Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. INGÁ 13 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. INGÁ 13 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA em face do
REU: BANCO BRADESCO. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801399-45.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais correspondente à 2/3 para a promovida, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Legal
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA em face do
REU: BANCO BRADESCO. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801399-45.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais correspondente à 2/3 para a promovida, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Legal
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 10:17
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 14:53
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 09:59
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 16:59
Publicação
06/03/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento no curso da execução, informando se a obrigação encontra-se satisfeita e os dados bancários para expedição do(s) alvará(s). INGÁ 4 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 19:37
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:47
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801399-45.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2. Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4. Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 20:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 20:22
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:34
Publicação
27/01/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 15 de janeiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:16
Evolução da Classe Processual
15/01/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Luiza da Silva Barbosa Advogada: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB nº 20451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB nº 19142-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN nº392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica de seguro que originou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Houve fixação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios proporcionais. A autora recorreu apenas quanto à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a fixação de indenização por danos morais, independentemente de prova de abalo à personalidade; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição da verba honorária quando a sentença é mantida em grau recursal, tendo havido recurso apenas da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da autora encontra respaldo em documentação que comprova percepção de um salário mínimo mensal, não sendo infirmada pelo réu, o que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos que afastaram o dano moral. Conforme precedentes do STJ, a cobrança indevida sem negativação ou circunstâncias excepcionais não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à esfera da personalidade. No caso, os descontos mensais de pequeno valor não demonstram violação à dignidade, honra ou imagem da autora, de modo que a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a justificar reparação moral. Em que pese ter havido desprovimento integral da apelação, a manutenção da sentença impede a redistribuição da verba honorária em prejuízo da parte recorrente, nos termos da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de recurso da parte contrária, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem negativação ou demonstração de abalo concreto à personalidade da parte, não enseja indenização por danos morais. Pequenos descontos não comprovadamente contratados configuram mero aborrecimento e ensejam apenas a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É vedada a redistribuição da verba honorária de forma prejudicial à parte recorrente quando a sentença é mantida e a outra parte não interpôs recurso, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801399-45.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria Luiza da Silva Barbosa, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: A) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição arguidas pelo Banco Bradesco S.A. B) DECLARAR a inexistência ou a nulidade da relação jurídica de seguro que originou os débitos identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" na conta da autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. C) CONCEDER o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora. D) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3. Ainda, fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença não acolheu o pedido de danos morais sob o fundamento de que a situação configuraria apenas mero aborrecimento, sem atingir a esfera da personalidade da consumidora, desconsiderando, a situação econômica da apelante e a natureza alimentar dos valores subtraídos; (ii) diante da indevida retenção de valores de benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência reiterada do TJPB; (iii) sofre prejuízos mensais em seu orçamento já comprometido, o que a impede de atender necessidades básicas de alimentação e moradia; (iv) o apelado deve responder pelos danos, com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa; (v) além de reparar, a indenização por dano moral deve punir e desestimular a reiteração da prática abusiva, diante da frequência com que a instituição financeira tem sido condenada por condutas semelhantes. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para incluir na condenação pagamento de indenização por danos morais, com as verbas de sucumbência a cargo do recorrido. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questões preliminares, impugnação à gratuidade judiciária e ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 37987891). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Na espécie, considerando a documentação constante de ids. 37987808 e 37987809, denotativa de que a autora/apelante aufere renda mensal de um salário mínimo, reputo restar comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela demandante/recorrente, de modo que, não trazendo o réu/apelado qualquer elemento capaz de ilidir a demonstrada insuficiência de recursos da promovente, não há como prosperar a impugnação apresentada. REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença quanto à não fixação de indenização por danos morais, a justificar a sua reforma. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais, em razão de descontos reconhecidamente indevidos, efetuados pela recorrida no benefício previdenciário percebido pela recorrente. Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 37987807), que houve a demonstração de descontos mensais oscilantes entre R$ 6,17 e 7,23, que deverão ser devidamente restituídos em dobro, com juros e correção monetária, conforme assentado na sentença primeva. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. A situação deduzida nestes autos, com descontos iniciados em janeiro de 2020 e só contestados administrativamente em 28/04/2025 (id. 37987810), um dia antes da distribuição da presente ação, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade do demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a parte autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida. Pelo exposto, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Diante da distribuição proporcional dos honorários advocatícios fixada na origem e levando em conta que houve recurso apenas da demandante, deixo de majorar a verba honorária devida pela autora, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a alteração das proporções fixadas, com redução do porcentual fixado em desfavor do réu, representaria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
19/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Luiza da Silva Barbosa Advogada: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB nº 20451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB nº 19142-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN nº392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica de seguro que originou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Houve fixação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios proporcionais. A autora recorreu apenas quanto à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a fixação de indenização por danos morais, independentemente de prova de abalo à personalidade; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição da verba honorária quando a sentença é mantida em grau recursal, tendo havido recurso apenas da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da autora encontra respaldo em documentação que comprova percepção de um salário mínimo mensal, não sendo infirmada pelo réu, o que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos que afastaram o dano moral. Conforme precedentes do STJ, a cobrança indevida sem negativação ou circunstâncias excepcionais não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à esfera da personalidade. No caso, os descontos mensais de pequeno valor não demonstram violação à dignidade, honra ou imagem da autora, de modo que a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a justificar reparação moral. Em que pese ter havido desprovimento integral da apelação, a manutenção da sentença impede a redistribuição da verba honorária em prejuízo da parte recorrente, nos termos da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de recurso da parte contrária, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem negativação ou demonstração de abalo concreto à personalidade da parte, não enseja indenização por danos morais. Pequenos descontos não comprovadamente contratados configuram mero aborrecimento e ensejam apenas a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É vedada a redistribuição da verba honorária de forma prejudicial à parte recorrente quando a sentença é mantida e a outra parte não interpôs recurso, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801399-45.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria Luiza da Silva Barbosa, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: A) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição arguidas pelo Banco Bradesco S.A. B) DECLARAR a inexistência ou a nulidade da relação jurídica de seguro que originou os débitos identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" na conta da autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. C) CONCEDER o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora. D) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3. Ainda, fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença não acolheu o pedido de danos morais sob o fundamento de que a situação configuraria apenas mero aborrecimento, sem atingir a esfera da personalidade da consumidora, desconsiderando, a situação econômica da apelante e a natureza alimentar dos valores subtraídos; (ii) diante da indevida retenção de valores de benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência reiterada do TJPB; (iii) sofre prejuízos mensais em seu orçamento já comprometido, o que a impede de atender necessidades básicas de alimentação e moradia; (iv) o apelado deve responder pelos danos, com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa; (v) além de reparar, a indenização por dano moral deve punir e desestimular a reiteração da prática abusiva, diante da frequência com que a instituição financeira tem sido condenada por condutas semelhantes. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para incluir na condenação pagamento de indenização por danos morais, com as verbas de sucumbência a cargo do recorrido. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questões preliminares, impugnação à gratuidade judiciária e ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 37987891). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Na espécie, considerando a documentação constante de ids. 37987808 e 37987809, denotativa de que a autora/apelante aufere renda mensal de um salário mínimo, reputo restar comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela demandante/recorrente, de modo que, não trazendo o réu/apelado qualquer elemento capaz de ilidir a demonstrada insuficiência de recursos da promovente, não há como prosperar a impugnação apresentada. REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença quanto à não fixação de indenização por danos morais, a justificar a sua reforma. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais, em razão de descontos reconhecidamente indevidos, efetuados pela recorrida no benefício previdenciário percebido pela recorrente. Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 37987807), que houve a demonstração de descontos mensais oscilantes entre R$ 6,17 e 7,23, que deverão ser devidamente restituídos em dobro, com juros e correção monetária, conforme assentado na sentença primeva. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. A situação deduzida nestes autos, com descontos iniciados em janeiro de 2020 e só contestados administrativamente em 28/04/2025 (id. 37987810), um dia antes da distribuição da presente ação, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade do demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a parte autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida. Pelo exposto, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Diante da distribuição proporcional dos honorários advocatícios fixada na origem e levando em conta que houve recurso apenas da demandante, deixo de majorar a verba honorária devida pela autora, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a alteração das proporções fixadas, com redução do porcentual fixado em desfavor do réu, representaria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
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27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:37
Publicação
02/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 30 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 14:11
Publicação
10/09/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801399-45.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, declaradamente não alfabetizada, narra na petição inicial (ID 111710309) ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (Benefício nº 173.936.517-5), recebendo mensalmente, após todos os descontos, o valor de R$ 1.067,00. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", no valor de R$ 7,23 por parcela, que totalizam, em dobro, o montante de R$ 838,48 até a data da propositura da ação. Alega que tais descontos se referem a um suposto contrato de seguro com o Banco Bradesco S.A. que ela não celebrou e do qual não tem conhecimento, tampouco compreende a natureza devido ao seu analfabetismo e à terminologia bancária complexa. A autora ressalta sua condição de vulnerabilidade, sendo idosa, analfabeta, residente na zona rural e dependente exclusiva de seu parco benefício previdenciário, o que a impede de perceber de imediato os prejuízos causados pelos descontos. Afirma ter buscado esclarecimentos jurídicos após ser informada por terceiros sobre a ilegalidade dos descontos. Diante disso, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 113591868), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a reclamação administrativa fora feita por terceiro sem procuração e no mesmo dia do ajuizamento da ação, não conferindo tempo hábil para a resolução administrativa. Também arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 206, § 3º, do Código Civil e Art. 27 do CDC, afirmando que os descontos teriam iniciado em 05/05/2020 e a ação fora proposta em 29/04/2025. Por fim, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que a declaração de pobreza gera apenas presunção juris tantum e que a autora não teria anexado outras provas de sua hipossuficiência. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência". Alegou que a autora é titular de uma conta bancária e que houve proposta de adesão devidamente preenchida com os dados pessoais da cliente, havendo anuência desta às cláusulas contratuais. Defendeu que não há qualquer indício de irregularidade na contratação e que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ser reparado. Contestou os pedidos de danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e de ato ilícito, e de repetição do indébito em dobro, pois não haveria cobrança de má-fé nem pagamento indevido. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que a repetição do indébito fosse na forma simples e os danos morais observassem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 115243669), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Quanto à falta de interesse de agir, apontou a juntada de protocolo de atendimento online (ID 111710320) e a inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Sobre a prescrição, reafirmou a aplicação do prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, argumentando que o último desconto ocorreu em 01/04/2025, o que manteria a pretensão dentro do prazo legal. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, defendeu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (Art. 99, § 3º, CPC) e que caberia ao réu comprovar a suficiência econômica da autora, o que não foi feito. No mérito, a autora enfatizou a ausência de apresentação, pelo réu, de qualquer instrumento contratual válido que pudesse embasar os descontos, mesmo após o banco ter alegado a existência de contratação do seguro. Reafirmou, assim, a ilegalidade da conduta do banco e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas para produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", e às consequências jurídicas daí advindas, mormente quanto à pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Antes de adentrar no mérito, impende analisar as questões preliminares suscitadas pelo banco réu. II.I. Das Preliminares II.I.1. Da Gratuidade da Justiça O Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando a ausência de outras provas de hipossuficiência além da declaração. Contudo, a parte autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, documento que, para pessoas físicas, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Lei Adjetiva Civil é clara ao estabelecer que "[p]resumem-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário, o que não foi feito pelo réu. A mera alegação genérica de ausência de provas adicionais não é suficiente para infirmar a declaração da autora. Ademais, os próprios autos revelam a condição de aposentada da autora, com rendimentos mensais de R$ 1.067,00 após os descontos, o que evidencia sua limitada capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, a condição de idosa e beneficiária de proventos de caráter alimentar corrobora a presunção de hipossuficiência. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios concedidos à autora. II.I.2. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria demonstrado a pretensão resistida, uma vez que a reclamação administrativa foi feita por terceiro sem procuração e no mesmo dia do ajuizamento da ação. No entanto, o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Embora o prévio requerimento administrativo possa ser um indicativo de interesse de agir em certas situações, sua ausência ou a forma como foi realizado não impede, por si só, o acesso à justiça, a menos que a lei exija expressamente o esgotamento da via administrativa, o que não é o caso presente. No contexto dos autos, a autora apresentou um protocolo de atendimento online (ID 111710320) indicando uma tentativa de solução extrajudicial. A vulnerabilidade da autora, sendo analfabeta e idosa, também mitiga a exigência de um formalismo estrito na busca administrativa, priorizando o acesso à justiça. Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.I.3. Da Prescrição A instituição financeira demandada alegou a ocorrência da prescrição trienal, com base no Art. 206, § 3º, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos teriam iniciado em 05/05/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 29/04/2025. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O Art. 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que os descontos, conforme extratos (ID 111672548), perduraram até datas próximas ao ajuizamento da ação (abril de 2025), e que a pretensão reparatória busca a cessação da lesão e a restituição dos valores indevidamente subtraídos, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do último desconto ou, no mínimo, o conhecimento inequívoco da lesão continuada. In casu, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/04/2025), ou seja, a partir de 29/04/2020, estão dentro do lapso prescricional para a restituição. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC. II.II. Do Mérito II.II.1. Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade da Consumidora A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A. é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do Art. 2º do CDC, enquanto o banco réu se qualifica como fornecedor de serviços bancários, nos termos do Art. 3º do mesmo diploma legal. É imperioso destacar a particular situação de vulnerabilidade da consumidora, que possui 64 anos de idade, é aposentada, reside na zona rural e, principalmente, é analfabeta. Estas características, em conjunto, acentuam sua hipossuficiência técnica, jurídica e informacional frente à complexidade das operações financeiras e à sofisticação da linguagem utilizada pelas instituições bancárias. A legislação consumerista visa justamente equilibrar essa relação desigual, impondo ao fornecedor o dever de clareza, lealdade e boa-fé, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (Art. 14 do CDC). A vulnerabilidade da consumidora é um pilar fundamental para a análise de todo o cenário fático e jurídico. II.II.2. Da Inexistência ou Nulidade da Contratação do Seguro A parte autora alega, de forma veemente, que não contratou o seguro que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sua defesa, o Banco Bradesco S.A. afirmou a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência", alegando que a autora é titular de uma conta bancária e que houve proposta de adesão com seus dados pessoais, havendo anuência às cláusulas contratuais. No entanto, é crucial observar que, apesar de tais afirmações, o banco réu não apresentou nos autos qualquer contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva e válida contratação do referido seguro. A ausência de prova da contratação por parte do fornecedor é um ponto nodal. Conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso, a hipossuficiência da autora é manifesta, e sua alegação de não ter contratado o serviço é verossímil, especialmente considerando seu analfabetismo. Caberia, portanto, ao banco réu, que detém a guarda e o controle dos documentos de seus clientes e a capacidade técnica para produzir tal prova, demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade de um negócio jurídico que implique assunção de obrigações, como um contrato de seguro, exige formalidades especiais para garantir a livre manifestação de vontade e o pleno conhecimento dos termos contratuais. O Art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, "quando o escrito for assinado a rogo, deve ser subscrito por duas testemunhas". Embora este artigo refira-se especificamente à prestação de serviço, por analogia e princípio geral do direito, a formalidade se estende a contratos de natureza complexa, como seguros, para proteger o analfabeto. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a contratação de serviços financeiros ou de seguros por pessoas analfabetas deve ocorrer por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade por vício de forma, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil. A simples alegação de que a autora figurava como titular de conta bancária e de que houve uma "proposta de adesão" preenchida com dados pessoais, sem a apresentação do respectivo instrumento contratual com a observância das formalidades legais para pessoa analfabeta, não comprova a existência de um contrato válido. A falta de apresentação do documento comprobatório pelo réu, somada à condição da autora, leva à inegável conclusão de que os descontos foram realizados sem lastro contratual válido e com flagrante violação aos direitos do consumidor, em especial o direito à informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC) e à manifestação de vontade livre e consciente. Desse modo, os débitos lançados na conta da autora são indevidos, por ausência de uma relação jurídica legítima que os fundamente. II.II.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a consequência jurídica é a sua restituição à parte autora. A questão que se coloca é se essa repetição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, o Banco Bradesco S.A. não demonstrou a existência de contrato válido que justificasse os descontos, nem apresentou qualquer engano justificável para a cobrança. Pelo contrário, a conduta de efetuar descontos no benefício de uma pessoa analfabeta e idosa, sem a observância das formalidades legais para a contratação e sem apresentar o instrumento contratual em juízo, denota, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado. Não há como invocar "engano justificável" quando a instituição financeira falha em comprovar a própria origem da dívida, especialmente de um consumidor em notória condição de vulnerabilidade. Portanto, a repetição do indébito deve ser operada na forma dobrada dos valores indevidamente descontados. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. II.II.4. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteia o valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, configuraria dano moral in re ipsa. É inegável que a conduta do banco réu de efetuar descontos sem lastro contratual válido e sem o consentimento da consumidora é ilícita e, em tese, apta a gerar aborrecimentos e transtornos. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de um dissabor. É necessário que a situação ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, do incômodo ou da irritação, provocando um verdadeiro abalo à esfera psíquica do indivíduo, violando sua honra, imagem, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo da personalidade. Conforme a instrução específica, devo considerar que o valor da parcela do seguro descontada é muito pequena, sendo menor que 1% do valor recebido pelo autor a título de benefício previdenciário. De fato, o valor de R$ 7,23, descontado do benefício mensal de R$ 1.067,00, representa aproximadamente 0,677% da renda da autora. Embora o desconto seja indevido e mereça a devida reparação material (repetição em dobro), a sua magnitude financeira, por si só, não se revela apta a gerar um sofrimento, angústia ou abalo moral de tamanha proporção que justifique a condenação em danos morais. Não obstante a reprovabilidade da conduta do banco e a vulnerabilidade da autora, o impacto financeiro dos descontos, individualmente considerados, foi irrisório em relação ao seu benefício mensal. Não há nos autos elementos que demonstrem que a supressão de R$ 7,23 mensais tenha causado à autora privações significativas, impedimento de adquirir bens essenciais ou situação de humilhação, vexame ou desespero que transcendessem o mero aborrecimento ou dissabor comum decorrente de uma falha na prestação de serviço. O dano moral exige uma lesão significativa a direitos da personalidade, algo que, no presente caso, não restou demonstrado além da ilicitude da cobrança. O dever de indenizar danos morais não se confunde com o dever de indenizar por danos materiais ou com a mera insatisfação com um serviço defeituoso. Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados desta e. Corte Estadual: “APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (AC n° 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC n° 0800981-11.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC n° 0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Apesar da proteção devida ao consumidor hipossuficiente e idoso, a pequena monta do desconto indevido, não comprovadamente gerador de um prejuízo extrapatrimonial de maior monta, leva à improcedência do pedido de danos morais. III. Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: A) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição arguidas pelo Banco Bradesco S.A. B) DECLARAR a inexistência ou a nulidade da relação jurídica de seguro que originou os débitos identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" na conta da autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. C) CONCEDER o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora. D) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3. Ainda, fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801399-45.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, declaradamente não alfabetizada, narra na petição inicial (ID 111710309) ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (Benefício nº 173.936.517-5), recebendo mensalmente, após todos os descontos, o valor de R$ 1.067,00. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", no valor de R$ 7,23 por parcela, que totalizam, em dobro, o montante de R$ 838,48 até a data da propositura da ação. Alega que tais descontos se referem a um suposto contrato de seguro com o Banco Bradesco S.A. que ela não celebrou e do qual não tem conhecimento, tampouco compreende a natureza devido ao seu analfabetismo e à terminologia bancária complexa. A autora ressalta sua condição de vulnerabilidade, sendo idosa, analfabeta, residente na zona rural e dependente exclusiva de seu parco benefício previdenciário, o que a impede de perceber de imediato os prejuízos causados pelos descontos. Afirma ter buscado esclarecimentos jurídicos após ser informada por terceiros sobre a ilegalidade dos descontos. Diante disso, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 113591868), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a reclamação administrativa fora feita por terceiro sem procuração e no mesmo dia do ajuizamento da ação, não conferindo tempo hábil para a resolução administrativa. Também arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 206, § 3º, do Código Civil e Art. 27 do CDC, afirmando que os descontos teriam iniciado em 05/05/2020 e a ação fora proposta em 29/04/2025. Por fim, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que a declaração de pobreza gera apenas presunção juris tantum e que a autora não teria anexado outras provas de sua hipossuficiência. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência". Alegou que a autora é titular de uma conta bancária e que houve proposta de adesão devidamente preenchida com os dados pessoais da cliente, havendo anuência desta às cláusulas contratuais. Defendeu que não há qualquer indício de irregularidade na contratação e que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ser reparado. Contestou os pedidos de danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e de ato ilícito, e de repetição do indébito em dobro, pois não haveria cobrança de má-fé nem pagamento indevido. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que a repetição do indébito fosse na forma simples e os danos morais observassem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 115243669), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Quanto à falta de interesse de agir, apontou a juntada de protocolo de atendimento online (ID 111710320) e a inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Sobre a prescrição, reafirmou a aplicação do prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, argumentando que o último desconto ocorreu em 01/04/2025, o que manteria a pretensão dentro do prazo legal. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, defendeu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (Art. 99, § 3º, CPC) e que caberia ao réu comprovar a suficiência econômica da autora, o que não foi feito. No mérito, a autora enfatizou a ausência de apresentação, pelo réu, de qualquer instrumento contratual válido que pudesse embasar os descontos, mesmo após o banco ter alegado a existência de contratação do seguro. Reafirmou, assim, a ilegalidade da conduta do banco e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas para produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", e às consequências jurídicas daí advindas, mormente quanto à pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Antes de adentrar no mérito, impende analisar as questões preliminares suscitadas pelo banco réu. II.I. Das Preliminares II.I.1. Da Gratuidade da Justiça O Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando a ausência de outras provas de hipossuficiência além da declaração. Contudo, a parte autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, documento que, para pessoas físicas, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Lei Adjetiva Civil é clara ao estabelecer que "[p]resumem-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário, o que não foi feito pelo réu. A mera alegação genérica de ausência de provas adicionais não é suficiente para infirmar a declaração da autora. Ademais, os próprios autos revelam a condição de aposentada da autora, com rendimentos mensais de R$ 1.067,00 após os descontos, o que evidencia sua limitada capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, a condição de idosa e beneficiária de proventos de caráter alimentar corrobora a presunção de hipossuficiência. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios concedidos à autora. II.I.2. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria demonstrado a pretensão resistida, uma vez que a reclamação administrativa foi feita por terceiro sem procuração e no mesmo dia do ajuizamento da ação. No entanto, o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Embora o prévio requerimento administrativo possa ser um indicativo de interesse de agir em certas situações, sua ausência ou a forma como foi realizado não impede, por si só, o acesso à justiça, a menos que a lei exija expressamente o esgotamento da via administrativa, o que não é o caso presente. No contexto dos autos, a autora apresentou um protocolo de atendimento online (ID 111710320) indicando uma tentativa de solução extrajudicial. A vulnerabilidade da autora, sendo analfabeta e idosa, também mitiga a exigência de um formalismo estrito na busca administrativa, priorizando o acesso à justiça. Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.I.3. Da Prescrição A instituição financeira demandada alegou a ocorrência da prescrição trienal, com base no Art. 206, § 3º, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos teriam iniciado em 05/05/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 29/04/2025. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O Art. 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que os descontos, conforme extratos (ID 111672548), perduraram até datas próximas ao ajuizamento da ação (abril de 2025), e que a pretensão reparatória busca a cessação da lesão e a restituição dos valores indevidamente subtraídos, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do último desconto ou, no mínimo, o conhecimento inequívoco da lesão continuada. In casu, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/04/2025), ou seja, a partir de 29/04/2020, estão dentro do lapso prescricional para a restituição. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC. II.II. Do Mérito II.II.1. Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade da Consumidora A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A. é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do Art. 2º do CDC, enquanto o banco réu se qualifica como fornecedor de serviços bancários, nos termos do Art. 3º do mesmo diploma legal. É imperioso destacar a particular situação de vulnerabilidade da consumidora, que possui 64 anos de idade, é aposentada, reside na zona rural e, principalmente, é analfabeta. Estas características, em conjunto, acentuam sua hipossuficiência técnica, jurídica e informacional frente à complexidade das operações financeiras e à sofisticação da linguagem utilizada pelas instituições bancárias. A legislação consumerista visa justamente equilibrar essa relação desigual, impondo ao fornecedor o dever de clareza, lealdade e boa-fé, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (Art. 14 do CDC). A vulnerabilidade da consumidora é um pilar fundamental para a análise de todo o cenário fático e jurídico. II.II.2. Da Inexistência ou Nulidade da Contratação do Seguro A parte autora alega, de forma veemente, que não contratou o seguro que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sua defesa, o Banco Bradesco S.A. afirmou a regularidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência", alegando que a autora é titular de uma conta bancária e que houve proposta de adesão com seus dados pessoais, havendo anuência às cláusulas contratuais. No entanto, é crucial observar que, apesar de tais afirmações, o banco réu não apresentou nos autos qualquer contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva e válida contratação do referido seguro. A ausência de prova da contratação por parte do fornecedor é um ponto nodal. Conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso, a hipossuficiência da autora é manifesta, e sua alegação de não ter contratado o serviço é verossímil, especialmente considerando seu analfabetismo. Caberia, portanto, ao banco réu, que detém a guarda e o controle dos documentos de seus clientes e a capacidade técnica para produzir tal prova, demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade de um negócio jurídico que implique assunção de obrigações, como um contrato de seguro, exige formalidades especiais para garantir a livre manifestação de vontade e o pleno conhecimento dos termos contratuais. O Art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, "quando o escrito for assinado a rogo, deve ser subscrito por duas testemunhas". Embora este artigo refira-se especificamente à prestação de serviço, por analogia e princípio geral do direito, a formalidade se estende a contratos de natureza complexa, como seguros, para proteger o analfabeto. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a contratação de serviços financeiros ou de seguros por pessoas analfabetas deve ocorrer por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade por vício de forma, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil. A simples alegação de que a autora figurava como titular de conta bancária e de que houve uma "proposta de adesão" preenchida com dados pessoais, sem a apresentação do respectivo instrumento contratual com a observância das formalidades legais para pessoa analfabeta, não comprova a existência de um contrato válido. A falta de apresentação do documento comprobatório pelo réu, somada à condição da autora, leva à inegável conclusão de que os descontos foram realizados sem lastro contratual válido e com flagrante violação aos direitos do consumidor, em especial o direito à informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC) e à manifestação de vontade livre e consciente. Desse modo, os débitos lançados na conta da autora são indevidos, por ausência de uma relação jurídica legítima que os fundamente. II.II.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a consequência jurídica é a sua restituição à parte autora. A questão que se coloca é se essa repetição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, o Banco Bradesco S.A. não demonstrou a existência de contrato válido que justificasse os descontos, nem apresentou qualquer engano justificável para a cobrança. Pelo contrário, a conduta de efetuar descontos no benefício de uma pessoa analfabeta e idosa, sem a observância das formalidades legais para a contratação e sem apresentar o instrumento contratual em juízo, denota, no mínimo, falta do dever objetivo de cuidado. Não há como invocar "engano justificável" quando a instituição financeira falha em comprovar a própria origem da dívida, especialmente de um consumidor em notória condição de vulnerabilidade. Portanto, a repetição do indébito deve ser operada na forma dobrada dos valores indevidamente descontados. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. II.II.4. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteia o valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, configuraria dano moral in re ipsa. É inegável que a conduta do banco réu de efetuar descontos sem lastro contratual válido e sem o consentimento da consumidora é ilícita e, em tese, apta a gerar aborrecimentos e transtornos. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de um dissabor. É necessário que a situação ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, do incômodo ou da irritação, provocando um verdadeiro abalo à esfera psíquica do indivíduo, violando sua honra, imagem, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo da personalidade. Conforme a instrução específica, devo considerar que o valor da parcela do seguro descontada é muito pequena, sendo menor que 1% do valor recebido pelo autor a título de benefício previdenciário. De fato, o valor de R$ 7,23, descontado do benefício mensal de R$ 1.067,00, representa aproximadamente 0,677% da renda da autora. Embora o desconto seja indevido e mereça a devida reparação material (repetição em dobro), a sua magnitude financeira, por si só, não se revela apta a gerar um sofrimento, angústia ou abalo moral de tamanha proporção que justifique a condenação em danos morais. Não obstante a reprovabilidade da conduta do banco e a vulnerabilidade da autora, o impacto financeiro dos descontos, individualmente considerados, foi irrisório em relação ao seu benefício mensal. Não há nos autos elementos que demonstrem que a supressão de R$ 7,23 mensais tenha causado à autora privações significativas, impedimento de adquirir bens essenciais ou situação de humilhação, vexame ou desespero que transcendessem o mero aborrecimento ou dissabor comum decorrente de uma falha na prestação de serviço. O dano moral exige uma lesão significativa a direitos da personalidade, algo que, no presente caso, não restou demonstrado além da ilicitude da cobrança. O dever de indenizar danos morais não se confunde com o dever de indenizar por danos materiais ou com a mera insatisfação com um serviço defeituoso. Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados desta e. Corte Estadual: “APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (AC n° 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC n° 0800981-11.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC n° 0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) Apesar da proteção devida ao consumidor hipossuficiente e idoso, a pequena monta do desconto indevido, não comprovadamente gerador de um prejuízo extrapatrimonial de maior monta, leva à improcedência do pedido de danos morais. III. Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: A) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição arguidas pelo Banco Bradesco S.A. B) DECLARAR a inexistência ou a nulidade da relação jurídica de seguro que originou os débitos identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" na conta da autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. C) CONCEDER o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora. D) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO E PREVIDENCIA", observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 2/3. Ainda, fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários advocatícios - do autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:46
Procedência em Parte
08/09/2025, 07:46
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 16:19
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 17:28
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 10:20
Publicação
01/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 28 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 28 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:21
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 15:16
Publicação
10/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801399-45.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 3 de junho de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório