Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NYELITON GOUVEIA MONTENEGRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
executada: Obrigação de Fazer: Cancelar a cobrança da tarifa de serviço denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Repetição do Indébito: Restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação (ajuizada em 05/07/2023), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido (evento lesivo). Danos Morais: O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 125767793) deu parcial provimento ao apelo do banco para afastar a condenação por danos morais, mantendo as demais cominações da sentença. Multa Cominatória (Astreintes): A decisão liminar (ID 79229753), confirmada pela sentença, fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Honorários Advocatícios: Condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Com base nesses parâmetros, passo à análise individualizada de cada verba que compõe o débito exequendo. Da Repetição do Indébito (Danos Materiais) A sentença condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados a título de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" durante o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Tendo a ação sido proposta em 05/07/2023, o período de apuração compreende os descontos realizados entre julho de 2018 e junho de 2023. Conforme a petição inicial (ID 75675378) e os extratos bancários (ID 75675382), o valor mensal da tarifa indevida era de R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos). A condenação determina a restituição em dobro, totalizando R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) por cada mês de cobrança indevida. O ponto crucial de divergência reside nos consectários legais. A sentença (ID 108529265) foi explícita ao determinar a atualização dos valores com "correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo". A planilha apresentada pelo exequente (ID 136258864) contém um erro fundamental: aplicou juros de 1,00% ao mês de forma simples, o que contraria frontalmente o comando judicial que determinou a utilização da taxa SELIC. Da Multa Cominatória (Astreintes) A decisão liminar (ID 79229753), proferida em 17/09/2023, determinou que a instituição financeira se abstivesse dos descontos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 13.000,00. O banco foi devidamente intimado por meio da carta com aviso de recebimento (ID 79295480), cuja juntada aos autos com resultado positivo ocorreu em 03/10/2023 (ID 80123684), com data de recebimento em 27/09/2023. Portanto, o prazo de 10 dias para cumprimento da medida se esgotou no início de outubro de 2023. Entretanto, a própria instituição financeira peticionou nos autos (ID 112570485) informando o cumprimento da obrigação de fazer somente em 14 de maio de 2025. O lapso temporal entre o término do prazo para cumprimento e a efetiva comprovação do cancelamento da tarifa ultrapassou, em muito, os 44 dias necessários para que a multa atingisse seu teto (R$ 13.000,00 / R$ 300,00). O banco, em seus Embargos de Declaração no Tribunal (ID 125767797), tentou rediscutir a matéria, mas o acórdão (ID 125768255) foi claro ao afirmar que o tema não foi objeto do recurso de apelação, sendo incabível sua análise em sede de embargos. Dessa forma, resta configurado o descumprimento da ordem judicial por período suficiente para a consolidação da multa em seu patamar máximo. Portanto, é devido o valor de R$ 13.000,00 a título de astreintes. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A sentença condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O "valor da condenação" para fins de base de cálculo dos honorários compreende a soma de todas as verbas pecuniárias impostas ao vencido, o que, no caso concreto, inclui a totalidade da repetição do indébito devidamente atualizada e o valor integral das astreintes. Nesse ponto, a planilha do exequente também se mostra equivocada, pois calculou os 20% de honorários apenas sobre o valor da repetição do indébito, omitindo as astreintes da base de cálculo. O correto é somar as duas verbas (repetição do indébito + astreintes) para então aplicar o percentual de 20%. MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO Com base nos parâmetros definidos, apresento o memorial descritivo do débito, atualizado para a presente data (07/05/2026), utilizando a metodologia correta de cálculo. A apuração do valor devido a título de repetição do indébito em dobro é realizada aplicando-se a taxa SELIC acumulada sobre cada parcela de R$ 27,90 (valor dobrado de R$ 13,95), desde a data de cada desconto até a data deste cálculo. Período de Apuração: Julho de 2018 a Junho de 2023 (60 parcelas). Valor Principal de cada Parcela: R$ 13,95. Valor a ser Atualizado (em dobro): R$ 27,90. Índice de Atualização e Juros: Taxa SELIC, a partir do evento danoso (data do desconto de cada parcela). Total (soma das 60 parcelas atualizadas): R$ 2.985,70 Data Final de Atualização: 07/05/2026. Portanto, o valor devido a título de repetição do indébito, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 2.985,70. Consolidação do Débito Total: Verba Valor Repetição do Indébito (Item 3.1) R$ 2.985,70 Multa Cominatória / Astreintes (Item 2.2) R$ 13.000,00 Subtotal (Base de Cálculo dos Honorários) R$ 15.985,70 Honorários Advocatícios (20% sobre o Subtotal) R$ 3.197,14 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 19.182,84 O valor total da execução, apurado em estrita conformidade com o título executivo judicial, é de R$ 19.182,84 (dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 07/05/2026.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802233-44.2023.8.15.0031 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, NYELITON GOUVEIA MONTENEGRO, que apresentou petição (ID 136258863) e planilha de cálculo (ID 136258864), apurando um débito total de R$ 20.020,14 (vinte mil e vinte reais e quatorze centavos). A instituição financeira executada, BANCO BRADESCO S.A., efetuou um depósito judicial no valor de R$ 3.251,16 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), conforme comprovante de ID 129412157, alegando em sua petição (ID 129412156) o cumprimento integral da obrigação, sem, contudo, apresentar um memorial de cálculo discriminado que justificasse o valor depositado. O exequente, por sua vez, impugnou o depósito, reiterando a correção de sua planilha e apontando a insuficiência do valor pago. Considerando a divergência entre os valores apresentados e a necessidade de estabelecer o montante exato da execução em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, passo a analisar os parâmetros da condenação e a apurar o débito correto, dispensando a remessa dos autos à contadoria judicial, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a correta liquidação do julgado, é indispensável revisitar os exatos termos da condenação, conforme estabelecido na sentença de mérito (ID 108529265) e modificado pelo acórdão proferido em sede de apelação (ID 125767793), cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos (ID 125768259). A decisão final, que constitui o título executivo judicial, consolidou as seguintes obrigações para a parte
Diante do exposto, e com fundamento na análise detalhada dos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado: a)Julgo procedente em parte a impugnação para fixar a cobrança das astreintes no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) b) Rejeito os cálculos de ambas as partes, uma vez que o exequente aplicou juros simples de 1% e o executado não discriminou a metodologia de seu depósito, sendo necessário o ajuste aos exatos termos do título executivo. c) Reconheço de ofício o erro material nos cálculos e fixar o valor total da condenação em R$ 19.182,84 (dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 07/05/2026. d)Condeno o executado ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 15.931,68 (quinze mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) já deduzido o valor depositado de R$ 3.251,16); e)Rejeito a alegação da parte executada de quitação integral do débito, reconhecendo o depósito de R$ 3.251,16 (ID 129412157) como pagamento parcial e insuficiente. f) Intime-se a instituição financeira executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor de R$ 15.931,68, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e início dos atos de penhora. Tendo em vista que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos, reconheço a sucumbência recíproca neste incidente e deixo de fixar honorários advocatícios. Custas finais pagas. Decorrido o prazo recursal e após a comprovação do pagamento integral, expeçam-se os alvarás correspondentes em favor do exequente e de seu patrono, conforme dados bancários a serem informados. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 07 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito