Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
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Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 9 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803005-77.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803005-77.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO GENTIL LIMA DE PONTES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada. O promovente alegou, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, utilizando sua conta bancária junto ao demandado exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Aduziu ter sofrido descontos indevidos a título de "CAPITALIZACAO", serviço que jamais teria contratado ou autorizado. Requereu, assim, a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários. Houve decisões interlocutórias acerca da adequação da demanda e da gratuidade da justiça. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial (ID 104658407), o que foi parcialmente atendido pela parte autora (ID 105747876), mas a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (ID 108017415). Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Acórdão de ID 125195735, anulou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, afastando a exigência de prévia tentativa de solução administrativa e os argumentos de litigância abusiva para fins de interesse processual. Retornando os autos à origem, o promovido foi intimado para apresentar contestação (ID 125566457), o que fez (ID 125778142), na qual levantou preliminar(es) de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança do título de capitalização, sustentando que este foi devidamente contratado pelo autor como forma de investimento, ou, alternativamente, houve anuência tácita aos termos do produto. Impugnou o pedido de repetição em dobro e a concessão de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação pela parte promovente (ID 127566454), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 127635258). A parte promovente manifestou ausência de interesse em produzir provas adicionais (ID 128855888), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte promovida, por sua vez, reiterou o pedido de depoimento pessoal do promovente (ID 128539147 e ID 131883656). O juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte demandante, por entender que o demandado não demonstrou concretamente a necessidade da prova, uma vez que a autora já havia afirmado na inicial não ter contratado o serviço, e os documentos existentes nos autos eram aptos a formar o convencimento do julgador (ID 131350900). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de mérito Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Consigno que o pedido de depoimento pessoal já foi analisado e rejeitado (ID 131350900), ratificando inteiramente a decisão. Da(s) Preliminar(es) Do Benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Verifica-se, por análise dos autos, que a questão da gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação, tendo sido o benefício implicitamente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) quando anulou a sentença de extinção (Acórdão ID 125195735) que havia condenado a parte autora ao pagamento de despesas processuais com exigibilidade suspensa (ID 108017415). Portanto, em face da decisão superior constante nos autos, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo promovido, mantendo-se o benefício concedido ao demandante. Da Ausência de Interesse de Agir A promovida levantou a prefacial de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria comprovado a busca prévia pela solução administrativa. Entretanto, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 125195735), a ausência de tentativa prévia de solução administrativa, por si só, não afasta o interesse processual nem justifica a extinção do feito. A apresentação da contestação pela demandada e a sua defesa de mérito caracterizam, por si só, a pretensão resistida. Logo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Do Fracionamento de Ações/Lide Agressora/Predatória e Distribuição de Ações em Massa A parte ré sustentou que a presente demanda se configuraria como "lide agressora" e advocacia predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 125195735) já se manifestou sobre a questão nos presentes autos, firmando tese de que a aplicação da referida Recomendação exige fundamentação concreta acerca da existência de litigância predatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, o que não foi comprovado de forma cabal. O simples fato de existir um número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a rejeito. Do Mérito Em suma, alega o promovente que a instituição financeira demandada, em relação à conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário, exigiu, sem sua anuência ou contratação, valores a título de "CAPITALIZACAO", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e a suplicada é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias". No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente era titular de conta bancária administrada pela parte ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos bancários apresentados pelo promovente (ID 104638752 e ID 104638749), resta incontroversa a exigência das cobranças sob a rubrica "CAPITALIZACAO". Conforme a legislação consumerista, e a regra geral do ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), cabia à promovida, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, comprovar a efetiva contratação e anuência do demandante ao serviço/produto em questão, o que não ocorreu. O suplicado se limitou a alegações genéricas na contestação (ID 125778142) acerca da natureza do título de capitalização e da suposta ofensa ao venire contra factum proprium e supressio, mas não apresentou nenhum documento que atestasse a solicitação ou a contratação válida e regular do produto pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da contratação legítima do serviço de capitalização implica na presunção de que a cobrança é indevida, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o serviço. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do serviço remunerado mediante "CAPITALIZACAO", a cobrança se mostra irregular e indevida, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que o demandante comprovadamente pagou a este título. Da Restituição A parte autora requereu a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o tema, deve-se observar a posição consolidada de que a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a comprovada má-fé da instituição financeira ou conduta contrária à boa-fé objetiva de forma inequívoca, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a cobrança seja irregular em virtude da ausência de comprovação de contratação pelo promovido, não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco da instituição financeira que justifique a devolução dobrada, sendo mais pertinente a aplicação da repetição de forma simples dos valores indevidamente descontados. Portanto, a restituição deve se dar de forma simples, compreendendo os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante, conforme os extratos anexados na inicial. O montante será apurado mediante simples cálculos no cumprimento de sentença. Dos Danos Morais O promovente pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta de recebimento de aposentadoria. A cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais comprovados, é entendida como mero aborrecimento ou dissabor trivial e, em regra, não enseja a indenização por danos morais, que exige, para sua configuração, uma ofensa anormal à personalidade do consumidor, que extrapole o cotidiano. No caso dos autos, não houve alegação ou comprovação de que os descontos indevidos tenham resultado em restrição de crédito, inclusão em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra situação vexatória que configure lesão à honra objetiva ou subjetiva da parte autora. A situação fática retrata apenas a ocorrência de reflexos patrimoniais, cuja reparação já foi determinada. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana, fato não configurado nestes autos. Assim, não obstante o transtorno e o aborrecimento causados pela conduta da promovida, entendo que as circunstâncias se limitaram a desvios contratuais e patrimoniais, insuficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Litigância de má-fé Por fim, registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo. No caso, não resta patente a intenção da ré em alterar a verdade dos fatos, nem de comportamento temerário que enseje a condenação por má-fé. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DETERMINAR ao(à) demandado(a) BANCO BRADESCO S.A. que cesse imediatamente a exigência da rubrica "CAPITALIZACAO" na conta bancária do(a) autor(a), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "CAPITALIZACAO", desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante exato será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca (procedência dos pedidos de cessação e restituição, porém rejeição da restituição em dobro e dos danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da promovente, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a condenação, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803005-77.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO GENTIL LIMA DE PONTES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também devidamente qualificada. O promovente alegou, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, utilizando sua conta bancária junto ao demandado exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Aduziu ter sofrido descontos indevidos a título de "CAPITALIZACAO", serviço que jamais teria contratado ou autorizado. Requereu, assim, a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários. Houve decisões interlocutórias acerca da adequação da demanda e da gratuidade da justiça. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial (ID 104658407), o que foi parcialmente atendido pela parte autora (ID 105747876), mas a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (ID 108017415). Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Acórdão de ID 125195735, anulou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, afastando a exigência de prévia tentativa de solução administrativa e os argumentos de litigância abusiva para fins de interesse processual. Retornando os autos à origem, o promovido foi intimado para apresentar contestação (ID 125566457), o que fez (ID 125778142), na qual levantou preliminar(es) de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança do título de capitalização, sustentando que este foi devidamente contratado pelo autor como forma de investimento, ou, alternativamente, houve anuência tácita aos termos do produto. Impugnou o pedido de repetição em dobro e a concessão de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação pela parte promovente (ID 127566454), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 127635258). A parte promovente manifestou ausência de interesse em produzir provas adicionais (ID 128855888), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte promovida, por sua vez, reiterou o pedido de depoimento pessoal do promovente (ID 128539147 e ID 131883656). O juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte demandante, por entender que o demandado não demonstrou concretamente a necessidade da prova, uma vez que a autora já havia afirmado na inicial não ter contratado o serviço, e os documentos existentes nos autos eram aptos a formar o convencimento do julgador (ID 131350900). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de mérito Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Consigno que o pedido de depoimento pessoal já foi analisado e rejeitado (ID 131350900), ratificando inteiramente a decisão. Da(s) Preliminar(es) Do Benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Verifica-se, por análise dos autos, que a questão da gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação, tendo sido o benefício implicitamente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) quando anulou a sentença de extinção (Acórdão ID 125195735) que havia condenado a parte autora ao pagamento de despesas processuais com exigibilidade suspensa (ID 108017415). Portanto, em face da decisão superior constante nos autos, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo promovido, mantendo-se o benefício concedido ao demandante. Da Ausência de Interesse de Agir A promovida levantou a prefacial de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria comprovado a busca prévia pela solução administrativa. Entretanto, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 125195735), a ausência de tentativa prévia de solução administrativa, por si só, não afasta o interesse processual nem justifica a extinção do feito. A apresentação da contestação pela demandada e a sua defesa de mérito caracterizam, por si só, a pretensão resistida. Logo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. Do Fracionamento de Ações/Lide Agressora/Predatória e Distribuição de Ações em Massa A parte ré sustentou que a presente demanda se configuraria como "lide agressora" e advocacia predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 125195735) já se manifestou sobre a questão nos presentes autos, firmando tese de que a aplicação da referida Recomendação exige fundamentação concreta acerca da existência de litigância predatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, o que não foi comprovado de forma cabal. O simples fato de existir um número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a rejeito. Do Mérito Em suma, alega o promovente que a instituição financeira demandada, em relação à conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário, exigiu, sem sua anuência ou contratação, valores a título de "CAPITALIZACAO", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e a suplicada é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias". No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente era titular de conta bancária administrada pela parte ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos bancários apresentados pelo promovente (ID 104638752 e ID 104638749), resta incontroversa a exigência das cobranças sob a rubrica "CAPITALIZACAO". Conforme a legislação consumerista, e a regra geral do ônus da prova (art. 373, inc. II, do CPC), cabia à promovida, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, comprovar a efetiva contratação e anuência do demandante ao serviço/produto em questão, o que não ocorreu. O suplicado se limitou a alegações genéricas na contestação (ID 125778142) acerca da natureza do título de capitalização e da suposta ofensa ao venire contra factum proprium e supressio, mas não apresentou nenhum documento que atestasse a solicitação ou a contratação válida e regular do produto pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da contratação legítima do serviço de capitalização implica na presunção de que a cobrança é indevida, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o serviço. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do serviço remunerado mediante "CAPITALIZACAO", a cobrança se mostra irregular e indevida, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que o demandante comprovadamente pagou a este título. Da Restituição A parte autora requereu a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o tema, deve-se observar a posição consolidada de que a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a comprovada má-fé da instituição financeira ou conduta contrária à boa-fé objetiva de forma inequívoca, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a cobrança seja irregular em virtude da ausência de comprovação de contratação pelo promovido, não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco da instituição financeira que justifique a devolução dobrada, sendo mais pertinente a aplicação da repetição de forma simples dos valores indevidamente descontados. Portanto, a restituição deve se dar de forma simples, compreendendo os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante, conforme os extratos anexados na inicial. O montante será apurado mediante simples cálculos no cumprimento de sentença. Dos Danos Morais O promovente pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta de recebimento de aposentadoria. A cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais comprovados, é entendida como mero aborrecimento ou dissabor trivial e, em regra, não enseja a indenização por danos morais, que exige, para sua configuração, uma ofensa anormal à personalidade do consumidor, que extrapole o cotidiano. No caso dos autos, não houve alegação ou comprovação de que os descontos indevidos tenham resultado em restrição de crédito, inclusão em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra situação vexatória que configure lesão à honra objetiva ou subjetiva da parte autora. A situação fática retrata apenas a ocorrência de reflexos patrimoniais, cuja reparação já foi determinada. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana, fato não configurado nestes autos. Assim, não obstante o transtorno e o aborrecimento causados pela conduta da promovida, entendo que as circunstâncias se limitaram a desvios contratuais e patrimoniais, insuficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Litigância de má-fé Por fim, registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo. No caso, não resta patente a intenção da ré em alterar a verdade dos fatos, nem de comportamento temerário que enseje a condenação por má-fé. Portanto, indefiro o referido pleito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DETERMINAR ao(à) demandado(a) BANCO BRADESCO S.A. que cesse imediatamente a exigência da rubrica "CAPITALIZACAO" na conta bancária do(a) autor(a), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "CAPITALIZACAO", desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante exato será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca (procedência dos pedidos de cessação e restituição, porém rejeição da restituição em dobro e dos danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da promovente, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a condenação, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803005-77.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de coleta do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito. Verifica-se que já consta nos autos documentos aptos a firmar o convencimento acerca da controvérsia. Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante. Intime-se a parte promovida para informar se há interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803005-77.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803005-77.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) promovente para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803005-77.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803005-77.2024.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para tomar conhecimento acerca do retorno dos autos, para fins de apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa, por enquanto, da realização da audiência de conciliação. Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. ARARUNA 21 de outubro de 2025 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
22/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/10/2025, 17:57
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:22
Publicação
19/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:09
Provimento
10/09/2025, 22:14
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:18
Mérito
08/09/2025, 09:45
Publicação
28/08/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:16
Para julgamento de mérito
21/08/2025, 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/08/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:31
Mero expediente
09/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:04
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:56
Mero expediente
08/04/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:11
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:11
Recebimento
07/04/2025, 09:54
Recebimento
07/04/2025, 09:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2025, 09:52
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CITAÇÃO CITO O(A) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º, CPC). 12 de março de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803005-77.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna SENTENÇA
Vistos. A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento integral das determinações. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por seu advogado, apresentou petição pela desnecessidade dessa provocação, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário. Entendo, porém, que não assiste razão à parte autora. Explico. Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se unicamente ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existe um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando há uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas aptos a solucionar a questão. Portanto, é impositiva a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, já mencionado no despacho que ordenou a emenda à inicial, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal Mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o E. TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário, senão veja-se trecho pertinente: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Não bastasse, a decisão que determinou a emenda não foi reformada, razão pela qual opera todos os efeitos legais, cabendo à parte cumpri-la, sob as penas lá assinaladas. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo que lhe falece interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC. Cumpra-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito