Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DAMIAO HONORATO GOMES
REU: GILSON SOARES RAFAEL, IVANILDA SOARES RAFAEL FERNANDES, ROSIDARIO RAFAEL DA SILVA, NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NOBREGA INTIMAÇÃO -AUTOR O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Após,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804065-97.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e manifestar-se sobre as preliminares e documentos eventualmente juntados. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 12 de fevereiro de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:00
Publicação
27/01/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804065-97.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestações das partes em atendimento à decisão de ID 123446492, que deferiu o adiamento da audiência e determinou a manifestação sobre os demais pedidos formulados na petição de ID 123439380. O réu GILSON SOARES RAFAEL (ID 123439380) e a ré NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NÓBREGA (ID 125537155) pugnam pelo chamamento do feito à ordem, alegando que, após a audiência de conciliação infrutífera (ID 94139596) e o decurso dos prazos de suspensão, não foi oportunizada a apresentação de contestação, passando-se diretamente à fase de especificação de provas (ID 101410613). A decisão de ID 89936214 estabeleceu que o prazo para contestação se iniciaria da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, caso não houvesse autocomposição, conforme o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, de fato, após a manifestação do autor pelo prosseguimento do feito (ID 101093273), o despacho de ID 101410613 determinou a especificação de provas, sem a prévia abertura do prazo para contestação dos réus. Tal omissão configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes ao momento em que a contestação deveria ter sido apresentada. Ademais, a ré NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NÓBREGA reitera a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 102679857), matéria de ordem pública que demanda análise oportuna.
Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para: Anular o despacho de ID 101410613 e todos os atos processuais subsequentes. Abrir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os réus apresentem contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e manifestar-se sobre as preliminares e documentos eventualmente juntados. Cumpra-se a determinação administrativa de ID 123446492, item "iii", para habilitação de todos os advogados com procuração nos autos. Intimem-se. PATOS, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DAMIAO HONORATO GOMES
REU: GILSON SOARES RAFAEL, IVANILDA SOARES RAFAEL FERNANDES, ROSIDARIO RAFAEL DA SILVA, NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NOBREGA INTIMAÇÃO -AUTOR O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Após,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804065-97.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e manifestar-se sobre as preliminares e documentos eventualmente juntados. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 12 de fevereiro de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:00
Publicação
27/01/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804065-97.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestações das partes em atendimento à decisão de ID 123446492, que deferiu o adiamento da audiência e determinou a manifestação sobre os demais pedidos formulados na petição de ID 123439380. O réu GILSON SOARES RAFAEL (ID 123439380) e a ré NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NÓBREGA (ID 125537155) pugnam pelo chamamento do feito à ordem, alegando que, após a audiência de conciliação infrutífera (ID 94139596) e o decurso dos prazos de suspensão, não foi oportunizada a apresentação de contestação, passando-se diretamente à fase de especificação de provas (ID 101410613). A decisão de ID 89936214 estabeleceu que o prazo para contestação se iniciaria da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, caso não houvesse autocomposição, conforme o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, de fato, após a manifestação do autor pelo prosseguimento do feito (ID 101093273), o despacho de ID 101410613 determinou a especificação de provas, sem a prévia abertura do prazo para contestação dos réus. Tal omissão configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes ao momento em que a contestação deveria ter sido apresentada. Ademais, a ré NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NÓBREGA reitera a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 102679857), matéria de ordem pública que demanda análise oportuna.
Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para: Anular o despacho de ID 101410613 e todos os atos processuais subsequentes. Abrir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os réus apresentem contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e manifestar-se sobre as preliminares e documentos eventualmente juntados. Cumpra-se a determinação administrativa de ID 123446492, item "iii", para habilitação de todos os advogados com procuração nos autos. Intimem-se. PATOS, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:46
Mero expediente
08/01/2026, 21:11
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2026, 21:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:40
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/09/2025, 09:23
deferimento
16/09/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:04
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:09
Publicação
06/08/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DAMIAO HONORATO GOMES
REU: GILSON SOARES RAFAEL, IVANILDA SOARES RAFAEL FERNANDES, ROSIDARIO RAFAEL DA SILVA, NILCEA TRIGUEIRO CAROCA DA NOBREGA INTIMAÇÃO -PARTES -AUDIENCIA O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804065-97.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada sob a forma semipresencial, na forma do art. 193 do CPC, podendo comparecer ao fórum partes, advogados e testemunhas que não tenham acesso à tecnologia de videoconferência: DIA: 16/09/2025 HORA: 08:00 O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones ou através de computador ou notebook, sendo necessário baixar o aplicativo com antecedência, lembrando a necessidade de a máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos. Deverão os representantes providenciar o acesso e treinamento básico da plataforma às partes e testemunhas, com as quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). Inclusive, sugere-se a simulação da audiência através do uso prévio com as partes e testemunhas, evitando prejuízos ao ato processual. 1. Intime(m)-se a(s) parte(s), através do(s) seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência acerca da data e do horário da audiência; bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do NCPC. Na intimação, deverá constar de forma destacada e bem visível o link de acesso à audiência. 2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455). 2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição (NCPC, art. 455, §§ 1º 2º e 3º). 2.2. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando (NCPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) pessoalmente para participar(em) da audiência de instrução e prestar(em) seu depoimento pessoal, sob pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º). Deve constar no mandado de intimação que, se alguma das partes for pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto com conhecimento acerca dos fatos narrados na exordial. Na intimação, deverá constar de forma destacada e bem visível o link de acesso à audiência. 5ª VARA MISTA DE PATOS TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIAS SETEMBRO 2025 5ª VARA DE PATOS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84889665940?pwd=5ZkIIYLytX7oolGjME20Q3oBxxSDxO.1 ID da reunião: 848 8966 5940 Senha: 91750 5ª Vara Mista de Patos-PB, 1 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:35
Indeferimento
18/03/2025, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:05
de Instrução (designada; Juiz(a))
13/11/2024, 09:56
Requisição de Informações
13/11/2024, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:15
Requisição de Informações
05/10/2024, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:49
Mero expediente
27/08/2024, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:23
Requisição de Informações
23/07/2024, 10:44
deferimento
23/07/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2024, 12:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2024, 10:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:42
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação