Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690
EXECUTADO: JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da lei 9099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806289-59.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em face de JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do executado, ensejando a sucessão processual pelo Espólio de JOAO FERNANDO PESSOA SILVEIRA, representado pela inventariante, conforme decisão de ID 115138356. Após diversas tentativas de citação e intimação, foi efetivado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 11.699,93 (ID 126708880), correspondente aos débitos condominiais vencidos até Setembro, conforme planilha de ID 122944371. O valor bloqueado foi transferido para conta judicial e, posteriormente, expedido alvará em favor do exequente. No entanto, o exequente requereu o prosseguimento da execução para a cobrança de novas parcelas condominiais vencidas após o período abrangido pelo bloqueio e levantamento, apresentando planilha atualizada (ID 131852638) e postulando a realização de novas diligências executivas, como consultas aos sistemas INFOJUD, CNIS, SERASAJUD e ARISP, bem como a penhora de percentual de salário ou benefício previdenciário. Contudo, o crédito que fundamentou a ordem de bloqueio e o subsequente levantamento, no valor de R$ 11.699,93, foi integralmente satisfeito, abrangendo as taxas condominiais até a competência de setembro de 2025. Embora as obrigações condominiais possuam natureza de trato sucessivo, a inclusão de novas parcelas vencidas após a satisfação do crédito que motivou a penhora e o levantamento desvirtua a finalidade e o rito da execução de título extrajudicial. Para as parcelas que se venceram posteriormente, e que não foram abarcadas pela penhora já realizada e levantada, caberia ao exequente, se assim desejar, ajuizar nova demanda executiva, instruída com os títulos correspondentes e a planilha de débitos atualizada, garantindo-se a observância do devido processo legal. Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante o cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito