Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0856940-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSINALDO DE AGUIAR E SILVA JUNIOR em face da decisão (ID 35442902) proferida pelo Relator da Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o Relator não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora recorrente contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 1º, inciso III; 3º, incisos I e III; 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; 6º; 37, caput; e 102, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que a decisão recorrida feriu o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a proteção à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial/alimentar, bem como violou os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição ao revogar a gratuidade da justiça e indeferir a inicial do mandamus. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator ao julgar Recurso Inominado. Consoante o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, o apelo extremo somente é cabível contra decisões de "única ou última instância". No caso em tela, caberia à parte, antes de acessar a via extraordinária, interpor o recurso cabível para submeter a questão ao órgão colegiado (Turma Recursal), esgotando a jurisdição ordinária. A interposição de Recurso Extraordinário diretamente contra decisão monocrática atrai a incidência da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada". Além disso, no que tange às alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371), fixou a tese de que a violação a tais princípios, quando depender de análise de normas infraconstitucionais (como o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.099/1995), configura ofensa reflexa à Constituição, não viabilizando o Recurso Extraordinário. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente