Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0865369-51.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução de titulo extrajudicial entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o inadimplemento da dívida pela executada e requerendo o bloqueio de valores no montante de R$ 827,97, no Sisbajud. Houve o bloqueio integral do valor executado (ID 154652605). A parte executada foi intimada e não apresentou impugnação. Foi expedido Alvará judicial em favor do exequente (ID 157598883). O pedido do exequente de ID 157389334, resta prejudicado porque a obrigação já foi satisfeita. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa, a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Junte-se nos autos o comprovante da transferência efetivada através do alvará de ID 157598883. Autos ao arquivo. PRI João Pessoa, 14 de abril de2026. Teresa Cristinade Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito