Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE VENDA DE BEM IMÓVEL proposta por NAIDE MARIA DOS SANTOS, interditada, representada por sua curadora, MARIA HELENA DOS SANTOS ONIAS, identificada nos autos, através de advogado legalmente constituído. Narra a inicial, em suma, que a requerente é idosa portadora de necessidades especiais, inclusive com sua interdição determinada em sentença por este juízo (ID 103334175) e proprietária de um bem imóvel, deseja a alienação do aludido bem, por sua difícil manutenção e se encontrar em idade avançada. Juntou documentos. Foram cumpridas diligências pela parte autora (ID 111253639, 115457545, 119296289, 125699339, 132163832), conforme Cota Ministerial (ID 105003117, 112165036, 117573628, 121240209, 127885305). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 136192953). É o breve Relatório. Decido. Através da presente ação a interditada Naide Maria dos Santos, representada por sua curadora, busca autorização judicial para venda de um imóvel de sua propriedade. A matéria encontra fundamento jurídico no Código Civil, em seu título IV, ao tratar "Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada". Vejamos: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. No caso em tela, consta dos autos que a parte requerente é interditada e proprietária do imóvel situado na Rua José Ayres de Lucena, nº 97, no bairro Conjunto Ernesto Geisel, João Pessoa-PB, matriculado sob o nº 335959 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB. Assim, pretende alienar o referido bem, em razão da impossibilidade de manutenção do bem, como também, altos custos de conservação e, ainda, a inutilidade prática para a curatelada, que necessita de recursos financeiros para tratamento/doenças. In casu, observa-se que a prova documental carreada aos autos é robusta para fundamentar a pretensão exposta na peça vestibular, contendo receitas de gastos, ficando evidenciado nos autos que a medida pretendida não acarreta prejuízo para a curatelada, importará em real vantagem para a mesma, restando resguardados os seus interesses. Verifica-se que o valor atribuído ao bem, conforme avaliação técnica realizada, é compatível com suas características e valor de mercado, ID 115457546, não havendo notícias nos autos de qualquer vício que possa macular a pretensão inicial. Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a curadora da interditada NAIDE MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, a vender o imóvel situado na Rua José Ayres de Lucena, nº 97, no bairro Conjunto Ernesto Geisel, nesta cidade, nos termos e condições acima expostas, adotando as providências necessárias. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Advirta-se que deverá ser carreado aos autos os documentos comprobatórios da transação pretendida em nome da interditanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil, conforme ID 136192953, bem como o montante auferido depositado em conta poupança da incapaz, valor a ser manuseado mediante autorização judicial. Custas processuais na forma do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará, devendo a curadora da interditada prestar contas em juízo, após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos os documentos pertinentes, sob pena de responder civilmente. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe.