Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 19:13
Mérito
22/04/2026, 12:30
Publicação
06/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:41
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:36
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:36
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:27
Publicação
18/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 40414834. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:56
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:56
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 19:54
Publicação
20/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Vanesa de Araújo Ferreira ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266 - A)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÔNUS DA PROVA DEFINIDO PELOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. SAQUES IRREGULARES EM CAIXA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. VALORES DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que, em sede de Apelação Cível, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade, negou pedidos de atualização de saldo do PASEP e de danos morais, mas reconheceu o dever de restituição dos valores sacados em agência bancária sem comprovação de regularidade. A condenação limitou-se à devolução dos valores sacados irregularmente, com atualização e encargos legais. O banco alegou nulidade da decisão monocrática, prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática frente aos princípios da colegialidade e da não surpresa; (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum para julgar a demanda; (iii) definir o termo inicial da prescrição decenal no caso de saques indevidos de conta vinculada ao PASEP; (iv) estabelecer a responsabilidade probatória quanto à regularidade dos saques em agência; (v) determinar se houve desacerto na decisão monocrática quanto à distribuição do ônus da prova e à condenação do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático está amparado no Regimento Interno do TJ/PB e no CPC, sendo cabível quando a decisão estiver fundada em jurisprudência dominante de tribunal superior, como no caso do Tema 1300/STJ, o que afasta a alegada nulidade. 4. A condenação do Banco do Brasil limitou-se aos saques indevidos realizados em caixa de agência bancária, não abrangendo pedidos de atualização de saldo ou expurgos inflacionários, que foram julgados improcedentes; assim, o banco é parte legítima e a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda residual. 5. O prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1150/STJ, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano. No caso, tal ciência somente ocorreu após a perícia judicial que confirmou saques em caixa não comprovados, afastando a configuração da prescrição. 6. O ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa recai sobre o Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1300/STJ. 7. O Banco do Brasil não apresentou prova da identidade do recebedor nem autorização da titular da conta para os saques em caixa, descumprindo seu encargo probatório, razão pela qual permanece hígida a condenação à restituição dos valores correspondentes. 8. Diante do desprovimento do recurso e da litigância recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme Art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça da autora e a sucumbência recíproca fixada em 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante de tribunal superior, nos termos do Regimento Interno e do CPC. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques irregulares em conta PASEP realizados em guichê de agência, não se confundindo com pedidos de atualização de saldo ou expurgos inflacionários. 3. O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por saques indevidos inicia-se com a ciência inequívoca do dano, que pode ocorrer apenas após apuração técnica durante o processo. 4. Compete ao banco, nos termos do Tema 1300 do STJ, comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa de agência, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. 5. A ausência de comprovação dos saques torna legítima a condenação à restituição dos valores respectivos, com atualização monetária e juros de mora. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 373, I e II, 932, 1.021; CC, arts. 205 e 405; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-08.2022.8.15.0161 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra Decisão Monocrática (ID 37891348), que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência. A Decisão Monocrática rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, negou os pedidos de atualização do saldo da conta PASEP e de danos morais. Contudo, a decisão singular reconheceu o dever de restituição apenas dos valores relativos aos saques realizados em caixa de agência bancária sem a comprovação de sua regularidade pelo banco, aplicando a regra de distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A condenação imposta ao Banco do Brasil referiu-se à restituição dos valores sacados indevidamente em agência, acrescidos na forma do Artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 e índices conforme a série histórica, além de juros de mora e correção monetária na forma do Artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. O Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo Interno (ID 38462976), alegando, em suma a nulidade do julgamento monocrático por ofensa aos princípios da colegialidade e da não surpresa; a ocorrência da prescrição decenal (Tema 1150/STJ), argumentando que o prazo inicial para contagem se deu com a movimentação e acesso aos extratos pela autora; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Comum para discutir a atualização dos saldos e expurgos inflacionários; a impossibilidade de inversão/atribuição do ônus da prova ao banco em relação aos saques/débitos não reconhecidos, sob pena de ônus da prova diabólica. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 39074958), nas quais pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, ratificando os argumentos da decisão monocrática e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal do Agravante cinge-se a reformar a decisão monocrática que lhe impôs o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados em agência da conta PASEP da Agravada, resultando na condenação à restituição dos valores indevidamente subtraídos. Contudo, após detida reanálise da matéria, constato que os fundamentos adotados na Decisão Monocrática encontram-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser mantida em todos os seus termos. Da Nulidade do Julgamento Monocrático O Agravante sustenta a irregularidade do julgamento monocrático, alegando violação aos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) e 932, caput, III, IV e V, do CPC, por ter o Relator dado parcial provimento ao recurso sem submeter o feito ao Colegiado. Contudo, não assiste razão ao Agravante. A decisão monocrática foi proferida sob a égide do Artigo 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), o qual autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. O parcial provimento conferido à Apelação fundou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que é de observância obrigatória e se consolidou como jurisprudência dominante sobre o tema. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno, previsto no Artigo 1.021 do CPC, devolve a matéria para apreciação pelo órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício de nulidade ou violação ao princípio da não surpresa ou da colegialidade. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta O Agravante reitera as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas questões de correção monetária dos saldos (Expurgos Inflacionários), citando o Tema 1150 do STJ, e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (Artigo 109, I, CF). Esta Corte, por meio da decisão monocrática ora agravada, já se pronunciou sobre o mérito dos pedidos de atualização do saldo, assentando que "Realizada perícia contábil judicial, constatou-se a inocorrência de erro contábil na aplicação dos índices legalmente estabelecidos" (ID 37891348). Portanto, os pleitos da autora relativos aos índices de correção e expurgos inflacionários foram julgados improcedentes, sendo mantida a gestão dos saldos conforme a política do Conselho Diretor do PASEP e dos índices legais. Considerando que a condenação do Banco do Brasil se restringiu à restituição por má gestão operacional (saques indevidos em caixa), e não por erros na aplicação de índices de correção, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo. Tais questões não se confundem com aquelas afetas à União (atualização de índices de cotas). Uma vez que os pedidos de cunho estrutural — que atrairiam o interesse da União e a competência da Justiça Federal — foram afastados, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta arguidas perdem o objeto recursal no contexto da condenação remanescente. Da Prescrição Decenal (Tema 1150 do STJ) O Agravante insiste que a pretensão está prescrita, aplicando-se o prazo decenal (Artigo 205 do Código Civil), com termo inicial na data em que a Agravada teve ciência dos desfalques, supostamente há mais de 10 (dez) anos, devido à movimentação constante da conta. Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano. No presente caso, o dano reconhecido restringiu-se aos saques realizados em guichê de caixa (2004 e 2005) que não foram corroborados por documentação comprobatória por parte do banco. Note-se que a Apelada fundamentou seu pedido no fato de que, ao se aposentar, foi surpreendida pelo valor diminuto, o que só foi confirmado como sendo parcialmente devido a saques irregulares após a dilação probatória e o laudo pericial. A ausência de comprovação da regularidade dos saques, que é ônus do réu (Tema 1300/STJ), impede que se presuma a ciência inequívoca da ilegalidade pela autora em momento anterior à instrução processual ou à data da aposentadoria/retirada, quando pôde acessar todos os extratos bancários de forma detalhada e técnica. O Agravante alega que o ônus probatório seria da autora (Artigo 373, I, do CPC) e que exigir-lhe a comprovação dos débitos é impor ônus da prova diabólica, especialmente em relação a saques via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. Contudo, esta argumentação desconsidera a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, a qual se aplica de forma imperativa ao caso. O referido aresto repetiu o entendimento de que a distribuição da prova se diferencia conforme a modalidade de saque. A tese firmada estabelece, claramente, que: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP/FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A decisão monocrática agravada aplicou estritamente o item "b" desse entendimento. Confrontando o laudo pericial (ID 36390228), exsurge a comprovação de que parte dos rendimentos do PASEP da Agravada foi disponibilizada mediante “saque em caixa das agências do BB” (Agência 1026, anos de 2004 e 2005), sem que o Banco do Brasil tivesse apresentado prova cabal da identidade do recebedor ou da autorização da titular da conta para as retiradas. Desta feita, o Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme lhe competia nos termos do Artigo 373, inciso II, do CPC, e em consonância com o decidido pelo Tema 1300 do STJ. Em relação aos demais saques/débitos, que ocorreram mediante folha de pagamento ou crédito em conta, a decisão monocrática observou corretamente que o ônus da prova cabia à autora, a qual não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito nessas modalidades, conforme a parte “a” da tese do Tema 1300/STJ. Assim, o acerto da decisão monocrática surge cristalino, devendo ser integralmente mantida a condenação do Agravante à restituição dos valores relativos aos saques em caixa de agência sem a devida comprovação de sua regularidade. Considerando que o Agravante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade, erro ou vício na decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser desprovido. Em face do desprovimento do Agravo Interno, e em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. A decisão monocrática distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários em 20% do valor do proveito econômico. Majoro em 2% os honorários de sucumbência devidos pelo Agravante, que passam a ser devidos na proporção recalculada sobre o proveito econômico obtido pela Agravada, mantidas a sucumbência recíproca na proporção de 50% e a observância da gratuidade judiciária deferida à parte autora/Agravada (Artigo 98, § 3º, CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, a Decisão Monocrática em todos os seus termos. Em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo anteriormente fixada, mantida a proporção de sucumbência recíproca entre as partes, e sendo mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Vanesa de Araújo Ferreira ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266 - A)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÔNUS DA PROVA DEFINIDO PELOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. SAQUES IRREGULARES EM CAIXA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. VALORES DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que, em sede de Apelação Cível, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade, negou pedidos de atualização de saldo do PASEP e de danos morais, mas reconheceu o dever de restituição dos valores sacados em agência bancária sem comprovação de regularidade. A condenação limitou-se à devolução dos valores sacados irregularmente, com atualização e encargos legais. O banco alegou nulidade da decisão monocrática, prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática frente aos princípios da colegialidade e da não surpresa; (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum para julgar a demanda; (iii) definir o termo inicial da prescrição decenal no caso de saques indevidos de conta vinculada ao PASEP; (iv) estabelecer a responsabilidade probatória quanto à regularidade dos saques em agência; (v) determinar se houve desacerto na decisão monocrática quanto à distribuição do ônus da prova e à condenação do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático está amparado no Regimento Interno do TJ/PB e no CPC, sendo cabível quando a decisão estiver fundada em jurisprudência dominante de tribunal superior, como no caso do Tema 1300/STJ, o que afasta a alegada nulidade. 4. A condenação do Banco do Brasil limitou-se aos saques indevidos realizados em caixa de agência bancária, não abrangendo pedidos de atualização de saldo ou expurgos inflacionários, que foram julgados improcedentes; assim, o banco é parte legítima e a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda residual. 5. O prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1150/STJ, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano. No caso, tal ciência somente ocorreu após a perícia judicial que confirmou saques em caixa não comprovados, afastando a configuração da prescrição. 6. O ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa recai sobre o Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1300/STJ. 7. O Banco do Brasil não apresentou prova da identidade do recebedor nem autorização da titular da conta para os saques em caixa, descumprindo seu encargo probatório, razão pela qual permanece hígida a condenação à restituição dos valores correspondentes. 8. Diante do desprovimento do recurso e da litigância recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme Art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça da autora e a sucumbência recíproca fixada em 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante de tribunal superior, nos termos do Regimento Interno e do CPC. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques irregulares em conta PASEP realizados em guichê de agência, não se confundindo com pedidos de atualização de saldo ou expurgos inflacionários. 3. O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por saques indevidos inicia-se com a ciência inequívoca do dano, que pode ocorrer apenas após apuração técnica durante o processo. 4. Compete ao banco, nos termos do Tema 1300 do STJ, comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa de agência, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. 5. A ausência de comprovação dos saques torna legítima a condenação à restituição dos valores respectivos, com atualização monetária e juros de mora. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 373, I e II, 932, 1.021; CC, arts. 205 e 405; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-08.2022.8.15.0161 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra Decisão Monocrática (ID 37891348), que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência. A Decisão Monocrática rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, negou os pedidos de atualização do saldo da conta PASEP e de danos morais. Contudo, a decisão singular reconheceu o dever de restituição apenas dos valores relativos aos saques realizados em caixa de agência bancária sem a comprovação de sua regularidade pelo banco, aplicando a regra de distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A condenação imposta ao Banco do Brasil referiu-se à restituição dos valores sacados indevidamente em agência, acrescidos na forma do Artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 e índices conforme a série histórica, além de juros de mora e correção monetária na forma do Artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024. O Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo Interno (ID 38462976), alegando, em suma a nulidade do julgamento monocrático por ofensa aos princípios da colegialidade e da não surpresa; a ocorrência da prescrição decenal (Tema 1150/STJ), argumentando que o prazo inicial para contagem se deu com a movimentação e acesso aos extratos pela autora; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Comum para discutir a atualização dos saldos e expurgos inflacionários; a impossibilidade de inversão/atribuição do ônus da prova ao banco em relação aos saques/débitos não reconhecidos, sob pena de ônus da prova diabólica. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 39074958), nas quais pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, ratificando os argumentos da decisão monocrática e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal do Agravante cinge-se a reformar a decisão monocrática que lhe impôs o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados em agência da conta PASEP da Agravada, resultando na condenação à restituição dos valores indevidamente subtraídos. Contudo, após detida reanálise da matéria, constato que os fundamentos adotados na Decisão Monocrática encontram-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser mantida em todos os seus termos. Da Nulidade do Julgamento Monocrático O Agravante sustenta a irregularidade do julgamento monocrático, alegando violação aos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa) e 932, caput, III, IV e V, do CPC, por ter o Relator dado parcial provimento ao recurso sem submeter o feito ao Colegiado. Contudo, não assiste razão ao Agravante. A decisão monocrática foi proferida sob a égide do Artigo 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB), o qual autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. O parcial provimento conferido à Apelação fundou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que é de observância obrigatória e se consolidou como jurisprudência dominante sobre o tema. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno, previsto no Artigo 1.021 do CPC, devolve a matéria para apreciação pelo órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício de nulidade ou violação ao princípio da não surpresa ou da colegialidade. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta O Agravante reitera as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas questões de correção monetária dos saldos (Expurgos Inflacionários), citando o Tema 1150 do STJ, e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (Artigo 109, I, CF). Esta Corte, por meio da decisão monocrática ora agravada, já se pronunciou sobre o mérito dos pedidos de atualização do saldo, assentando que "Realizada perícia contábil judicial, constatou-se a inocorrência de erro contábil na aplicação dos índices legalmente estabelecidos" (ID 37891348). Portanto, os pleitos da autora relativos aos índices de correção e expurgos inflacionários foram julgados improcedentes, sendo mantida a gestão dos saldos conforme a política do Conselho Diretor do PASEP e dos índices legais. Considerando que a condenação do Banco do Brasil se restringiu à restituição por má gestão operacional (saques indevidos em caixa), e não por erros na aplicação de índices de correção, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo. Tais questões não se confundem com aquelas afetas à União (atualização de índices de cotas). Uma vez que os pedidos de cunho estrutural — que atrairiam o interesse da União e a competência da Justiça Federal — foram afastados, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta arguidas perdem o objeto recursal no contexto da condenação remanescente. Da Prescrição Decenal (Tema 1150 do STJ) O Agravante insiste que a pretensão está prescrita, aplicando-se o prazo decenal (Artigo 205 do Código Civil), com termo inicial na data em que a Agravada teve ciência dos desfalques, supostamente há mais de 10 (dez) anos, devido à movimentação constante da conta. Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano. No presente caso, o dano reconhecido restringiu-se aos saques realizados em guichê de caixa (2004 e 2005) que não foram corroborados por documentação comprobatória por parte do banco. Note-se que a Apelada fundamentou seu pedido no fato de que, ao se aposentar, foi surpreendida pelo valor diminuto, o que só foi confirmado como sendo parcialmente devido a saques irregulares após a dilação probatória e o laudo pericial. A ausência de comprovação da regularidade dos saques, que é ônus do réu (Tema 1300/STJ), impede que se presuma a ciência inequívoca da ilegalidade pela autora em momento anterior à instrução processual ou à data da aposentadoria/retirada, quando pôde acessar todos os extratos bancários de forma detalhada e técnica. O Agravante alega que o ônus probatório seria da autora (Artigo 373, I, do CPC) e que exigir-lhe a comprovação dos débitos é impor ônus da prova diabólica, especialmente em relação a saques via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. Contudo, esta argumentação desconsidera a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, a qual se aplica de forma imperativa ao caso. O referido aresto repetiu o entendimento de que a distribuição da prova se diferencia conforme a modalidade de saque. A tese firmada estabelece, claramente, que: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP/FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A decisão monocrática agravada aplicou estritamente o item "b" desse entendimento. Confrontando o laudo pericial (ID 36390228), exsurge a comprovação de que parte dos rendimentos do PASEP da Agravada foi disponibilizada mediante “saque em caixa das agências do BB” (Agência 1026, anos de 2004 e 2005), sem que o Banco do Brasil tivesse apresentado prova cabal da identidade do recebedor ou da autorização da titular da conta para as retiradas. Desta feita, o Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme lhe competia nos termos do Artigo 373, inciso II, do CPC, e em consonância com o decidido pelo Tema 1300 do STJ. Em relação aos demais saques/débitos, que ocorreram mediante folha de pagamento ou crédito em conta, a decisão monocrática observou corretamente que o ônus da prova cabia à autora, a qual não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito nessas modalidades, conforme a parte “a” da tese do Tema 1300/STJ. Assim, o acerto da decisão monocrática surge cristalino, devendo ser integralmente mantida a condenação do Agravante à restituição dos valores relativos aos saques em caixa de agência sem a devida comprovação de sua regularidade. Considerando que o Agravante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade, erro ou vício na decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser desprovido. Em face do desprovimento do Agravo Interno, e em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. A decisão monocrática distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários em 20% do valor do proveito econômico. Majoro em 2% os honorários de sucumbência devidos pelo Agravante, que passam a ser devidos na proporção recalculada sobre o proveito econômico obtido pela Agravada, mantidas a sucumbência recíproca na proporção de 50% e a observância da gratuidade judiciária deferida à parte autora/Agravada (Artigo 98, § 3º, CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, a Decisão Monocrática em todos os seus termos. Em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo anteriormente fixada, mantida a proporção de sucumbência recíproca entre as partes, e sendo mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:54
Não-Provimento
13/02/2026, 11:54
Mérito
10/02/2026, 11:00
Mérito
10/02/2026, 10:36
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:04
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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Intimação
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16/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/12/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 38462976. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 16:47
Publicação
14/10/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
11/10/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37891348. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:03
Provimento em Parte
08/10/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 07:35
Documento (Certidão)
03/10/2025, 07:32
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37168484. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:02
Recurso Especial repetitivo
08/09/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:15
Recebimento
01/08/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 31 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANUSA DE ARAUJO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 51.297,68, além de danos morais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo no valor atualizado de R$ 1,99 (id. 107807049). A parte promovida impugnou o laudo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de id. 102153587, as preliminares foram rejeitadas e afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, o apelante alega que o Banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante. Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, o saldo de R$ 1,99, por ocasião de erros contábeis na evolução dos saldos depositados. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua impugnação, o autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido e o fato de que só a verba sucumbencial relativa ao perito ser de R$ 2.000,00, não há nada a ser restituído ao autor, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANUSA DE ARAUJO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 51.297,68, além de danos morais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo no valor atualizado de R$ 1,99 (id. 107807049). A parte promovida impugnou o laudo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de id. 102153587, as preliminares foram rejeitadas e afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, o apelante alega que o Banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante. Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, o saldo de R$ 1,99, por ocasião de erros contábeis na evolução dos saldos depositados. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua impugnação, o autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido e o fato de que só a verba sucumbencial relativa ao perito ser de R$ 2.000,00, não há nada a ser restituído ao autor, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 0800013-08.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 0800013-08.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DECISÃO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Requereu a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor. Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido. Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração. Ademais, conforme requerido pelo demandado, o caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Desse modo, nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DECISÃO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Requereu a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor. Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido. Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração. Ademais, conforme requerido pelo demandado, o caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Desse modo, nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/07/2024, 10:32
Trânsito em julgado
29/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:50
Provimento
27/06/2024, 23:43
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 06:52
Redistribuição (impedimento; sorteio)
19/06/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:30
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:19
Redistribuição (sorteio; impedimento)
19/06/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:25
Redistribuição (sorteio; impedimento)
15/05/2024, 09:19
Mero expediente
15/05/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 06:06
Documento (Certidão)
23/04/2024, 06:06
Recebimento
22/04/2024, 20:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2024, 20:23
Distribuição (sorteio)
22/04/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de março de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08001657020194058504.
AUTOR: MARIA VANUSA DE ARAUJO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça. Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório. Decido. Pelos documentos apresentados pelo autor, dando conta da percepção de um salário mínimo, fica concedida a gratuidade de justiça. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo e. TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB. Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS. TESE AFASTADA. TERMO A QUO. CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 29/06/2007, conforme consta do extrato das movimentações (id. 87330362), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 06/01/2022, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 18 de março de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DECISÃO À vista das informações, defiro a gratuidade de justiça. O extrato do PASEP foi juntado de maneira incompleta, tratando-se de documento essencial. Intime-se o autor a emendar a inicial corrigindo a inconsistência, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de março de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Decido. Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, façam-se conclusos. Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito