Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilmar Pereira de Araujo Ltda ADVOGADO: Lorena Pontes Izequiel Leal - OAB/RJ 245274
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. COMUNICAÇÃO VÁLIDA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilmar Pereira de Araújo Ltda contra acórdão que desproveu sua Apelação e manteve sentença da 2ª Vara Mista de Pombal, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800480-47.2025.8.15.0301, ao reconhecer o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegada nulidade da intimação para recolhimento das custas, supostamente realizada em desacordo com pedido de publicação exclusiva; (ii) averiguar se o acórdão deixou de se manifestar sobre o mérito da ação revisional, especialmente quanto ao efeito devolutivo da apelação previsto no art. 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para recolhimento das custas foi regularmente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em nome da pessoa jurídica embargante, conforme art. 246 do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022, alcançando plenamente o advogado habilitado, inexistindo nulidade. 4. O pedido de publicação exclusiva previsto no art. 272, §5º, do CPC não é violado quando a comunicação eletrônica atinge o representante processual por meio do sistema oficial, inexistindo prejuízo. 5. A questão relativa ao indeferimento parcial da gratuidade está preclusa, pois a decisão interlocutória comportava agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, recurso não interposto pela parte. 6. A preclusão impede o reexame da matéria em apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, razão pela qual é inviável rediscutir o preparo e o recolhimento das custas remanescentes. 7. A extinção processual por cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, inviabiliza o exame do mérito, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois inexiste pressuposto válido de constituição do processo. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.908.738/SP, 12.11.2024) e jurisprudência local (Proc. 0801390-88.2022.8.15.0201). 10. O prequestionamento não autoriza a alteração do julgado nem exige pronunciamento sobre todos os dispositivos legais citados, quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico constitui comunicação válida à pessoa jurídica e ao advogado habilitado, não havendo nulidade ainda que haja pedido de publicação exclusiva. 2. A decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça, quando não impugnada por agravo de instrumento, sujeita-se à preclusão e não pode ser reexaminada em sede de apelação. 3. A extinção do processo por cancelamento da distribuição impede o exame do mérito e afasta a aplicação da Teoria da Causa Madura. 4. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 246, 272, §5º, 290, 485, IV, 1.009, §1º, 1.013, §3º, 1.015, V. Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800480-47.2025.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilmar Pereira de Araujo Ltda, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800480-47.2025.8.15.0301, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. O primeiro ponto de omissão residiria na ausência de análise da tese de nulidade da intimação para recolhimento das custas processuais, a qual teria desatendido o requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de sua patrona, em violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que não há que se falar em preclusão da decisão que indefere a gratuidade. A segunda omissão apontada refere-se à ausência de manifestação sobre o mérito da ação revisional, ignorando a profundidade do efeito devolutivo da apelação, conforme disposto no art. 1.013 do CPC. Defende que, mesmo em face de sentença terminativa, o Tribunal deveria ter analisado as alegações de anatocismo, abusividade de tarifas e ilegalidade da Tabela Price. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença de primeiro grau e determinado o prosseguimento do feito, ou, alternativamente, para que o Tribunal julgue o mérito da causa. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. (ID. 38538306). Contrarrazões ofertadas (ID. 39180452). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega, primordialmente, a omissão do acórdão quanto à tese de nulidade da intimação para recolhimento das custas, que teria sido realizada em desacordo com o pedido de publicação exclusiva. Contudo, tal argumento não se sustenta. Objetivando a melhor instrução do feito, em consulta ao sistema de processo eletrônico de primeiro grau de jurisdição, verifica-se que a intimação para recolhimento das custas processuais remanescentes, decorrente da decisão de ID 37583702, foi realizada em nome da própria parte embargante, GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme a sistemática processual vigente, descrita no art. 246, caput, do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, a comunicação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada é a modalidade preferencial e válida de intimação. Assim, quando o expediente é feito em nome da parte no PJe, ele é enviado automaticamente pelo sistema para a aba de expedientes do painel de trabalho do advogado no PJe, para que o representante possa tomar ciência e responder. Por ser representante processual da parte, cadastrado e vinculado a ela no sistema, o advogado terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder. No caso concreto, a advogada em nome de quem se requereu a publicação exclusiva, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ nº 245.274, encontrava-se devidamente habilitada no processo, tendo, portanto, pleno acesso à comunicação processual em seu painel, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada. O ato atingiu sua finalidade essencial de levar a informação ao conhecimento da parte e de seu patrono, não havendo que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa. O pedido de publicação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, visa a garantir a ciência do advogado, o que, na hipótese dos autos, foi plenamente assegurado pela sistemática do processo eletrônico. Afastada, portanto, a alegada omissão quanto a este ponto. No que concerne à pretensão de rediscutir a questão da gratuidade judiciária, o acórdão embargado expressamente consignou a ocorrência de preclusão. A decisão de primeira instância que deferiu parcialmente a benesse da justiça gratuita, concedendo uma redução de 95% do valor das custas iniciais e facultando o parcelamento do remanescente, reveste-se da natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita à impugnação específica mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que arrola expressamente as "decisões interlocutórias que versarem sobre gratuidade da justiça" como passíveis de agravo. A parte embargante, contudo, deixou de interpor o recurso adequado no momento oportuno contra essa decisão. A inércia em desafiar o ato jurisdicional no prazo legal, utilizando-se da via processual prevista em lei, acarreta a preclusão da matéria, que não pode ser reexaminada em sede de apelação cível, consoante o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, o qual estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser arguidas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença". A contrario sensu, as decisões que comportam agravo de instrumento, como é o caso da gratuidade da justiça, e não são impugnadas, são sim alcançadas pela preclusão. Desse modo, a insurgência veiculada na apelação quanto ao indeferimento integral da gratuidade e à imposição de recolhimento das custas remanescentes encontrava-se inviabilizada pela preclusão temporal. Quanto à segunda omissão apontada, referente à ausência de julgamento do mérito da demanda revisional, o acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao delimitar o escopo de sua análise. O julgado assentou que a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do valor remanescente não foi impugnada pelo recurso cabível à época, qual seja, o agravo de instrumento, operando-se a preclusão sobre a matéria. Dessa forma, uma vez preclusa a discussão sobre a gratuidade e constatada a inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas, mesmo após devidamente intimada, a consequência jurídica imposta pela legislação processual é o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC. Portanto, ao manter a sentença terminativa por seus próprios e jurídicos fundamentos, este Colegiado agiu corretamente, pois a análise do mérito da causa (discussão sobre Tabela Price, anatocismo, tarifas, etc.) restou prejudicada. Não há como o Judiciário adentrar na análise de questões de fundo quando o próprio processo padece de vício insanável em sua origem, qual seja, a ausência de um pressuposto processual de existência. Inaplicável, assim, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a causa não se encontra apta para julgamento de mérito justamente pela falta do preparo inicial. Não há, pois, omissão a ser sanada. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Por fim, no que tange ao prequestionamento, ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR