Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA EVANI DE ARAÚJO SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800496-48.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por LUZIA EVANI DE ARAÚJO SOUSA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A parte autora alega, em suma, que, ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo sob o contrato nº 332380 278 9, no valor de R$ 1.295,28 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), do qual afirma jamais ter contratado. Aduz que, em razão do referido negócio jurídico, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos). Narra, ainda, que é pessoa idosa e analfabeta e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Por todo o exposto, ao final pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, bem como a condenação do promovido à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.834,98 (hum mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 88717487 a 88717489). Deferido o benefício de gratuidade processual (ID 104868990). Ao longo da instrução processual inicial, o juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial e o comparecimento pessoal da autora para validar a procuração. Após decisões interlocutórias e interposição de recurso de apelação que anulou sentença terminativa anterior por cerceamento de acesso à justiça (ID 124475569), os autos retornaram a este juízo para regular processamento. Citado (ID 124594672), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 126272189) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Intimada a se manifestar em réplica (ID 127706054), a parte autora apresentou peça de impugnação (ID 127706055), na qual reiterou os termos da inicial, sem impugnar especificamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128543042). É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A O promovido aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando, em suma, que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda foi celebrado com instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Pan S.A., e que o Banco Bradesco S.A. atuou meramente como instituição pagadora do benefício previdenciário da autora, não possuindo qualquer ingerência sobre a relação jurídica contratual que originou os descontos. Com efeito, assiste razão ao BANCO BRADESCO S.A. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, consistente na titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso da procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Feitas essas considerações, tem-se que, no caso dos autos, é evidente a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. A defesa, em sua peça contestatória (ID 126272189), arguiu de forma clara e fundamentada a sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de empréstimo que originou os descontos foi celebrado com instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Pan S.A., conforme se infere do extrato de empréstimo consignado anexado pela própria autora com a inicial (ID 88717489, pág. 3). O réu, BANCO BRADESCO S.A, figuraria apenas como a instituição financeira pagadora do benefício, não sendo parte na relação jurídica contratual do empréstimo. Diante de tal alegação fática, acompanhada de indício documental robusto proveniente dos próprios autos, caberia à parte autora, em sua réplica (ID 127706055), o ônus da impugnação especificada, refutando pontualmente a preliminar arguida e os documentos que a sustentam, demonstrando as razões pelas quais o BANCO BRADESCO S.A seria, de fato, a parte legítima para responder pela demanda. Contudo, ao analisar a manifestação da parte autora, verifica-se que esta se absteve completamente de enfrentar a questão preliminar. A réplica apresentada é genérica e se limita a reiterar os argumentos de mérito da petição inicial, sem tecer uma linha sequer sobre a alegação de que o contrato pertenceria a terceiro. Tal omissão processual, diante do ônus da impugnação especificada que recai sobre o autor em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito alegados pelo réu, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandado em sede de preliminar. Torna-se, portanto, incontroversa, para os fins de análise desta condição da ação, a alegação de que o contrato em questão foi firmado com o Banco Pan S.A., sendo o BANCO BRADESCO S/A parte estranha à relação jurídica material que fundamenta o pedido. Sendo assim, ACOLHO a preliminar e, por consequência, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com relação ao BANCO BRADESCO S.A, dada a ilegitimidade passiva ventilada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao promovido BANCO BRADESCO S.A., ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito