Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de pretensão indenizatória decorrente de descontos bancários alegadamente indevidos, ocorridos entre 01/2019 e 05/2019, tendo a ação sido ajuizada em 13/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito, com pretensão de aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida, ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 5. A decisão estabelece, com base nos autos, que o último desconto ocorreu em 05/2019, fixando corretamente o termo inicial da prescrição e concluindo pelo seu transcurso em 05/2024. 6. O ajuizamento da ação em 13/06/2024 configura a prescrição da pretensão, conforme fundamentação clara e coerente já exposta no acórdão. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir, conforme orientação consolidada do STJ. 8. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reinterpretação jurídica desfavorável, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vício no julgado, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento*: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de integração. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, contado do último desconto. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a decisão. 4. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exigem a demonstração de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada*: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016; STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31/08/2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0800716-46.2024.8.15.0911 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Francisco de Andrade, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Inconformado com o provimento in questo, o promovente opôs os presentes embargos de declaração, alegando que houve vício no julgado. O Embargante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal, devendo ser aplicada o prazo prescricional de 10 anos. Ao final, requer o acolhimento destes embargos para eliminar as omissões e erros materiais, reconhecendo a aplicação do prazo decenal (Art. 205, CC) e, consequentemente, afastando a prescrição. Por conseguinte, requer-se o provimento da Apelação para anular a sentença de primeiro grau e, caso este Tribunal entenda pela necessidade de instrução, determine o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, conforme a jurisprudência atual desta Corte; além do prequestionamento. É o relatório. VOTO De início, compulsando os autos, penso que o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no decisum ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. A decisão foi clara e abrangeu toda matéria posta em discussão, não podendo a parte embargante, através de embargos de declaração, tentar reformar a decisão, sem apresentar nenhum vício. A decisão foi clara, in verbis: “Assim, deve incidir o prazo quinquenal referido no art. 27, V, do CDC contados da data da última lesão sofrida pela autora, ou seja, no último desconto. Analisando detidamente os autos, verifico que, no próprio extrato bancário acostado pela autora e na sua petição inicial, o desconto supostamente ilegal do título de “Bradesco Vida e Previdência” na sua conta bancária ocorreu entre 01/2019 e 05/2019. Observo que o último desconto se deu em 05/2019, sendo o termo inicial do prazo prescricional. O prazo de 05 anos terminou em 05/2024. Como o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 13/06/2024, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos do último desconto efetuado na conta corrente, entendo que restou configurada a prescrição da pretensão autoral.” Verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”1 Na verdade, o que tenciona o embargante é a reapreciação do julgamento da apelação, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.”3 Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”(STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento dos embargos. Nesses termos, rejeito os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora