Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477 - A) EMBARGADA: Júlia Maria da Silva ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23.314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1.150/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão que reconheceu cerceamento de defesa e nulidade da nomeação de perito, bem como afirmou a legitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Estadual em ação revisional/indenizatória relativa à conta PASEP. O Embargante sustenta omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e dispositivos legais apontados para prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador rejeita a alegação de omissão porque as matérias de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta foram expressamente analisadas no acórdão do Agravo Interno, que aplicou de forma direta o Tema 1.150/STJ para afirmar a legitimidade do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na gestão da conta PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor. 4. O órgão julgador considera que a controvérsia da ação — má gestão, desfalques e atualização dos valores da conta PASEP — atrai a responsabilidade do Banco do Brasil, enquadrando-se plenamente na tese vinculante, o que afasta a alegada competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ. 5. O relator afirma que os Embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, inexistindo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão assinala que os dispositivos legais citados pelo Embargante — inclusive art. 109, I, da CF; art. 5º da LC nº 8/1970; arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019; e arts. 17 e 18 do CPC — foram considerados e afastados de forma implícita ou explícita durante a análise da legitimidade e competência, estando, portanto, prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise prévia e expressa da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual afasta a alegação de omissão em Embargos de Declaração. 2. A tese vinculante do Tema 1.150/STJ abrange demandas relativas a falhas na gestão da conta PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, legitimando o Banco do Brasil a figurar no polo passivo. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Súmula 42.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801093-04.2021.8.15.0141 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, mantendo o aresto incólume. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do respeitável Acórdão desta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, proferido em 17 de outubro de 2025, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante. O Acórdão impugnado manteve a Decisão Monocrática anterior que havia desconstituído a sentença de primeiro grau (que julgou o pedido parcialmente procedente), sob o fundamento de cerceamento de defesa e nulidade na nomeação do perito. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão, buscando rediscutir a matéria de ordem pública da ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argumenta que a tese vinculante do Tema 1.150/STJ apenas reconheceria a legitimidade do Banco quando a discussão versa sobre saques indevidos ou desfalques, e não sobre a correção dos índices de remuneração do PASEP, o que seria de responsabilidade exclusiva da União/Conselho Diretor (Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Por fim, busca o prequestionamento de diversos artigos legais, incluindo o Art. 109, I, da Constituição Federal. A parte Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de 27 de novembro de 2025. É o breve relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração destinam-se a integrar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, verifica-se que o Embargante, Banco do Brasil S/A, utiliza o recurso integrativo não para sanar efetivo vício, mas para rediscutir o mérito das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, matérias que foram expressamente analisadas e decididas de forma contrária aos seus interesses, tanto na Decisão Monocrática quanto no Acórdão do Agravo Interno. Pois bem. O Banco Embargante insiste na ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia principal versa sobre a alteração dos índices de correção, cuja responsabilidade seria da União. Entretanto, esta Colenda Câmara, ao julgar o Agravo Interno, fundamentou a manutenção do Banco no polo passivo em teses vinculantes de observância obrigatória: O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O Acórdão proferido no Agravo Interno consignou de maneira indubitável que a responsabilidade do Banco se dá tanto por má gestão, saques indevidos, quanto por falhas na atualização de contas PASEP. A Ação de Origem (Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Ação Revisional do PASEP) pleiteia a condenação do Banco do Brasil na restituição de valores desfalcados da conta PASEP. A causa de pedir da Autora JÚLIA MARIA DA SILVA abrange expressamente a má gestão e desfalques, atraindo a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. A discussão sobre a correção dos índices, por conseguinte, está subsumida ao conceito de falha na prestação do serviço ou má gestão da conta, conforme a tese vinculante. Em decorrência da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar tais feitos é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, o Acórdão desta Câmara não incorreu em omissão, mas apenas rejeitou a tese do Banco do Brasil com base em fundamentos vinculantes e expressos, adequando a causa de pedir ao entendimento firmado. A insistência do Embargante configura mera tentativa de reexame da matéria. O Embargante roga pelo prequestionamento dos Arts. 17 e 18 do CPC, Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, Arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, e Art. 109, I, da Constituição Federal. Embora o Art. 1.025 do CPC preveja o prequestionamento ficto, é dever deste julgador, no caso concreto, manifestar-se sobre as normas alegadas, especialmente para fins recursais. O Tribunal se manifestou expressamente sobre a legitimidade passiva, rejeitando a aplicação da tese de que o Banco é mero operacionalizador no contexto de má gestão (Tema 1.150/STJ). A decisão tratou da competência, afastando a necessidade de inclusão da União e, consequentemente, a atração da Justiça Federal (Art. 109, I, CF/88). Os Arts. 5º da LC nº 8/1970 e 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 — que regem a gestão do PASEP pelo Conselho Diretor e o papel do BB — foram considerados e implicitamente afastados ao se aplicar o Tema 1.150/STJ, que abrange as demandas que discutem a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. Dessa forma, o Acórdão, ao resolver a controvérsia com base nos precedentes vinculantes do STJ (Temas 1150 e 1300), exauriu a análise da controvérsia fática e jurídica posta, viabilizando o acesso às instâncias superiores. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA dos Embargos de Declaração por tempestivos, mas, no mérito, REJEITE-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenha integralmente o Acórdão prolatado no Agravo Interno. Ficam, outrossim, prequestionadas as matérias federais e constitucionais suscitadas pelo Embargante. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR