Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José de Souza Filho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: Andre Luiz Lunardon - OAB/PR 23.304 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Indenizatória, na qual se reconheceu a inexistência de relação contratual, determinando-se a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores descontados, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados, à luz da responsabilidade civil extracontratual; (iii) determinar o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não comprova a existência de relação contratual ou autorização para os descontos, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que caracteriza ato ilícito. 4. O simples desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero dissabor. 5. A inércia do autor em adotar medidas para cessar os descontos por período prolongado configura violação ao dever de mitigar os próprios danos, corolário da boa-fé objetiva. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado do STJ. 7. A Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do STJ estabelecem a taxa SELIC como taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil. 8. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento, notadamente quando ocorreu há mais de um ano antes do ajuizamento. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, podendo incidir sobre o valor atualizado da causa quando adequado às circunstâncias do caso concreto. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, 178 e 179; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, REsp nº 1.795.982; TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801197-44.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única de Taperoá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Souza Filho, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Taperoá, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0801197-44.2024.8.15.0091, ajuizada em desfavor de Sudamerica Clube de Serviços, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de serviços nominado “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS” ou “PAGTO ELETRON COBRANÇA” entre as partes, determinando que a ré se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, a restituir à parte autora, JOSÉ DE SOUZA FILHO, a quantia de R$ 337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.. (ID. 39510193). Em suas razões, o promovente sustenta que o dano é presumido, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de um salário mínimo), comprometendo a subsistência de pessoa idosa, vulnerável e de pouca instrução. Afirma que a situação ultrapassa o mero dissabor e atenta contra a dignidade da pessoa humana, requerendo a fixação de uma indenização razoável e proporcional, bem como a adequação dos consectários legais (ID. 39510195). Contrarrazões ofertadas (ID. 39510199). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à “PAGTO ELETRON COBRANÇA’’ seria ilegítimo. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Mesmo tendo sido oportunizada a dilação probatória, o promovido quedou-se inerte na apresentação dos termos de filiação e de autorização de desconto. Tendo deixado de cumprir com o ônus imposto no art. 373, II, CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, compreendendo inexistente o vínculo contratual entre as partes. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecido o ato ilícito da instituição promovida, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de um ano, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Nesse contexto, deve ser mantida inalterada a sentença, nesse ponto. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. Por fim, no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, alegou a parte autora que, por se tratar de ação com irrisório importe atribuído a título de honorário advocatícios, incompatível com o zelo e o tempo de trabalho despendidos, o critério utilizado para sua fixação foi equivocado, devendo ser adotado o valor da causa. Diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, considerando o trabalho e dedicação despendidos pelo advogado, em tema de baixa complexidade, entendo correta a fixação de honorários na ordem de 15% do valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa e, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o valor da condenação ser corrigido, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR