Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Roseli Ferreira Cavalcanti ADVOGADO: Helton Figueiredo Abrantes - OAB PB19064-A APELADA: ADVOGADA: OSEAD - Organizacao Social Evangelica Das Assembleias De Deus e outros Vitor Vinicius Cordeiro de Souza -OAB SP528845 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) PARA A MODALIDADE EAD. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS INVÁLIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801664-73.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais. A Recorrente narra que contratou curso de graduação em Pedagogia ofertado por organização educacional que, em regime de parceria com outras instituições de ensino, ministrava aulas sem a devida autorização do Ministério da Educação (MEC) para a modalidade à distância. Após a conclusão do curso e o pagamento de todas as mensalidades, a Recorrente recebeu diplomas de instituições distintas, os quais foram recusados por conselhos profissionais e órgãos públicos por absoluta ausência de validade jurídica. A sentença de primeiro grau reconheceu o vício na prestação do serviço, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas indeferiu o pleito de danos materiais (restituição das mensalidades) sob o fundamento de que o serviço de ensino teria sido efetivamente prestado e o conhecimento incorporado ao patrimônio intelectual da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i. Verificar a ocorrência de dano material passível de restituição, consubstanciado nos valores desembolsados a título de mensalidades e taxas para um curso de graduação sem validade jurídica perante o MEC; ii. Analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais ante a gravidade da frustração da expectativa profissional e o caráter pedagógico da medida; iii. Avaliar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré já na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Recorrente como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços educacionais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições de ensino, nesse contexto, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do mencionado diploma legal, sendo reforçada pela Súmula nº 595 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação sobre o qual não tenha sido dada prévia e adequada informação. 4. Quanto ao dano material, assiste razão à Recorrente para reformar o entendimento do juízo de origem. Diferentemente do que foi decidido na sentença, o contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior não tem como objeto apenas a transmissão de conteúdo intelectual, mas sim a outorga de um grau acadêmico válido que permita o exercício profissional e a ascensão na carreira. O argumento de que o conhecimento foi aproveitado pela aluna não sustenta o indeferimento da restituição das parcelas pagas, uma vez que o consumidor não paga vultosas quantias apenas pelo aprendizado abstrato, mas pela legítima expectativa de obter uma titulação que possua validade no mercado de trabalho e perante a administração pública. A inutilidade do diploma emitido configura inadimplemento contratual absoluto da obrigação principal por parte das rés, gerando o dever de restituir as partes ao status quo ante com a devolução integral das mensalidades e taxas desembolsadas, devidamente corrigidas, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do fornecedor que lucrou com uma atividade irregular e clandestina. 5. No que tange ao dano moral, a gravidade da conduta das rés ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A Recorrente despendeu anos de dedicação, tempo e recursos financeiros em um projeto de vida que foi sumariamente frustrado pela descoberta da invalidade do seu diploma. Tal situação gera angústia, incerteza quanto ao futuro profissional e sentimento de engodo que caracteriza o dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso, o elevado número de alunos prejudicados por esse esquema de ensino irregular e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo as mesmas partes, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se aquém do necessário para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelas rés, devendo ser majorado para R$ 15.000,00. 6. Relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, mantém-se a decisão que postergou tal análise para a fase de cumprimento de sentença, momento adequado para a demonstração de eventual esvaziamento patrimonial ou abuso da personalidade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa específicos sobre o patrimônio dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da obrigação de fornecer diploma de ensino superior com validade nacional perante o MEC configura vício do serviço que enseja a restituição integral das mensalidades pagas pelo consumidor, sendo irrelevante a alegação de que houve aproveitamento intelectual das aulas. 2. A frustração de expectativa profissional decorrente de curso irregular gera dano moral passível de majoração quando o valor fixado na origem não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X, e art. 209; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, 20, 28, § 5º, e 37; Código Civil, arts. 186, 187, 322, 402, 422 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 1.010; Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSELI FERREIRA CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença combatida reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação, condenando os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, contudo, julgou improcedente o pedido de danos materiais relativos ao ressarcimento das mensalidades pagas, sob o argumento de que a autora usufruiu do conhecimento transmitido e que os créditos acadêmicos poderiam ser reaproveitados em outras instituições. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da decisão no que tange aos danos materiais, arguindo que o objetivo precípuo da contratação de um curso superior não é meramente a aquisição de cultura geral, mas sim a profissionalização e a obtenção de um diploma válido que permita o ingresso no mercado de trabalho ou a ascensão funcional. Aduz que o investimento financeiro realizado ao longo de dezoito meses tornou-se inútil diante da recusa dos conselhos profissionais em registrar seu título, configurando prejuízo patrimonial efetivo. Requereu ainda a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais, alegando que o valor arbitrado é insuficiente diante do abalo psíquico sofrido e da extensão do dano provocado por um esquema de fraude educacional que atingiu milhares de estudantes. Por fim, insistiu na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das rés e na majoração dos honorários sucumbenciais. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, enquanto os réus Sandra Maijane Soares de Belchior ME e outros apresentaram defesa alegando a regularidade formal do curso livre e a impossibilidade de restituição dos valores pagos por serviço efetivamente prestado. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade das instituições de ensino pela expedição de diplomas sem validade jurídica. Da análise fática dos autos, observa-se que a empresa Belchior Consultoria e Projetos, atuando em conjunto com a OSEAD e outras faculdades sediadas em estados distantes, ofereceu um curso de Licenciatura em Pedagogia prometendo a convalidação futura do diploma por instituição reconhecida pelo MEC. Ocorre que tal modalidade de terceirização do ensino superior, em que uma entidade não credenciada capta alunos e ministra aulas enquanto uma IES credenciada apenas "vende" o seu carimbo para o diploma, é flagrantemente ilegal e frontalmente contrária às normas educacionais vigentes no país. A autonomia universitária não confere às instituições o direito de franquear seus atos autorizativos a terceiros estranhos ao sistema federal de ensino. O Ministério da Educação é enfático ao declarar que os atos de credenciamento e autorização são personalíssimos e intransferíveis, sendo vedada a oferta de cursos de graduação fora da sede por instituições que não possuam autorização específica para o ensino à distância (EaD) devidamente homologada. Neste cenário, a conduta das rés configura vício do serviço e publicidade enganosa por omissão, uma vez que omitiram da consumidora a informação vital de que o curso não possuía a chancela necessária para gerar um diploma eficaz perante os conselhos de classe. A violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, pilares do direito consumerista, é cristalina. No que diz respeito aos danos materiais, o entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau merece ser integralmente revisto. A premissa de que a aluna não sofreu perda patrimonial porque "assistiu às aulas" e "adquiriu conhecimento" ignora a natureza sinalagmática e a finalidade última do contrato de ensino superior. O estudante não investe tempo e dinheiro em uma graduação apenas para obter conhecimento abstrato, mas para se qualificar legalmente ao exercício de uma profissão. Quando a instituição entrega um diploma que não passa de um pedaço de papel sem valor jurídico, ela incorre em inadimplemento absoluto da sua obrigação principal. O produto entregue (o ensino) é defeituoso e a finalidade do contrato (a diplomação válida) foi frustrada. Não se sustenta a tese de que a restituição das mensalidades geraria enriquecimento sem causa da aluna. Ao contrário, permitir que os fornecedores retenham os lucros obtidos através de uma atividade fraudulenta e clandestina é que configuraria uma premiação ao ilícito. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a ausência de reconhecimento do curso pelo MEC, sem a devida informação ao aluno, enseja a devolução de todas as mensalidades e taxas pagas, pois o serviço contratado foi, em sua essência, inútil para os fins a que se destinava. Nesse sentido: “APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SERVIÇOS ESTUDANTIS. CURSO DE MESTRADO NÃO AUTORIZADO PELO MEC. TÍTULO DE MESTRE NÃO OBTIDO AO FINAL DO CURSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR BEM MÓDICO. DESPESAS REALIZADAS COM MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO IMPOSITIVA. LUCROS CESSANTES. PARTE QUE DEIXOU DE RECEBER INCREMENTO SALARIAL DEVIDO A NÃO TITULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Instado a provar sua hipossuficiência financeira, a recorrente recolheu o preparo, preferindo não juntar a documentação requerida, conduta incompatível com a manutenção da obtenção da gratuidade judiciária Para além disso, as provas requeridas eram essenciais ao exame da situação financeira atual da apelante, de maneira que, somadas essas circunstâncias, o indeferimento é o caminho incontestável. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A causa de pedir da demanda se refere unicamente à falta de expedição do diploma da autora, a ensejar o pedido indenizatório veiculado na petição inicial. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade civil entre particulares, revelando-se manifestamente descabida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (STJ - CC 163241 – Rel. Min. Moura Ribeiro – Decisão monocrática – DJe 22/03/2019) - No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, também não enxergo qualquer vício, eis que a produção de prova testemunhal em demanda cuja prova documental é suficiente para a solução do litígio é dispensável. Para além disso, não demonstrou a recorrente qual o prejuízo efetivo com a não realização da audiência para colheita de prova oral. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral. No caso, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é até módico para os males experimentados pela autora, tendo em vista as circunstâncias e os prejuízos, inclusive de ordem temporal, causados. Sendo assim, não há que se falar em ausência de danos morais, tampouco em redução do montante indenizatório, que serve para compensar a apelada pelos danos morais sofridos, bem como dissuadir as apelantes da prática de atos da mesma natureza. - No que toca aos danos materiais, evidentemente que não poderiam ser afastados, eis que a autora custeou o pagamento das mensalidades (ID 8664874) sem que, ao final, recebesse a diplomação que a recorrida, junto com a FACNORTE. - Demonstrando a autora ser servidora pública municipal, bem assim que deixou de perceber acréscimo remuneratório, previsto em lei local, para aqueles professores com a titulação de mestrado, impositivo o pagamento dos valores correspondentes.”(0811429-07.2018.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021). No caso em tela, a autora comprovou o desembolso das parcelas e das taxas de vestibular, diploma e orientação de TCC, somando o montante de R$ 3.560,00. Tais valores representam danos emergentes diretos e devem ser restituídos de forma integral, com as devidas atualizações legais, para que a consumidora seja ressarcida pelo investimento perdido em um curso nulo de pleno direito. No que alude ao quantum indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, temos que bem se amolda aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, acompanho o entendimento de que o incidente pode ser instaurado na fase de conhecimento, conforme o Código de Processo Civil de 2015. Todavia, no presente caso, a magistrada singular fundamentou a negativa na ausência de provas contemporâneas de esvaziamento patrimonial ilegal. Embora existam indícios de que as rés respondem a inúmeros processos, a análise detalhada sobre a responsabilidade pessoal dos sócios poderá ser feita com maior eficácia no início da fase de cumprimento de sentença, caso os ativos das pessoas jurídicas não sejam localizados. Portanto, nesse ponto específico, não vejo necessidade de reforma imediata, garantindo-se que a questão seja reexaminada oportunamente. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte autora, as rés devem arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% sobre o valor total da condenação, já incluída a verba recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.560,00, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR