Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Josefa Geralda da Silva Soares ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
AGRAVADO: Banco PAN S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à análise da inexistência de conexão entre a presente demanda e outros processos, sustentando que a ação possui objeto e causa de pedir próprios, relacionados à cobrança de “Reserva de Cartão Consignável – RCC” supostamente não contratada, e requerendo efeitos infringentes para reforma do julgado e anulação da sentença de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento relativo à inexistência de conexão entre ações judiciais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de fundamentação apto a ensejar integração, porquanto enfrentou adequadamente a matéria devolvida ao colegiado. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e objetiva rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 6. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificação do entendimento firmado no acórdão é inadmissível quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A matéria suscitada pela embargante encontra-se superada pela preclusão consumativa, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 3. A ausência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §2º, 1.013, §3º, 1.022, 1.026, §2º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJPB, AI nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, pub. 31.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Especializada Cível, pub. 26.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-64.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Josefa Geralda da Silva Soares, em face do acórdão de ID 40177216, que negou provimento ao agravo interno apresentado pela embargante. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar o ponto principal de sua apelação: a ausência de conexão entre esta ação e outros processos. Sustenta que a presente demanda tem objeto e causa de pedir próprios e distintos, pois questiona uma cobrança específica de "Reserva de Cartão Consignável – RCC", que alega não ter contratado. Argumenta que as outras ações se referem a cobranças e contratos diferentes e o simples fato de os débitos ocorrerem na mesma conta bancária não configura a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Afirma que o Juízo de origem seguiu a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem enfrentar a tese de que os requisitos legais para a conexão não estavam presentes. Defende que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem natureza de mera orientação e não possui força de lei, não podendo, por si só, fundamentar a extinção do processo. Cita o julgamento do Tema 1.198 pelo STJ, que, segundo ela, firmou o entendimento de que a litigância em massa não configura, por si só, abuso de direito, e que eventuais excessos devem ser analisados caso a caso, não presumidos. Afirma que não há provas de litigância abusiva de sua parte e que a extinção do processo com base em uma recomendação restringe o exercício da advocacia e o direito de acesso à justiça. Por fim, requereu o acolhimento integral dos embargos para o fim de sanar a omissão apontada e atribuir efeitos infringentes ao recurso para que, em juízo de retratação, o tribunal reconheça a inexistência de conexão entre as ações e, por consequência, dê provimento integral à apelação para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento e julgamento de mérito (ID 40468397). Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão atacado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e que a embargante utiliza os embargos de declaração de forma inadequada, com o claro objetivo de rediscutir o mérito do recurso e reverter a tese jurídica desfavorável estabelecida pelo julgado, o que é vedado para essa espécie recursal. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (grifei) Nesse sentido, já decidiu o esta Corte de Justiça Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e concluiu, de forma motivada, que não restou demonstrada a hipossuficiência da embargante. A decretação de falência não foi comprovada por documentação idônea nos autos. Ademais, não constitui fundamento suficiente para rediscutir matéria já decidida. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão, nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com a valoração das provas, sendo incabíveis na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816340-55.2024.8.15.0000 - Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 31.12.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021753-45.2014.8.15.2001 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 26.03.2024). Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR