Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENILSON CATAO DE FREITAS, LUCIA CORREIA DE ARAUJO SOUZA, ZACARIAS MACARIO DE SOUZA NETO
REU: FRANCISCO ALVES PEREIRA, FLAVIA PEREIRA DE ALENCAR, FRANK ALISSON DA SILVA PEREIRA, FLAVIANA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802532-77.2024.8.15.0001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada originalmente por ENILSON CATÃO DE FREITAS em face de FRANCISCO ALVES PEREIRA e dos herdeiros da falecida AURIANITA DA SILVA PEREIRA. O Autor narrou que, em 20 de março de 2017, firmou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com os proprietários registrais, Francisco Alves Pereira e sua esposa Aurianita da Silva Pereira, tendo como objeto uma parte de terra rural medindo 20 hectares, localizada na Fazenda Ângelo, no Município de Ingá/PB, registrada sob o nº R-1-3.719, no Cartório de Registro de Imóveis de Ingá/PB (ID 84932688). Informou que a outorga da escritura pública definitiva não foi realizada e que, posteriormente, em 20 de outubro de 2021, cedeu os direitos de aquisição do referido imóvel aos terceiros LÚCIA CORREIA DE ARAÚJO SOUZA e ZACARIAS MACÁRIO DE SOUZA NETO (ID 84932694). A necessidade da via judicial surgiu com o falecimento da Sra. Aurianita da Silva Pereira em 14 de abril de 2021 (ID 84932683), o que inviabilizou a regularização extrajudicial perante o promitente vendedor sobrevivente e os herdeiros. Após regular trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, que declinou da competência por se tratar de direito real imobiliário, remetendo os autos a esta Comarca de Ingá/PB (ID 116641818), foi determinada a emenda à inicial para a inclusão dos cessionários no polo ativo (ID 124355826), com base no art. 18 do Código de Processo Civil. O Autor original cumpriu a determinação, promovendo a inclusão de LÚCIA CORREIA DE ARAÚJO SOUZA e ZACARIAS MACÁRIO DE SOUZA NETO como coautores (ID 124508926 e 127334302). Os Réus, ao se manifestarem nos autos (ID 90510750), bem como em audiência de conciliação (ID 102787104), e após a regularização do polo ativo (ID 128799237), reiteraram sua integral concordância com o pedido de adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do valor do imóvel pelo adquirente original e a obrigação de outorga da escritura em favor dos Autores. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato está comprovada pela documentação anexada e a única controvérsia, referente à resistência dos promitentes vendedores, foi superada pela expressa concordância dos Réus. A Ação de Adjudicação Compulsória busca a obtenção de uma sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor, que se recusa ou se encontra impossibilitado de outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel. No caso presente, o direito dos Autores encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil, que confere ao promitente comprador, a prerrogativa de exigir a outorga da escritura definitiva, e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A documentação comprova a cadeia de aquisição e cessão de direitos sobre o imóvel rural, desde o contrato preliminar celebrado por Enilson Catão de Freitas, até a cessão final em favor de Lúcia Correia de Araújo Souza e Zacarias Macário de Souza Neto. A impossibilidade de outorga da escritura, decorrente do falecimento da coproprietária Aurianita da Silva Pereira, obrigou o ajuizamento da presente demanda. Os Réus, Francisco Alves Pereira e os demais herdeiros, manifestaram-se de forma convergente com a pretensão autoral em diversas oportunidades processuais, reconhecendo a quitação do preço e a obrigação de transmitir a propriedade do bem (ID 90510750 e 128799237). O reconhecimento da procedência do pedido pelos Réus, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui base suficiente para a resolução do mérito, produzindo a sentença todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme prevê o art. 501 do Código de Processo Civil. Uma vez que os Autores Lúcia Correia de Araújo Souza e Zacarias Macário de Souza Neto são os cessionários finais e foram regularmente incluídos no polo ativo, a adjudicação deve ser realizada diretamente em favor deles, pondo fim à cadeia de aquisições e cumprindo a finalidade última do processo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de adjudicar o imóvel objeto do contrato em favor dos Autores LÚCIA CORREIA DE ARAÚJO SOUZA e ZACARIAS MACÁRIO DE SOUZA NETO, suprindo a declaração de vontade dos Réus. A presente sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da escritura pública de compra e venda não outorgada, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a expedição da respectiva CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor dos Autores LÚCIA CORREIA DE ARAÚJO SOUZA e ZACARIAS MACÁRIO DE SOUZA NETO, relativa ao imóvel rural: a) Parte de terra medindo 20 hectares, limitando-se ao Norte com terras de propriedade de Antônio José Dionísio; ao Sul com terras de propriedade de José Marcos Correia; ao Nascente com a BR 230 que liga João Pessoa a Campina Grande e ao Poente com terras de propriedade de Lafaiete de Moura Amorim, localizado na propriedade denominada Fazenda Ângelo, no município de Ingá/PB, código do imóvel rural 204.102.009.318-3, devidamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Ingá, às fls. 261 do Livro 2 M Registro Geral sob o nº R-1-3.719, em 08/06/2009 (ID 84932684). A Carta de Adjudicação deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ingá/PB para o devido registro na matrícula imobiliária. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, e art. 90, caput, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência em relação aos Réus que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 90510750). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Ingá/PB, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá