Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801759-80.2024.8.15.0761.
AUTOR: JORGE HERCULANO ALVES
REU: BANCO BMG SA
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 13 de julho de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intime-se o Banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. Obs: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação. Havendo alegação de excesso de execução, deve o impugnante apresentar seus cálculos usando o mesmo termo final indicado na planilha do exequente, a fim de facilitar a apuração do excesso alegado. Advogado do(a)
14/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 18:12
Mero expediente
22/06/2026, 20:10
Evolução da Classe Processual
18/06/2026, 10:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 14:27
Desarquivamento
11/06/2026, 14:27
Petição (Contraminuta)
04/06/2026, 10:51
Definitivo
01/06/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:27
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801759-80.2024.8.15.0761.
AUTOR: JORGE HERCULANO ALVES
REU: BANCO BMG SA
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intime-se o Banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, ou apresentar impugnação no mesmo prazo. Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801759-80.2024.8.15.0761.
AUTOR: JORGE HERCULANO ALVES
REU: BANCO BMG SA
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intime-se o Banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, ou apresentar impugnação no mesmo prazo. Advogado do(a)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 12:49
Ato ordinatório
13/01/2026, 22:23
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:06
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 09:55
Publicação
14/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:44
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:48
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 23:46
Publicação
29/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE HERCULANO ALVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801759-80.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por JORGE HERCULANO ALVES em face do BANCO BMG SA. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de Reserva de Margem Consignada – RMC / Empréstimo Sobre a RMC, consubstanciado no Contrato n. 12025073, sem que tivesse a inteira liberdade de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do valor descontado no valor de R$ 7.589,70 e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID. 103560907). Em contestação (ID. 105130694), a parte ré argui preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência e, no mérito, defende a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID. 109280778), insistindo na tese da ilegalidade da cobrança e da abusividade dos descontos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de tratativa prévia Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial apresenta causa de pedir clara e inteligível, acompanhada dos documentos essenciais, com exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há que se falar em inépcia. Ademais, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Da Prescrição No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 06/11/2019. Da Decadência O prazo decadencial renova-se mês a mês, razão pela qual não se configura a decadência do direito invocado pelo autor, sobretudo porque os descontos continuaram a ser efetuados mesmo após o ajuizamento da presente demanda. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O objeto principal da demanda é o contrato n. 12025073, incluído em 04/02/2017, no valor de R$ 1.103,00 e relacionado a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência, em tese, é reconhecida no documento oficial extraído do sistema do INSS (ID. 103310658), no qual consta como ativo e com margem reservada de R$46,85. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. A parte ré apresentou o contrato ade 39927039, de 30/10/2015. Ademais, verifico que o TED (ID. 105132351) demonstra a transferência em favor da parte autora da quantia de R$ 1.065,94, em 13/11/2015. Todavia, vê-se que as datas dos documentos colacionados pela ré não se coadunam com o objeto em litígio, visto que se trata de RMC incluído em data posterior, qual seja, 04/02/2017. A Fatura (ID. 105132350), por sua vez, demonstra a inexistência de gastos no cartão de crédito pelo promovente, ao passo em que comprova reiteradas cobranças a título de “Pagamento Debito em Folha” e de encargos legais em desfavor do promovente, de 10/12/2017 a 10/12/2024. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, exclusivamente no que tange à Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 12025073, de 04/02/2017. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser deferido, porquanto os transtornos advindos dos descontos indevidos no benefício previdenciário são patentes, diante do prejuízo a que se submeteu a parte autora, situação agravada, ainda, pelo fato de os descontos indevidos terem se protraído no tempo, de fevereiro de 2017 a agosto de 2024. Considerando a extensão do dano, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 3000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO RMC 12025073, determinando a cessação imediata dos descontos; CONDENAR a promovida a DEVOLVER, de maneira simples, os valores indevidamente descontados, a partir de 06/11/2019, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC); CONDENAR a ré a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (S. 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362/STJ). Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Gurinhém/PB, datado/assinado eletronicamente. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE HERCULANO ALVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801759-80.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por JORGE HERCULANO ALVES em face do BANCO BMG SA. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de Reserva de Margem Consignada – RMC / Empréstimo Sobre a RMC, consubstanciado no Contrato n. 12025073, sem que tivesse a inteira liberdade de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do valor descontado no valor de R$ 7.589,70 e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID. 103560907). Em contestação (ID. 105130694), a parte ré argui preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência e, no mérito, defende a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID. 109280778), insistindo na tese da ilegalidade da cobrança e da abusividade dos descontos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de tratativa prévia Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial apresenta causa de pedir clara e inteligível, acompanhada dos documentos essenciais, com exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há que se falar em inépcia. Ademais, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Da Prescrição No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 06/11/2019. Da Decadência O prazo decadencial renova-se mês a mês, razão pela qual não se configura a decadência do direito invocado pelo autor, sobretudo porque os descontos continuaram a ser efetuados mesmo após o ajuizamento da presente demanda. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O objeto principal da demanda é o contrato n. 12025073, incluído em 04/02/2017, no valor de R$ 1.103,00 e relacionado a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência, em tese, é reconhecida no documento oficial extraído do sistema do INSS (ID. 103310658), no qual consta como ativo e com margem reservada de R$46,85. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. A parte ré apresentou o contrato ade 39927039, de 30/10/2015. Ademais, verifico que o TED (ID. 105132351) demonstra a transferência em favor da parte autora da quantia de R$ 1.065,94, em 13/11/2015. Todavia, vê-se que as datas dos documentos colacionados pela ré não se coadunam com o objeto em litígio, visto que se trata de RMC incluído em data posterior, qual seja, 04/02/2017. A Fatura (ID. 105132350), por sua vez, demonstra a inexistência de gastos no cartão de crédito pelo promovente, ao passo em que comprova reiteradas cobranças a título de “Pagamento Debito em Folha” e de encargos legais em desfavor do promovente, de 10/12/2017 a 10/12/2024. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Em razão disso, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, exclusivamente no que tange à Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 12025073, de 04/02/2017. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser deferido, porquanto os transtornos advindos dos descontos indevidos no benefício previdenciário são patentes, diante do prejuízo a que se submeteu a parte autora, situação agravada, ainda, pelo fato de os descontos indevidos terem se protraído no tempo, de fevereiro de 2017 a agosto de 2024. Considerando a extensão do dano, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 3000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO RMC 12025073, determinando a cessação imediata dos descontos; CONDENAR a promovida a DEVOLVER, de maneira simples, os valores indevidamente descontados, a partir de 06/11/2019, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC); CONDENAR a ré a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (S. 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362/STJ). Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Gurinhém/PB, datado/assinado eletronicamente. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:59
Procedência em Parte
12/08/2025, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 19:57
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO - praticado nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: II - Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 22 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO - praticado nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: II - Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 22 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 19:03
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)