Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jailton Damasceno de Jesus ADVOGADO: Valter de Melo - OAB/PB 7.994
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques - OAB/CE 30.348 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual o autor alegava desconhecer contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, afirmando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, ao passo que o banco réu comprovou a contratação por meio de assinatura digital validada por biometria facial e a efetiva transferência dos valores à conta do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, como requisito intrínseco de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de alegações genéricas já deduzidas em fases anteriores do processo. 4. A sentença recorrida reconhece, com base em prova documental robusta, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade da assinatura digital com biometria facial e a comprovação da liberação dos valores por meio de TED em conta de titularidade do autor. 5. As razões recursais limitam-se a reiterar alegações abstratas de vício de consentimento e pedidos indenizatórios, sem impugnar os fundamentos centrais da decisão, especialmente a validade da contratação digital e a efetiva disponibilização dos valores. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença configura violação ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caracterizando irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a inobservância do princípio da dialeticidade obsta o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecida. 2. A mera repetição de alegações genéricas desacompanhadas de crítica direta aos fundamentos do decisum não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.02.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 24.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801930-03.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jailton Damasceno de Jesus (ID 39529613), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 39529612). Na petição inicial, o autor alegou ser aposentado do INSS e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 376,86 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 373844271-8, o qual afirma desconhecer completamente. Sustentou jamais ter firmado tal contratação e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito na quantia de R$ 4.512,00 (quatro mil quinhentos e doze reais) a título de danos materiais e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação de portabilidade mediante refinanciamento de dívidas, com assinatura digital realizada mediante selfie e a validade do negócio jurídico. Juntou documentação comprobatória do contrato, incluindo a cédula de crédito bancário assinada digitalmente com validação biométrica facial e comprovante de transferência dos valores mediante TED. Após o trâmite processual regular, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, reconhecendo que restou comprovada a contratação regular do empréstimo mediante apresentação de contrato de “Empréstimo Consignado – Portabilidade”, firmado em junho de 2023, com assinatura digital validada com foto (selfie) do autor. Verificou que os valores obtidos com o empréstimo foram, de fato, creditados mediante TED em conta de titularidade do autor, na quantia de R$ 17.170,93 (dezessete mil cento e setenta reais e noventa e três centavos), demonstrando que houve efetiva celebração do negócio jurídico. Concluiu pela existência e validade do contrato, afastando as alegações de inexistência de relação contratual e os pedidos de danos materiais e morais. Inconformado, o apelante sustenta em suas razões recursais que é deficiente físico, recebe pensão por morte, e reitera suas alegações de vício de consentimento na assinatura do contrato, tendo em vista que fora induzido ao erro com a informação de que seria feita prova de vida, acabando ludibriado pela instituição. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 39529613). Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem (ID 39529593). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 39529616). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do apelo por irregularidade formal. O princípio da dialeticidade, consagrado no sistema processual brasileiro, impõe ao recorrente o dever inexorável de impugnar, de forma específica e fundamentada, os alicerces da decisão recorrida. Não basta manifestar inconformismo genérico ou simplesmente reiterar teses já deduzidas em momentos anteriores do processo. É imperioso que as razões recursais dialoguem efetivamente com o decisum hostilizado, atacando pontualmente seus fundamentos e demonstrando, mediante argumentação lógica e articulada, os vícios que eventualmente o maculam. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos essenciais para a admissibilidade da apelação, determinando que o recurso contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância constitui óbice ao conhecimento do apelo. A norma processual exige, portanto, que o recorrente construa um raciocínio crítico e conexo aos motivos elencados na decisão combatida, possibilitando à instância recursal a compreensão plena das fronteiras do descontentamento. No caso concreto, a sentença de origem analisou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos e estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que restou comprovada a contratação regular do empréstimo consignado mediante portabilidade. A magistrada reconheceu a existência do contrato nº 373844271-8, firmado em junho de 2023, demonstrou que houve assinatura digital validada com foto (selfie) do autor, verificou a comprovação da transferência dos valores mutuados (R$ 17.170,93) para conta de titularidade do promovente mediante TED e concluiu pela regularidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A decisão consignou expressamente que o contrato anexado aos autos demonstra a assinatura digital validada com selfie do autor, que não só autorizou como também recebeu valores oriundos da contratação. Fundamentou que há comprovação inequívoca de que os valores obtidos com o empréstimo foram, de fato, creditados em conta bancária do autor, demonstrando que houve efetiva celebração do negócio jurídico. A magistrada ancorou sua decisão em sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citando expressamente precedente da 1ª Câmara Cível que reconhece a validade da contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e identificação de IP como suficiente para comprovar o consentimento do consumidor. A decisão destacou que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que, ausente demonstração de fraude ou vício de consentimento, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Registrou, ainda, que interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor, aplicando o princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Concluiu que, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida disponibilização de valores, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Quanto aos danos materiais e morais, a sentença fundamentou que não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias, consignando que a análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Entretanto, a apelação interposta limita-se a sustentar, de forma inteiramente genérica, que o apelante é deficiente físico, recebe pensão por morte, e reitera alegações de vício de consentimento na assinatura do contrato, afirmando que fora induzido ao erro com a informação de que seria feita prova de vida, acabando ludibriado pela instituição. As razões recursais requerem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que tais pedidos pressupõem, necessariamente, o reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação, premissa que foi expressamente afastada pela sentença recorrida com base em robusto conjunto probatório. O apelante, contudo, não enfrenta os fundamentos que levaram o juízo de primeiro grau a reconhecer a regularidade do negócio jurídico. As razões recursais não apresentam qualquer enfrentamento específico, pontual e objetivo aos pilares da decisão hostilizada. Não há crítica dirigida aos fundamentos que embasaram o reconhecimento da regularidade da contratação. O apelante não rebate, de forma articulada, os argumentos pelos quais a magistrada considerou válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, suficiente a prova documental produzida e demonstrada a efetiva transferência dos valores para a conta bancária do autor. O apelante não impugna a conclusão expressa da sentença de que houve liberação dos valores na conta bancária do autor mediante TED, fato devidamente comprovado nos autos e que corrobora a tese de existência da relação jurídica contratual. Tampouco questiona a validade da assinatura digital validada com selfie, que foi expressamente reconhecida pela decisão recorrida como elemento suficiente para comprovar o consentimento do autor. O apelante sequer demonstra, de maneira fundamentada e técnica, a razão pela qual a prova documental produzida seria insuficiente para formar a convicção judicial ou quais aspectos específicos do contrato justificariam a alegação abstrata de vício de consentimento ou fraude. Não aponta vícios concretos na documentação apresentada, na trilha digital ou no processo de validação biométrica facial que justificariam suas alegações genéricas. Não há, nas razões recursais, qualquer enfrentamento à fundamentação segundo a qual o autor recebeu efetivamente os valores do empréstimo em sua conta bancária mediante TED, circunstância que, aliada à existência de contrato assinado digitalmente com selfie, formou a convicção do juízo de primeiro grau quanto à regularidade da contratação. Igualmente ausente impugnação específica à aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que fundamentou a rejeição da tese de inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico. A mera alegação genérica de que o autor fora induzido ao erro com a informação de que seria feita prova de vida não constitui impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Trata-se de argumentação vaga, desconectada da realidade probatória dos autos e dissociada dos alicerces sobre os quais se erigiu a decisão recorrida. A peça recursal não ultrapassa, portanto, a condição de mero inconformismo abstrato, limitando-se a repetir alegações já deduzidas na petição inicial e na impugnação à contestação, sem estabelecer o necessário diálogo crítico com os fundamentos da sentença. Não há demonstração técnica de equívocos na valoração probatória, não há apontamento de vícios no raciocínio jurídico adotado pela magistrada e não há indicação precisa dos pontos em que a decisão teria incorrido em erro de julgamento. A doutrina processualista é uniforme ao exigir que o recurso contenha fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. Alexandre Freitas Câmara leciona com precisão: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso ‘que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’ (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 501). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam: “A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm, p. 177). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). (grifamos). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não discrepa, havendo consolidado entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão caracteriza infringência ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da insurgência recursal. Pela pertinência transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INEPTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. - À luz do princípio da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. - Não deve ser conhecido o recurso, cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. (0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REALIDADE DOS AUTOS E CONCLUSÕES E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. - Como a peça recursal é formulada a partir de argumentos genéricos que não impugnam de forma particularizada a realidades dos autos, os fundamentos e conclusões sentenciais, indicando os motivos de fato e de direito inerentes ao recurso, infringiu o princípio da dialeticidade e, por isso, não merece conhecimento. (0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Esta Terceira Câmara Especializada Cível tem decidido em idêntico sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0800101-55.2018.8.15.0171, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Vícios. Apontada omissão e contradição no acórdão. Inocorrência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Afronta ao princípio da dialeticidade. Arguição de matéria divergente. Não conhecimento. 1. Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. 2. O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. (0841853-41.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Desse modo, como o apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, apontando a motivação do seu inconformismo, é inviável o conhecimento do apelo. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Não conheça do apelo, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade, em nítida ofensa ao art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza cogente do art. 85, § 11, do CPC, majore em 5% (cinco por cento) os honorários de advogado fixados na sentença hostilizada, mantendo o sobrestamento da cobrança em razão da gratuidade judiciária. 3. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR