Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Francisca de Sousa Filha ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em demanda que visava a declaração de nulidade de tarifas bancárias, sob o argumento de invalidade contratual em razão da condição de pessoa não alfabetizada e da ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar a condição de pessoa não alfabetizada da parte autora; (ii) estabelecer se houve erro material pela não aplicação do art. 595 do Código Civil quanto à validade do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, inexistente no caso concreto. 4. Divergência entre o entendimento do acórdão e decisões de outros órgãos julgadores não configura vício sanável por embargos declaratórios. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao interesse da parte recorrente. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de contrato escrito, concluindo que a utilização reiterada dos serviços bancários comprovou a anuência da parte consumidora quanto à utilização dos serviços oferecidos. 7. A movimentação ativa da conta, com uso de serviços como empréstimos, transferências e compras, evidencia a descaracterização de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 8. Não há erro material, pois a decisão fundamentou-se na análise das provas e na realidade fática, afastando a necessidade de formalidade contratual específica diante da conduta da parte. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade. 10. O pré-questionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou alinhamento da decisão ao interesse da parte. 3. A utilização reiterada de serviços bancários pode suprir a ausência de formalização contratual escrita, evidenciando a anuência do consumidor. 4. O pré-questionamento exige a existência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 178 e 179; CC, art. 595; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301, j. 09.05.2018; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825006-79.2023.8.15.0000, j. 17.05.2024; TJPR, Processo nº 0004524-68.2024.8.16.0037, j. 11.11.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803938-04.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca de Sousa Filha, em face do acórdão de ID 40603163, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à apelante. É como voto. [...] Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição e erro material, ambos relacionados à sua condição de pessoa não alfabetizada e à validade de um contrato de serviços bancários. Sustenta a recorrente que o julgado teria desconsiderado sua condição de pessoa não alfabetizada. O argumento central é a nulidade do contrato de tarifas bancárias por inobservância do art. 595 do Código Civil, o qual exige que para um contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever ser considerado válido, é necessária a assinatura "a rogo" (por terceiro, a seu pedido) e a subscrição por duas testemunhas. Afirma que o banco embargado não apresentou nenhum instrumento contratual que cumprisse tais requisitos, o que tornaria o negócio jurídico nulo. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao julgado, para dar provimento ao recurso apelatório para anular a sentença de improcedência e declarar a nulidade das tarifas bancárias objeto da ação, julgando totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial (ID 40871623). Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 41072072). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No recurso, a embargante alega contradição no acórdão recorrido, ao argumento de que teria desconsiderado sua condição de pessoa não alfabetizada e, por consequência, reconhecido a nulidade da cobrança de tarifas bancárias por inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Contudo, a contradição que enseja embargos de declaração ocorre quando a decisão judicial contém proposições internas inconciliáveis entre si, como fundamentação conflitante com o dispositivo final. Isso significa que a falha deve existir dentro do próprio texto da decisão, quando os fundamentos não combinam com a conclusão final. A embargante aponta contradição entre a decisão deste processo e os julgamentos de outros processos relatados por outros Órgãos julgadores, porém a divergência de entendimentos entre juízes ou tribunais diferentes não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração. Outrossim, é inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente não submetido a julgamento especial repetitivo ou com recurso extraordinário com repercussão geral. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018). Além disso, a recorrente alega a ocorrência de erro material, sob o argumento de que o tribunal não teria aplicado o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura especial para pessoas não alfabetizadas. Porém, a leitura do acórdão de ID 40603163 mostra que não existe erro, uma vez que o julgado abordou diretamente a falta de contrato escrito e decidiu que a exigência do documento físico perdeu a importância diante da realidade dos fatos. O acórdão explicou claramente que os extratos bancários comprovaram o uso constante de vários serviços bancários, tais como empréstimos, compras com cartão e transferências, etc. Esse comportamento evidencia a utilização da conta como uma conta corrente comum e descaracteriza a alegação de conta destinada apenas ao recebimento de aposentadoria. A fundamentação da decisão foi clara e precisa ao afirmar que a utilização prolongada e repetida dos serviços não essenciais demonstra a concordância do consumidor com a utilização dos serviços oferecidos pelo banco, tornando legítima a cobrança das tarifas questionadas. Portanto, a decisão tem lógica perfeita. O tribunal analisou as provas, reconheceu a falta de contrato físico, mas concluiu que o uso ativo da conta validou a cobrança. As ideias se conectam e levam diretamente à conclusão de negar provimento ao pedido da autora, não havendo, portanto, contradição interna. Vislumbra-se, pois, que a embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria amplamente abordada na decisão embargada. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os embargos de declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825006-79.2023.8.15.0000 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 17.05.2024). Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Contradição. Inexistência. Rediscussão de fixação de valor de indenização por dano moral. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração objetivando a sanação de omissão e contradição no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar o valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O acórdão explicitou de forma clara os critérios adotados para a fixação do quantum indenizatório e as circunstâncias fáticas pertinentes, não havendo que se falar em omissão. 4. Não há contradição entre o arbitramento do dano moral em determinado valor e a conclusão de que o dano moral existe, tendo em vista que não configura vício passível de correção por embargos a dissonância entre a solução alcançada e a solução almejada pela parte, ainda que embasada por outros julgados. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. [...] (TJPR 00045246820248160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024). Além disso, ainda que a parte deseje pré-questionar a matéria, com o intuito de interpor recursos perante os tribunais superiores, ela precisa demonstrar que na decisão embargada existe algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de pré-questionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR