Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. ADVOGADAS: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos - OAB/SP nº 334.025 e outras 2º
EMBARGANTE: Frank Leite Madruga ADVOGADO: Flávio Leite Madruga - OAB/PB 24.448
EMBARGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do segundo embargante e manteve integralmente a sentença condenatória por violação de trade dress, concorrência desleal e danos morais, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deferir a gratuidade de justiça ao embargado, diante dos indícios de capacidade econômica; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à caracterização do trade dress, do dano moral in re ipsa, do encerramento das atividades e do pedido de redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a impugnação à gratuidade, valorando os elementos constantes dos autos e concluindo que os indícios apresentados não afastam a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual não há omissão ou contradição. 4. A avaliação da robustez da prova em contrário à hipossuficiência insere-se na discricionariedade técnico-jurídica do julgador, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da valoração probatória. 5. A decisão registra o caráter precário do benefício, sujeito à revogação caso sobrevenha prova consistente, afastando a alegação de omissão quanto ao art. 99, § 2º, do CPC. 6. O acórdão enfrenta de modo claro a tese de inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de dano in re ipsa em violação marcária e concorrência desleal, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo vício sanável. 7. O encerramento das atividades antes do ajuizamento é analisado e afastado, pois o uso pretérito do trade dress e da marca configura ato ilícito suficiente para gerar responsabilidade civil, não havendo omissão. 8. A caracterização do trade dress é fundada em ata notarial, fotografias comparativas e publicações em redes sociais, sendo desnecessária a descrição minuciosa de cada elemento visual; não há obscuridade no acórdão. 9. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório é expressamente apreciado em tópico próprio, com análise dos critérios legais, doutrinários e das circunstâncias do caso concreto, afastando a alegação de omissão. 10. Os embargos manejados por ambas as partes revelam inconformismo com a conclusão do acórdão, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 11. A multa por embargos protelatórios é afastada porque não demonstrado intuito manifestamente procrastinatório, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente é afastada por prova concreta e robusta, cuja valoração compete ao julgador, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada. 2. O dano moral decorrente de violação marcária e concorrência desleal configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 3. A análise do trade dress pode ser fundamentada em ata notarial e fotografias constantes dos autos, sem necessidade de descrição minuciosa dos elementos visuais no corpo do acórdão. 4. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova e ao quantum indenizatório não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração. 5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter protelatório, o que não ocorre quando as partes apenas interpretam equivocadamente a via recursal utilizada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 1.022; 1.026, § 2º; CC, art. 944.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0805046-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1ª VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. (ID 38937078 - 1ª embargante) e por Frank Leite Madruga (ID 39010348 - 2º embargante), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38194329) que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Frank Leite Madruga e manteve integralmente a sentença condenatória. Dos Embargos de Declaração opostos por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. A embargante UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda., em suas razões recursais tempestivamente apresentadas, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto ao deferimento da gratuidade de justiça ao apelante Frank Leite Madruga. Alega que o acórdão reconheceu a existência de controvérsia acerca do exercício de atividade empresarial pelo embargado, mas ainda assim concedeu o benefício da gratuidade com fundamento na presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa natural. Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de, havendo elementos que fragilizem a presunção de hipossuficiência, determinar à parte requerente a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade antes de deferir ou indeferir o benefício. Argumenta que apresentou impugnação fundamentada nas contrarrazões, demonstrando indícios concretos de capacidade econômica do embargado, notadamente o exercício de múltiplas atividades empresariais, incluindo atuação como corretor de imóveis credenciado perante o CRECI-PB e titularidade de empresa de consultoria imobiliária denominada FMadruga Consultoria Imobiliária, além de se autopromover em redes sociais como investidor e empreendedor. Afirma que o acórdão transferiu indevidamente à embargante o ônus de contraprovar a capacidade financeira do embargado, quando o correto seria determinar que este comprovasse documentalmente sua alegada hipossuficiência mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos contábeis e certidões negativas de bens móveis e imóveis. Invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive da Terceira Câmara Cível, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade financeira do requerente, devendo o julgador, nessas hipóteses, intimar a parte para comprovar sua condição econômica antes de decidir. Aduz que há contradição entre a fundamentação do acórdão, que aplica a presunção do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil à pessoa natural, e a realidade fática dos autos, na qual o embargado figura no polo passivo como titular de empresa individual e atua como agente econômico ativo no mercado imobiliário. Defende que o quadro delineado nos autos revela cenário de banalização do instituto da gratuidade de justiça, com utilização estratégica da declaração de hipossuficiência para evitar o recolhimento de custas processuais, transferindo ao Estado e ao contribuinte o ônus de litígios protagonizados por partes com plena capacidade econômica. Requer, com efeitos infringentes, o acolhimento dos embargos para revisão do capítulo do acórdão que deferiu a gratuidade, seja para revogar o benefício reconhecendo a ausência de comprovação da hipossuficiência, seja para converter o julgamento em diligência determinando a intimação do embargado para juntar documentação completa e atualizada que demonstre efetiva insuficiência de recursos (ID 38937078). Dos Embargos de Declaração opostos por Frank Leite Madruga O embargante Frank Leite Madruga, igualmente dentro do prazo legal, aponta a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais expressamente alegados na apelação, comprometendo a completude da prestação jurisdicional e a coerência lógica do julgado. Alega omissão quanto à análise da inexistência de comprovação de dano moral efetivo, argumentando que não houve demonstração de confusão de clientela, prejuízo à reputação da empresa autora, repercussão negativa, desvio de clientela ou qualquer abalo concreto à imagem da parte adversa, matéria que foi amplamente desenvolvida no recurso, mas não recebeu apreciação individualizada pelo órgão julgador. Afirma que o acórdão não analisou fato central suscitado na apelação consistente no encerramento das atividades comerciais do estabelecimento antes mesmo da distribuição da ação, dado comprovado documentalmente que seria absolutamente pertinente por afastar qualquer risco de continuidade do uso indevido, eliminar a possibilidade de confusão de clientela e impactar diretamente na caracterização do dano moral alegado. Aponta obscuridade pela ausência de descrição dos elementos concretos que teriam constituído o alegado trade dress supostamente reproduzido, embora o acórdão faça referência genérica à ata notarial e a fotografias que demonstrariam identidade visual com a rede franqueada, sem explicitar quais elementos teriam sido efetivamente copiados, quais características visuais teriam sido consideradas determinantes para caracterizar a concorrência desleal, qual trecho da ata notarial embasaria tal conclusão ou quais imagens serviram como suporte probatório para a condenação. Argumenta que essa fundamentação abstrata revela obscuridade ao inviabilizar a compreensão do caminho lógico que sustentou o decisum, sobretudo porque os supostos elementos visuais constituem utensílios comuns amplamente disponíveis no comércio sem qualquer distintividade própria, sendo que a análise do trade dress exige identificação precisa de elementos específicos, exclusivos e aptos a gerar associação indevida, o que não foi apontado, analisado ou descrito no acórdão. Sustenta que não houve pronunciamento acerca do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, pois a apelação argumentou que o valor arbitrado não observou a proporcionalidade, não foi relacionado à extensão do dano e não considerou as condições econômicas do embargante, além de inexistir prova de efetiva lesão, limitando-se o acórdão a transcrever trechos doutrinários genéricos sobre prudência e razoabilidade sem enfrentar os argumentos específicos formulados. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com o reconhecimento das omissões, obscuridades e contradições existentes no acórdão, a consequente integração do julgado com manifestação expressa sobre os pontos expostos e, caso sanados os vícios havendo repercussão no resultado do julgamento, a concessão de efeitos infringentes com a reforma do acórdão no tocante à condenação por danos morais ou ao menos com a redução do quantum arbitrado (ID 39010348). Das Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. A embargada UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. apresentou tempestivamente contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Frank Leite Madruga. Argumenta que os embargos não atendem às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mero inconformismo com decisão juridicamente correta e tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Sustenta que o embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição ou omissão, revelando a leitura dos embargos manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que toda a argumentação se volta a tentar afastar ou reduzir a condenação por dano moral sem qualquer justificativa plausível. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o conteúdo da decisão ou reexaminar provas, mas apenas para integrar ou aclarar o julgado quando verificado algum dos vícios legais. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de prova de abalo moral, defende que o acórdão foi categórico ao afirmar que o dano moral decorrente de violação marcária é presumido in re ipsa, bastando a demonstração da prática ilícita, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente citada no acórdão, não havendo omissão a ser suprida. Relativamente ao suposto encerramento das atividades antes do ajuizamento da ação, argumenta que o acórdão foi expresso ao consignar que tal alegação não afasta a ilicitude do uso pretérito da marca e do trade dress nem descaracteriza a prática da concorrência desleal, registrando inclusive que o ato de desativar redes sociais após a ciência da demanda não elide o uso pretérito e integra o quadro probatório que demonstra ciência e tentativa de obliteração das provas, de modo que a tese do encerramento das atividades foi analisada e rejeitada. Quanto aos elementos caracterizadores do trade dress, sustenta que o acórdão é explícito ao afirmar que a condenação se baseou na ata notarial, nas fotografias comparativas e nas publicações em redes sociais, reconhecendo que os elementos visuais reproduzidos eram aptos a gerar confusão ao consumidor, sendo essa referência suficiente pois o julgador não está obrigado a reproduzir no corpo do voto cada fotografia ou aspecto visual analisado, sobretudo quando tais elementos constam dos autos e foram devidamente valorados como prova documental idônea. Defende que o acórdão dedicou ampla fundamentação ao tema da redução do quantum indenizatório, discorrendo sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, o caráter pedagógico da indenização, a situação econômica das partes e a gravidade da conduta ilícita, havendo expressa apreciação do pedido subsidiário com motivação suficiente e adequada. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, caso conhecidos, a total rejeição no mérito, além da aplicação de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil por serem manifestamente protelatórios (ID 39405292). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço de ambos os embargos de declaração porque tempestivos e regularmente processados, passando ao exame de mérito. Dos Embargos de Declaração opostos por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. Os embargos de declaração opostos pela empresa embargante não merecem acolhimento. O instituto dos embargos de declaração possui finalidade específica e restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da gratuidade de justiça, analisando os elementos constantes dos autos e aplicando corretamente a legislação processual civil. A embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicação do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que imporia ao julgador o dever de determinar à parte requerente a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade quando houver elementos que fragilizem a presunção de hipossuficiência. Contudo, a análise detida do acórdão embargado demonstra que não houve omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador dentro do espectro de valoração probatória que lhe é próprio. O acórdão registrou expressamente que havia controvérsia quanto ao exercício de atividade empresarial pelo apelante, suscitada pela apelada como argumento para indeferimento do benefício, mas consignou que não restou demonstrada nos autos prova incontestável e atual da disponibilidade de recursos do apelante capaz de justificar a denegação do benefício naquela instância. A decisão ponderou que o ônus de comprovar de forma robusta a capacidade financeira incumbiria à parte contrária quando alegada prova em contrário, concluindo pela concessão do benefício em caráter recursal e para fins de processamento do recurso, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que tal concessão sujeita-se à revogação se superveniente prova em contrário for produzida. Essa fundamentação revela que o acórdão não ignorou a impugnação formulada pela embargante nem deixou de analisar os indícios de capacidade econômica apontados, mas sim os valorou de maneira diversa daquela pretendida pela parte, entendendo que não eram suficientemente robustos para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. A presunção estabelecida pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é de fato relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Todavia, a avaliação da suficiência dessa prova contrária insere-se no âmbito da cognição do julgador, que deve analisar os elementos concretos do caso. No presente caso, o acórdão considerou que as alegações e indícios apresentados pela embargante, conquanto relevantes, não constituíam prova incontestável e atual da disponibilidade de recursos, optando por deferir o benefício com a ressalva de possível revogação futura caso sobrevenha prova mais consistente. Essa opção interpretativa encontra respaldo no sistema processual civil, que prestigia o acesso à justiça e a remoção de obstáculos processuais que possam inviabilizar a defesa dos direitos, especialmente quando a concessão é feita em caráter precário e passível de revogação. A embargante invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que teriam adotado entendimento diverso, determinando a intimação da parte para comprovação documental da hipossuficiência antes de decidir sobre a gratuidade. Contudo, a existência de julgados em sentido diverso não configura omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, mas sim divergência interpretativa que deveria ser veiculada por meio de recurso próprio, não por embargos de declaração. Os precedentes invocados pela embargante referem-se a situações nas quais as partes foram efetivamente intimadas para apresentação de documentos comprobatórios e permaneceram inertes, circunstância que efetivamente fragiliza a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do benefício. No caso dos autos, o acórdão optou por conceder o benefício em caráter precário sem prévia intimação, escolha que se insere no espectro de discricionariedade judicial e não configura erro passível de correção por embargos declaratórios. A alegação de que o embargado atua como empresário com múltiplas fontes de renda, incluindo atividade de corretor de imóveis e titularidade de empresa de consultoria imobiliária, além de se autopromover em redes sociais como investidor e empreendedor, constitui argumentação que foi considerada pelo acórdão, mas não foi valorada como suficiente para afastar a presunção legal naquele momento processual. A embargante pretende, em verdade, que este órgão colegiado reveja a valoração probatória realizada e adote conclusão diversa, revogando a gratuidade concedida ou determinando diligência para comprovação da hipossuficiência. Todavia, essa pretensão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou a questão da gratuidade de justiça de forma clara, fundamentada e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A discordância da embargante quanto ao resultado da análise não configura vício do julgado, mas sim divergência de entendimento que não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios. Ademais, a concessão da gratuidade foi feita em caráter recursal e precário, com expressa advertência de que está sujeita à revogação se superveniente prova em contrário for produzida, de modo que a própria decisão já previu mecanismo de revisão caso sejam trazidos aos autos elementos mais consistentes sobre a capacidade econômica do embargado. Não se vislumbra, portanto, contradição entre a fundamentação do acórdão e a realidade fática dos autos. O acórdão reconheceu que o embargado é pessoa natural, aplicou a presunção legal prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ponderou os indícios de capacidade econômica apontados pela embargante e concluiu que não eram suficientemente robustos para afastar a presunção naquele momento, optando por deferir o benefício em caráter precário. Essa cadeia lógica de raciocínio está adequadamente exposta no julgado e não apresenta qualquer incoerência interna. A alegação de que haveria banalização do instituto da gratuidade de justiça constitui argumentação de mérito que não se confunde com a existência de vício sanável por embargos declaratórios. O acórdão adotou posicionamento que entendeu adequado ao caso concreto, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não cabendo aos embargos de declaração modificar essa conclusão. Por essas razões, os embargos de declaração opostos por UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. devem ser rejeitados. Dos Embargos de Declaração opostos por Frank Leite Madruga Os embargos de declaração opostos pelo embargante Frank Leite Madruga igualmente não prosperam. O embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais da apelação, especificamente quanto à inexistência de comprovação de dano moral efetivo, ao encerramento das atividades comerciais antes do ajuizamento da ação, à ausência de descrição dos elementos concretos do trade dress reproduzido e ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Contudo, a leitura atenta do acórdão embargado demonstra que todos esses pontos foram adequadamente enfrentados, havendo fundamentação suficiente e coerente para cada um deles. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de comprovação de dano moral efetivo, o acórdão foi categórico ao afirmar que o dano moral decorrente da violação de direito marcário configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. O julgado registrou expressamente que o dano moral decorrente da violação de direito marcário é presumido in re ipsa, na medida em que a ilicitude lesiona a distintividade, a reputação e a expectativa econômica do titular, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Essa fundamentação enfrenta diretamente a tese recursal do embargante, que sustentava a necessidade de demonstração de prejuízo concreto. O acórdão adotou posicionamento contrário, firmemente ancorado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a violação de direito marcário e a contrafação configuram dano extrapatrimonial presumido. O embargante pretende que o acórdão tenha analisado individualmente cada um de seus argumentos sobre a ausência de confusão de clientela, prejuízo à reputação, repercussão negativa e desvio de clientela. Todavia, ao adotar a premissa de que o dano moral é in re ipsa, o acórdão afastou em bloco toda a argumentação relativa à necessidade de prova de prejuízo concreto, sendo desnecessária a análise individualizada de cada elemento probatório negativo invocado pelo embargante. O órgão julgador não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide com fundamentação suficiente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o acórdão enfrentou a questão nuclear relativa ao dano moral, fixando premissa jurídica que tornava despicienda a análise de cada elemento fático invocado pelo embargante. Relativamente ao encerramento das atividades comerciais antes do ajuizamento da ação, o acórdão também não foi omisso. O julgado registrou expressamente que a alegação do apelante de que o estabelecimento teria sido encerrado e que não haveria prova apta a demonstrar confusão não se sobrepõe ao conjunto probatório, consignando que o ato de desativar redes sociais após a ciência da demanda não elide o uso pretérito e, ao contrário, integra o quadro probatório que demonstra ciência e tentativa de obliteração das provas. Esse trecho do acórdão demonstra inequivocamente que a questão do encerramento das atividades foi apreciada e rejeitada como argumento de defesa, pois o uso indevido pretérito da marca e do trade dress já havia se consumado, gerando o dever de reparação independentemente da continuidade ou não das atividades. A lógica adotada pelo acórdão é coerente e juridicamente adequada. A responsabilidade civil por uso indevido de marca e concorrência desleal decorre do ato ilícito praticado, sendo irrelevante o encerramento posterior das atividades para fins de caracterização do dano e do dever de indenizar. O encerramento pode ter relevância para outros efeitos, como a desnecessidade de ordem judicial de abstenção, mas não afasta a responsabilização pelos danos já causados. O embargante sustenta que o encerramento das atividades afastaria o risco de continuidade do uso indevido e eliminaria a possibilidade de confusão de clientela. Contudo, o acórdão adotou entendimento de que o dano moral já estava configurado pelo uso pretérito, sendo desnecessária a demonstração de continuidade da prática ou de confusão atual de clientela, precisamente porque o dano é in re ipsa. Essa fundamentação é suficiente e coerente, não havendo omissão a ser suprida. Quanto à alegada obscuridade pela ausência de descrição dos elementos concretos do trade dress, o acórdão também não padece desse vício. O julgado registrou que a sentença de primeiro grau foi pautada em prova documental robusta, discriminando expressamente os seguintes elementos: registro da marca pela autora, notificação extrajudicial com prova de recebimento, ata notarial colhida no estabelecimento que atesta elementos do trade dress e a reprodução da marca, fotografias comparativas que demonstram identidade visual, mobiliário, cores e disposição semelhantes, e publicações em redes sociais vinculadas ao estabelecimento. O acórdão afirmou que a reprodução de elementos próprios da rede franqueada, associada à veiculação da própria logomarca, revela prática típica de concorrência parasitária com potencial de desvio de clientela e diluição da distintividade da marca. Essa fundamentação indica com clareza suficiente quais foram os elementos considerados para caracterização do trade dress e da concorrência desleal. O acórdão menciona identidade visual, mobiliário, cores e disposição semelhantes, elementos que estão documentados na ata notarial e nas fotografias constantes dos autos. O embargante pretende que o acórdão descreva minuciosamente cada elemento visual, cada característica específica, cada detalhe do mobiliário e cada tonalidade de cor que foram considerados. Todavia, essa descrição exaustiva não é exigível nem necessária para a validade da fundamentação. O órgão julgador apreciou o conjunto probatório documental, que inclui a ata notarial e as fotografias comparativas, valorando-o como suficiente para demonstrar a reprodução do trade dress. Essa valoração probatória está adequadamente fundamentada e não apresenta obscuridade. A ata notarial é instrumento dotado de fé pública que goza de presunção de veracidade quanto ao que nela restou consignado, conforme expressamente registrado pelo acórdão, que destacou ter sido corretamente valorizada pelo juízo de primeiro grau. As fotografias comparativas permitem a visualização direta da identidade visual entre os estabelecimentos, dispensando descrição minuciosa no corpo do acórdão. O embargante argumenta que os elementos visuais constituem utensílios comuns amplamente disponíveis no comércio sem qualquer distintividade própria. Contudo, essa argumentação foi apreciada e rejeitada pelo acórdão ao afirmar que o trade dress é entendido como conjunto-imagem, elementos sensoriais e visuais que distinguem o estabelecimento, sendo passível de proteção quando a sua reprodução gera associação ou confusão ao consumidor. O acórdão adotou o entendimento de que não são os elementos individuais isoladamente considerados que caracterizam o trade dress, mas sim o conjunto-imagem formado pela combinação desses elementos. Essa fundamentação está em consonância com a doutrina e jurisprudência sobre o tema e foi suficientemente explicitada no julgado. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, o acórdão igualmente não foi omisso. O julgado dedicou tópico específico ao tema, intitulado “Do quantum indenizatório”, no qual discorreu amplamente sobre os critérios para fixação da indenização por danos morais, citou doutrina especializada de Maria Helena Diniz, Humberto Theodoro Júnior e Yussef Said Cahali, e analisou as circunstâncias concretas do caso. O acórdão consignou que o montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as diretrizes do artigo 944 do Código Civil, concluindo que o valor de quinze mil reais fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Essa fundamentação enfrenta diretamente o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, analisando os elementos concretos do caso e concluindo pela adequação do valor arbitrado. O fato de o embargante discordar dessa conclusão não configura omissão, mas sim divergência de entendimento. O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou seus argumentos específicos de que o valor não observou a proporcionalidade, não foi relacionado à extensão do dano e não considerou suas condições econômicas. Contudo, o acórdão expressamente consignou que ponderou o transtorno suportado pela parte autora, considerou a capacidade econômico-financeira da parte demandada, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo. Essa fundamentação demonstra que o acórdão efetivamente considerou a proporcionalidade, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, tendo concluído pela adequação do valor fixado. O embargante pretende, em verdade, que o acórdão tenha acolhido seus argumentos e reduzido o valor da indenização, o que não se confunde com a existência de omissão. O órgão julgador apreciou o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, analisou os critérios legais e doutrinários aplicáveis, considerou as circunstâncias concretas do caso e concluiu pela manutenção do valor. Essa cadeia argumentativa está claramente exposta no julgado e não apresenta qualquer omissão. Em todos os pontos suscitados pelo embargante, verifica-se que o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação adequada e suficiente. O que o embargante denomina de omissão, obscuridade ou contradição constitui, em verdade, discordância quanto ao resultado do julgamento, inconformismo que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ao reexame de provas ou à modificação do julgado por simples divergência de entendimento. Sua finalidade é integrar ou esclarecer o julgado quando efetivamente presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto. Por essas razões, os embargos de declaração opostos por Frank Leite Madruga devem ser igualmente rejeitados. Da Ausência de Caráter Protelatório Embora a embargada UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. tenha requerido em suas contrarrazões a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, entendo que não é o caso de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos opostos por ambas as partes, conquanto não acolhidos, versaram sobre questões processuais e de mérito que, embora inadequadamente veiculadas por essa via recursal, não revelam intuito meramente protelatório ou abuso do direito de recorrer. A embargante UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda. insurgiu-se contra o deferimento da gratuidade de justiça ao embargado, matéria que efetivamente possui relevância para o processo e que foi objeto de controvérsia nos autos. O embargante Frank Leite Madruga, por sua vez, buscou integração do julgado quanto a aspectos que entendeu relevantes para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Em ambos os casos, verifica-se que as partes interpretaram equivocadamente o cabimento dos embargos de declaração, confundindo esse instrumento com recurso de mérito, mas não agiram com manifesto intuito protelatório ou temerário que justifique a aplicação de multa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a imposição de multa por embargos protelatórios exige a configuração inequívoca de má-fé ou abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso concreto. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça de ambos os embargos de declaração porque tempestivos, mas os rejeite, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR