Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO
EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839384-80.2025.8.15.2001
Vistos. DIEGO REGIS MILITAO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL nos autos em face de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, igualmente qualificado. Juntou documentos (ID 115898093 e seguintes). O benefício de gratuidade judiciária consistente na redução e parcelamento das custas iniciais foi indeferido (ID 123302870). Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais com desconto, a parte exequente não se manifestou. Vieram-me os atos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso dos autos, procedeu-se à intimação da exequente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais, no entanto, até o momento, estas não foram pagas. Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania. Sem custas. Intimem-se. João Pesosa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO
EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839384-80.2025.8.15.2001
Vistos. DIEGO REGIS MILITAO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL nos autos em face de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, igualmente qualificado. Juntou documentos (ID 115898093 e seguintes). O benefício de gratuidade judiciária consistente na redução e parcelamento das custas iniciais foi indeferido (ID 123302870). Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais com desconto, a parte exequente não se manifestou. Vieram-me os atos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso dos autos, procedeu-se à intimação da exequente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais, no entanto, até o momento, estas não foram pagas. Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania. Sem custas. Intimem-se. João Pesosa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito