Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: MARCIO CAVALCANTI MUNIZ DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875432-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD em face de MARCIO CAVALCANTI MUNIZ DO NASCIMENTO, titular da unidade autônoma apartamento 405, Bloco 6, objetivando a satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas, com amparo no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. No atual estágio processual, os autos versam sobre o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo devedor em virtude da ordem de bloqueio de ativos financeiros efetivada por meio do sistema SISBAJUD. O executado apresentou pedido de desbloqueio integral das quantias constritas, aludindo impenhorabilidade absoluta, sob o argumento de que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo e motoboy, sendo, a conta bancária atingida, o canal exclusivo para o recebimento de sua remuneração e ganhos provenientes do trabalho autônomo. Aduz que os valores possuem natureza estritamente alimentar, destinados ao sustento próprio e de sua família, o que atrairia a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DECIDO. Conforme se extrai da decisão e do detalhamento da ordem judicial constantes no ID 157771431, a diligência resultou em um bloqueio parcial, atingindo o montante total de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). A constrição foi efetuada de forma fragmentada, sendo retida a quantia de R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos) junto à instituição 99PAY IP S.A. e o valor de R$ 216,29 (duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) perante o BANCO DIGIO S/A. A ordem continua ativa, não tendo atingido, até o momento, a integralidade da dívida. Da análise do extrato bancário acostado no ID 158052142, não é possível concluir pela impenhorabilidade da quantia tornada indisponível. A conta, junto ao BANCO DIGIO S/A, revela uma movimentação financeira intensa e diversificada, totalizando entradas de R$ 22.032,97 no período. O documento evidencia a nítida mistura de recursos de diversas fontes, incluindo transferências via Pix de terceiros e depósitos variados, o que afasta a tese de que a conta seria utilizada de forma exclusiva para o recebimento de verbas salariais ou de subsistência. A mera alegação genérica de que determinada quantia decorre de verba impenhorável não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo imprescindível que a parte comprove cabalmente a origem protegida dos recursos depositados em conta corrente, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NATUREZA SALARIAL OU ALIMENTAR EXCLUSIVA – CONTA COM MÚLTIPLA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – VALORES MISTOS – ALEGADA IMPENHORABILIDADE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ORIGEM – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DO CARÁTER PROTETIVO DO MONTANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. A simples alegação de que os valores bloqueados são oriundos de salários ou pensões alimentícias não autoriza o levantamento da penhora, sobretudo quando a conta apresenta movimentação mista, com diversas entradas e saídas de recursos de origens variadas, sem prova inequívoca da natureza alimentar exclusiva dos valores constritos. Inexistente a vinculação clara e direta dos depósitos à verba impenhorável, legítima a manutenção da constrição determinada nos autos da execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01113535120258269061 São José do Rio Preto, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 29/08/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ALIMENTAR E DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de R$ 4.310,56 (quatro mil, trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) bloqueados via SISBAJUD, sob fundamento de não comprovação da natureza salarial exclusiva dos valores nem de prejuízo à subsistência da executada, admitindo a relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada possui natureza salarial exclusiva e indispensável à subsistência; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC em execução de dívida não alimentar. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de salários e verbas assemelhadas, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização para satisfação de dívida não alimentar quando preservada parcela suficiente para o mínimo existencial. 4. O executado deve comprovar a origem alimentar da verba bloqueada e a indispensabilidade do valor para sua subsistência e de sua família. 5. No caso, não houve demonstração inequívoca de que a quantia penhorada decorre exclusivamente de salário, nem prova de comprometimento da subsistência. 6. Elementos constantes dos autos indicam que a Executada é sócia de empresa ativa, o que afasta a alegação de fonte única de renda. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, inclusive para dívidas não alimentares, quando preservada a dignidade do devedor e de sua família. Compete ao executado comprovar de forma inequívoca a origem alimentar exclusiva da verba e o prejuízo à subsistência para afastar a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.906.957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.096.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.03.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10204976420258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025) A execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e os valores depositados em conta bancária são, em regra, penhoráveis. A alegação de impenhorabilidade constitui ônus probatório do executado, que deve demonstrar de forma inequívoca que a quantia se enquadra em uma das hipóteses legais de proteção (art. 833 do CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. A ausência de prova robusta da origem alimentar dos valores bloqueados, bem como de sua essencialidade para a subsistência do núcleo familiar, impede o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição judicial para a satisfação do crédito. ISTO POSTO, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE LEVANTADA PELA PARTE EXECUTADA. Intime-se. Expeça-se alvará, no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) em favor do Condomínio Exequente. Aguarde-se prazo final da ordem SISBAJUD. Cumpra-se conforme decisão no ID 157771431. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO