Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
EXECUTADO: REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME, REGENALDO FERNANDES MACHADO, ALEXSANDRA OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800009-30.2019.8.15.0531 [Contratos Bancários] Vistos, A parte exequente, BANCO TOPÁZIO S.A., opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº 125630568, alegando a existência de omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de penhora de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, antes da determinação de suspensão do processo em razão da não localização de bens do executado. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão embargada (ID nº 125630568) deixou de apreciar o pedido de tentativa de penhora de bens, via SISBAJUD, em face dos executados pessoas físicas, antes da suspensão do feito, configurando omissão na prestação jurisdicional quanto à adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Assim, constatada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para o devido saneamento do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022, inciso II do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, determinando que: Proceda-se com a tentativa de constrição via SISBAJUD (com a opção "teimosinha" ativada por 30 dias) até o limite para que ocorra o cumprimento/pagamento integral da obrigação; Não encontrados ativos financeiros em nome do devedor, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de suspensão. Havendo interposição de recurso, observem-se os atos ordinatórios pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos – PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.