Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-91.2020.8.15.0301.
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A
RECORRIDO: THAMIRES VITÓRIA GOMES DA SILVA FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRÉ SILVA DA MATA - DF29054 ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÚNICOS HERDEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DOS TERMOS A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Em relação à alegação recursal de ausência de Certidão de Únicos Herdeiros, noto que se trata de evidente inovação recursal, não discutida na instância primária, em razão da revelia da recorrente, e que, portanto, não merece conhecimento. Inexistindo outras defesas de mérito, entendo que a sentença deve ser mantida no que diz respeito à obrigação de pagar o valor da indenização do seguro. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a sentença objurgada merece reparo, tento em vista o equívoco quanto as datas presentes em seu dispositivo. As Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça, determinam que os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Súmula 426/STJ - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Súmula 580/STJ - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.” Dessa forma, o valor previsto na legislação para indenização deve ser onerado com juros de 1% ao mês a partir da citação e corrigido segundo o INPC a partir do evento danoso (20/04/2020, conforme Certidão de Óbito, presente no Id. 33576967).
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa medida, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que, sobre o valor da indenização, incidam juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, desde a data do evento danoso (20/04/2020), conforme súmulas Nº 426 e 580 do STJ. Sem sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora