Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801889-71.2024.8.15.0211.
AUTOR: IZAURA NUNES ZUZA
REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
AGRAVADO: JOSE FONSECA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL POR UM DOS DEVEDORES. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DO MESMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. O banco agravante, condenado solidariamente com outro devedor, realizou o pagamento de 50% do débito e impugnou a execução pelo saldo remanescente, sob a alegação de excesso de execução, por entender que sua obrigação estaria satisfeita. A decisão agravada rejeitou a impugnação, fundamentando que a solidariedade passiva impõe a cada devedor a responsabilidade pela totalidade da dívida perante o credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a extensão da responsabilidade do devedor solidário que efetua pagamento parcial do débito, na fase de cumprimento de sentença, perante o credor, e se o pagamento de parte da dívida por um dos coobrigados solidários exime-o da responsabilidade pelo saldo remanescente, imputando-o exclusivamente ao outro devedor. III. Razões de decidir 3. A solidariedade passiva, estabelecida no título executivo judicial, confere ao credor o direito de exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários, conforme o artigo 275 do Código Civil. 4. O pagamento parcial por um dos devedores solidários não exonera este da responsabilidade pelo saldo remanescente perante o credor, que pode prosseguir a execução contra qualquer dos coobrigados até a satisfação integral do débito. 5. A discussão sobre a quota-parte de cada devedor na obrigação solidária é uma questão interna a ser resolvida em eventual ação de regresso, não sendo oponível ao credor na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 283 do Código Civil. 6. A decisão agravada está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, ao reconhecer a legitimidade da execução do saldo remanescente contra o banco agravante, mesmo após o pagamento de 50% da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em obrigações solidárias, o credor pode exigir a totalidade do débito de qualquer um dos devedores, e o pagamento parcial por um deles não o exime da responsabilidade pelo saldo remanescente perante o credor, resguardado o direito de regresso contra os demais coobrigados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 85, § 11, 1.015, 1.019, I, e 995, parágrafo único; CC, arts. 275 e 283. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0801014-84.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) Assim, considerando que o valor pago voluntariamente pelo banco foi insuficiente para a satisfação integral do título, a manutenção da constrição sobre o saldo devedor é medida legítima. DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO Com a efetivação do bloqueio de R$ 3.919,30 em desfavor do Banco Bradesco S/A (ID 156141849), somado ao depósito anterior de R$ 3.907,06 (ID 129280453), o débito exequendo de R$ 7.826,36 encontra-se integralmente garantido e satisfeito. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por IZAURA NUNES ZUZA para a satisfação de crédito no valor de R$ 7.826,36 (ID 127171781). O BANCO BRADESCO S.A. noticiou o pagamento de R$ 3.907,06 (ID 129280453). Diante da insuficiência do depósito, este Juízo determinou o bloqueio do saldo remanescente de R$ 3.919,30 via SISBAJUD (ID 156141849). A parte exequente informou a satisfação da obrigação de pagar (ID 156533186). O banco apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 156907212), alegando excesso de execução. Sustenta que, por se tratar de condenação solidária, sua responsabilidade estaria limitada à sua suposta "quota-parte", devendo o saldo ser exigido exclusivamente do corréu inadimplente. A exequente apresentou impugnação (ID 158403054), requerendo a rejeição do incidente e a extinção da execução pelo pagamento integral, considerando a soma dos valores depositados e bloqueados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A tese de defesa apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., fundamentada na divisão de quotas da dívida, não merece acolhimento. O título executivo judicial (Acórdão de ID 126210734) fixou expressamente a responsabilidade solidária entre os réus pelos danos causados à exequente. No regime de solidariedade passiva, cada devedor é obrigado à dívida toda perante o credor, nos termos do art. 264 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Assim, o credor possui a faculdade de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo que o pagamento parcial por um dos coobrigados não o exonera da responsabilidade pelo saldo remanescente, conforme preceitua o art. 275 do mesmo diploma legal: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. A divisão da dívida em partes iguais ou proporcionais é matéria de ordem interna entre os devedores, a ser resolvida em eventual ação de regresso, nos moldes do art. 283 do Código Civil, não sendo oponível à exequente. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801014-84.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários]
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 156907212) oposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 156141849), no valor de R$ 3.919,30; e com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato. DETERMINO a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores depositados e penhorados em favor da exequente e de sua advogada, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 156533186. Sem condenação em custas remanescentes ou novos honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado esta sentença e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito