Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE POSSIDONIO DA SILVA.
REU: KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, JOSEANE MARIA VIEIRA SILVA, SIVANILSON DA SILVA MARQUES. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, todas permaneceram inertes. Proferido despacho determinando a intimação das partes para prestar esclarecimentos quanto às questões de fato para análise do Juízo, ocasião na qual apenas a parte autora se manifestou através da Defensoria Pública requerendo a intimação pessoal do autor para atender à determinação. É o que importa relatar. Decido. Considerando o pedido realizado pela Defensoria Pública, bem como que há pedido formulado pela ré KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO, determino: 1 - Intime o autor, pessoalmente (telefone (83) 9 9403-2969) e por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifeste acerca do despacho de ID 131396547, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra; 2 - Concomitantemente, intime a promovida KIMBERLLY KAMILLA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO para, no prazo de até 10 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) último contracheque ou documento similar; c) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); d) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 3 - Transcorrido o prazo acima, independentemente de manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora (Defensoria Pública) e promovida intimadas, respectivamente, via sistema e DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803226-88.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].