Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS
EXECUTADOS: INDiCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803827-70.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. Após o trânsito em julgado, o devedor procedeu com o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais. Custas finais adimplidas. A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado. É o relatório. Decido. O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito, no entanto, requereu a liberação total dos valores na conta de advogado, com base em poderes conferidos em procuração de receber e dar quitação. Com relação à liberação de valores, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, com base no art. 526, §3º, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, observar o que restou estipulado no ID: 114117508; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 3 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do Banco do Brasil, para levantamento da quantia depositada indevidamente, considerando a conta indicada pelo referido banco; 4 - Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes pelo D.J.E. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito