Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS.
EXECUTADO: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, o réu Banco do Brasil, o qual teve a condenação em danos morais afastada pelo E.TJPB, realizou, indevidamente, o depósito de metade do valor da dívida executada nos presentes autos. Posto isso, determino o bloqueio do valor da dívida no SISBAJUD em face do devedor INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, com ordem de reiteração, assim como a negativação do nome da devedora no SERASAJUD e consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito de R$ 40.380,13, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Intime a parte ré Banco do Brasil para tomar ciência do depósito indevido e indicar conta bancária para ser restituída do depósito de ID. 117200748, no prazo de 5 dias; 2 - Indicada a conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do Banco do Brasil; 3 - Inscreva o nome da executada INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP no SERASAJUD; 4. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 4.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 9- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803827-70.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].