Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Ronaldo Bezerra de Queiroz; Leandro Henrique de Mesquita Tavares e Marcelo Antas Falcone de Melo 1ª
Apelado: Premier Administradora de Condominio Ltda 2ª
Apelado: Blue Beach Residence Terceiros Intervenientes: Denis Fernando da Silva Mendes e outros PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CONVERSÃO EM ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 119 E ART. 322, § 2º, DO CPC. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. CONDÔMINOS ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA DECISÃO. INTERVENÇÃO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEFERIMENTO.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0807824-84.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Pedido de Habilitação, atravessado nos autos por RENATO BRUNNO FERREIRA SOUSA; HENIO MINEIRO COSTA; KENNEDY WANDERLEY DE SOUZA; JOALISSON SANTOS OLIVEIRA; FRANCISCA ROMANA BRAGA FERNANDES; FÁBIO ROMERO CARVALHO; YARA FALCÃO FEITOSA; EMÍLIA BARROS VERAS; DENIS FERNANDO DA SILVA MENDES; MÁRIO HEITOR DE GADE NEGÓCIO FILHO; e, LEONARDO MARINHO GONDIM, na qualidade de terceiros interessados, pleito esse apresentado conjuntamente com as contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos autores (id. 39845798). Importa esclarecer que
trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA”, proposta por RONALDO BEZERRA DE QUEIROZ; LEANDRO HENRIQUE DE MESQUITA TAVARES e MARCELO ANTAS FALCONE DE MELO, em face de PREMIER ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO LTDA. e BLUE BEACH RESIDENCE, demanda essa que em grau de recurso restou assim julgada pelo Colegiado da 4ª Câmara Cível, em suma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LOCAÇÃO DE CURTO PRAZO. HOSPEDAGEM ATÍPICA POR PLATAFORMAS DIGITAIS. REGIMENTO INTERNO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. ADMINISTRADORA COMO PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por condôminos contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de Premier Administradora de Condomínio Ltda. e Blue Beach Residence, julgou improcedente o pedido formulado e reconheceu a ilegitimidade passiva da administradora do condomínio, extinguindo o feito com resolução de mérito. Os autores sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requerem o reconhecimento da legitimidade passiva da administradora, bem como a vedação da hospedagem atípica por estar em desconformidade com a destinação residencial estabelecida no Regimento Interno do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal; (ii) determinar se a empresa responsável pela administração condominial possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) definir se é legítima a vedação da prática de hospedagem atípica, em condomínio cujo Regimento Interno prevê destinação exclusivamente residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa fundamenta-se na natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, já que os documentos constantes nos autos são suficientes à análise do mérito. A administradora de condomínio não possui legitimidade passiva para responder por atos oriundos de decisões coletivas condominiais, pois atua como mandatária, limitada à execução das deliberações da assembleia, não sendo titular de direitos ou deveres autônomos em relação à coletividade condominial. O Regimento Interno do condomínio estabelece expressamente a destinação exclusivamente residencial das unidades, vedando usos comerciais, o que inclui a prática de locação para hospedagem atípica. O uso das unidades para hospedagem por plataformas digitais descaracteriza a destinação residencial e compromete o sossego, a segurança e a convivência entre os condôminos, sendo vedado enquanto não autorizado por deliberação em assembleia condominial com quórum qualificado, conforme jurisprudência do STJ. A locação atípica por plataformas digitais não se confunde com a locação por temporada prevista na Lei nº 8.245/1991, pois se caracteriza pela informalidade, alta rotatividade e ausência de vínculo duradouro, incompatível com a natureza residencial do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administradora de condomínio, ainda que exerça função de síndica, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que visa compelir o cumprimento de normas internas do condomínio. O uso de unidades condominiais para hospedagem atípica é incompatível com Regimento Interno que prevê destinação exclusivamente residencial. A prática de locação atípica somente pode ser autorizada mediante deliberação da assembleia condominial, com quórum qualificado. [...]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que seja observado pelo CONDOMÍNIO BLUE BEACH RESIDENCE, o uso exclusivamente residencial de suas unidades condominiais, na forma prevista no seu Regimento Interno, a fim de restringir prática de locação na modalidade de hospedagem atípica. Inverto em desfavor da parte vencida (Blue Beach Residence), o ônus da sucumbência processual estabelecida na sentença. Em relação à corré, PREMIER ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO LTDA., excluída da relação jurídica processual, com arrimo no § 11, do art. 85 do CPC, majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais. [...]. Sustentam os postulante à habilitação, que se apresentam como condôminos, em suma, que os efeitos da decisão transcendem a esfera interna da administração condominial, repercutindo diretamente sobre os direitos e interesses de todos os condôminos. Instados a se manifestar sobre o pleito, os autores opuseram-se ao pleito de habilitação, sob os argumento de ausência de interesse jurídico e preclusão, ante a intervenção ter se dado apenas em fase recursal avançada (id.41992933). É o relatório. DECIDO: Ressalta-se, de início, que, embora os peticionários tenham denominado a pretensão como “habilitação de terceiro prejudicado”, verifica-se, do exame da postulação, que o objetivo imediato consiste em manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (id. 39119547). A intervenção do terceiro prejudicado (CPC, art. 996) possui natureza eminentemente recursal, destinando-se à legitimação de sujeito estranho à relação processual para a interposição de recurso próprio. Assim, a pretensão de ingressar nos autos para se manifestar em favor de uma das partes ou defender interesse jurídico potencialmente atingido por recurso já manejado, enquadra-se, em realidade, na hipótese de assistência, prevista no art. 119 do CPC. Portanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e com fulcro no art. 322, § 2º, do CPC, que determina a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação e a boa-fé, recebo o pleito como pedido de assistência simples. Pois bem. Como é cediço, a admissão do assistente pressupõe a demonstração de interesse jurídico, consubstanciado na existência de relação jurídica titularizada pelo terceiro suscetível de ser diretamente afetada pelo provimento jurisdicional. Tal modalidade interventiva é admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra, segundo a prescrição do artigo 119 e parágrafo único do CPC. A propósito, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, "[p]endendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". 2. No caso concreto, a demanda versa sobre possível indenização devida à empresa que requereu seu ingresso como assistente. Em que pese a pendência de discussão sobre a legitimidade dos sócios para o ajuizamento da ação, o pedido evidencia inequívoco interesse jurídico da sociedade, circunstância que - considerada em abstrato, à luz da teoria da asserção - autoriza sua admissão, recebendo o processo no estado em que se encontra. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma. AgInt no AgInt no AREsp 504506 PR 2014/0091258-0, j. em 25/01/2023) No caso em apreço, os requerentes comprovaram sua condição de proprietários de unidades autônomas diretamente atingidas pelos efeitos do comando judicial, que reconheceu a impossibilidade de locação na modalidade de hospedagem atípica. Desse modo, uma vez constatado que o provimento jurisdicional extrapola a órbita administrativa do condomínio e repercute concretamente sobre a esfera jurídica dos peticionários, resta configurado o interesse jurídico necessário para o ingresso no feito como assistentes. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO aos autos de RENATO BRUNNO FERREIRA SOUSA; HENIO MINEIRO COSTA; KENNEDY WANDERLEY DE SOUZA; JOALISSON SANTOS OLIVEIRA; FRANCISCA ROMANA BRAGA FERNANDES; FÁBIO ROMERO CARVALHO; YARA FALCÃO FEITOSA; EMÍLIA BARROS VERAS; DENIS FERNANDO DA SILVA MENDES; MÁRIO HEITOR DE GADE NEGÓCIO FILHO; e, LEONARDO MARINHO GONDIM, bem como de seus procuradores e advogados, na qualidade de Assistentes Simples da parte demandada, na forma do art. 119 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda às anotações de estilo no Sistema PJe, incluindo os requerentes e seus respectivos patronos na qualidade de assistentes da parte ré/recorrida. Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após, retornem os autos conclusos para julgamentos dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de id. 38854118. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -