Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809600-05.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de APOGEE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, distribuída originariamente ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. O Juízo da 14ª Vara Cível, em decisão proferida no Id 116045425, determinou a remessa dos autos a esta 5ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão instrumental e prevenção, com fulcro nos artigos 55, 58 e 59 do CPC. O Juízo remetente argumentou que a Ação Monitória — fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 320.407.339 — estaria intrinsecamente ligada à Execução (n.º 0840257-61.2017.8.15.2001) e aos Embargos à Execução (n.º 0801286-65.2021.8.15.2001), processos que tramitaram nesta 5ª Vara Cível e que envolveriam o mesmo contexto de novação de dívidas bancárias anteriores. Recebidos os autos, verifico que a remessa foi determinada sob o pressuposto de que os processos deveriam ser reunidos para evitar decisões conflitantes, especialmente porque o Acórdão proferido nos Embargos à Execução (n.º 0801286-65.2021.8.15.2001) havia cassado a sentença e determinado a apresentação dos contratos anteriores para a completa instrução probatória, em consonância com a Súmula 286 do STJ. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A remessa de autos por conexão, nos termos do Art. 55 do CPC, exige que haja coincidência do pedido ou da causa de pedir. Embora as partes sejam as mesmas (identidade subjetiva), os títulos executivos ou monitórios que lhes dão lastro e as respectivas causas de pedir são manifestamente distintas, não se configurando a conexão que impõe a reunião de feitos. A Execução original nesta 5ª Vara Cível (n.º 0840257-61.2017.8.15.2001) buscava a satisfação de um crédito fundado na Cédula de Crédito Bancário n.º 320.407.335, com valor de R$ 189.678,95. A Ação Monitória ora remetida tem por objeto a cobrança de dívida fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 320.407.339, no valor de R$ 147.730,12. Embora ambas as Cédulas (n.º 320.407.335 e n.º 320.407.339) alegadamente decorram de "reescalonamento de dívidas" anteriores, cada uma delas constitui um título de crédito autônomo e distinto. A liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato n.º 320.407.339 dependem da análise dos pressupostos específicos da Monitória, sendo o título autônomo em relação ao título da Execução. A existência de um histórico contratual comum, no qual o Banco do Brasil tenha concedido diversos créditos aos mesmos Réus não configura a conexão processual obrigatória (Art. 55, CPC), que visa evitar o risco de decisões logicamente contraditórias sobre o mesmo ponto de direito ou a mesma relação jurídica. O questionamento da origem das dívidas, com base na Súmula 286 do STJ, é uma matéria de defesa que deve ser alegada e provada em cada processo separadamente (Execução/Embargos ou Monitória/Embargos Monitórios). O principal argumento para a remessa, segundo a 14ª Vara Cível, residia na necessidade de se evitar decisões conflitantes, visto que esta 5ª Vara Cível já seria preventa por ter apreciado a Execução n.º 0840257-61.2017.8.15.2001. Ocorre que a Execução n.º 0840257-61.2017.8.15.2001 e seus respectivos Embargos (n.º 0801286-65.2021.8.15.2001) tiveram um deslinde específico e irretratável. A Execução n.º 0840257-61.2017.8.15.2001 foi julgada extinta sem resolução de mérito, por decisão desta 5ª Vara Cível, em razão do descumprimento da ordem judicial transitada em julgado (Acórdão ID 107746891) que determinava ao Banco do Brasil S.A. a apresentação dos contratos anteriores (como o Contrato n.º 320.407.185) para comprovar a liquidez do título. Uma vez extinta a Execução principal, o pressuposto de reunião de processos por conexão (Art. 55, § 3º, CPC) ou prevenção (Art. 59, CPC) com relação àquela Execução deixa de existir ou se esvazia. Não há mais um risco concreto e atual de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a Execução principal, pois esta já foi extinta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES MONITÓRIAS E EXECUÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reunião de ações monitórias e execuções de título extrajudicial propostas pelo Banco do Brasil S.A. em face do agravante, por ausência de conexão entre os feitos. A decisão entendeu que, apesar da identidade das partes, os contratos discutidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de conexão processual entre demandas fundadas em contratos diversos, com fundamento na identidade subjetiva entre as partes e em defesas pautadas em tese comum de simulação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo de instrumento foi admitida com base em interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, ante o risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação. 4. Ausente identidade de pedido ou causa de pedir entre os processos indicados, não se verifica a conexão nos termos legais. 5. Não ficou demonstrado risco concreto de decisões conflitantes, pois cada contrato demanda análise individualizada quanto à validade, à execução e à eventual produção de prova pericial, sendo admissível, ainda, a utilização de prova emprestada. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 19ª Câmara Cível – AI 0074101-50.2024.8.16.0000 – j. 02.12.2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – CC 0031658-18.2023.8.16.0001 – j. 11.03.2024. (TJ-PR 01282907520248160000 Castro, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO EXECUTIVA. CONEXÃO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O cheque e a nota promissória são títulos de crédito autônomos e abstratos, que não dependem do negócio que deu ensejo ao seu nascimento, de modo que cada obrigação que deriva do título é independente. 2. Não há falar em conexão se os créditos postulados possuem causa de pedir distintas, sendo diversos os títulos executivos e a prova escrita que serve de fundamento para cada uma das ações, devendo ser mantida a decisão agravada, na forma em que proferida. 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06281523420198090000, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONEXÃO COM MONITÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONTRATOS DISTINTOS - RECURSO IMPROVIDO. É de se reconhecer que para haver conexão é preciso que os objetos das ações ou as causas de pedir sejam os mesmos, conforme dispõe o art. 103 do CPC. (TJ-MT - APL: 00000694920118110039 49139/2013, Relator.: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 09/10/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) A permanência da Ação Monitória nesta 5ª Vara Cível, quando o feito que a atraía por prevenção (a Execução) foi julgado extinto, não observa a regra de perpetuação da jurisdição. Ademais, a tramitação da Monitória (processo de conhecimento) ao lado de um processo extinto e de Embargos que tendem à extinção (em razão da perda de objeto da Execução) complica a gestão processual. A Monitória n.º 0809600-05.2018.8.15.2001 deve, portanto, retornar ao seu Juízo natural (14ª Vara Cível da Capital), onde foi inicialmente distribuída, para que lá se cumpra o rito do Art. 700 e seguintes do CPC. Considerando que o Juízo da 14ª Vara Cível declinou sua competência, remetendo os autos para esta 5ª Vara Cível, e este Juízo, pelos motivos acima expostos, entende não haver conexão ou prevenção que justifique a reunião, configura-se o Conflito Negativo de Competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender que o Juízo da 14ª Vara Cível declinou indevidamente da competência, com fundamento na inexistência de conexão processual entre a Ação Monitória (n.º 0809600-05.2018.8.15.2001) e o feito principal extinto (Execução n.º 0840257-61.2017.8.15.2001) e seus Embargos (n.º 0801286-65.2021.8.15.2001), declino da competência e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Remetam-se os presentes autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para a devida apreciação e decisão sobre qual Juízo é o competente para processar e julgar a presente Ação Monitória. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO