Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820319-70.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DOS VALORES. INSCRIÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual irregularidade na gestão das contas do PASEP, mas não responde por saldo inexistente quando o servidor foi inscrito após 05/10/1988. O prazo prescricional para ações que visam à recomposição de valores do PASEP é decenal, contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre a lesão. A ausência de saldo em conta PASEP de servidor inscrito após a promulgação da CF/1988 não configura falha na prestação do serviço bancário, tampouco enseja indenização por danos morais. Vistos etc. LAURA GIORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega a autora ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP na data de 30.12.1994 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que em quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que foi surpreendido com a informação de constar R$ 0,00 em sua conta. Por tais motivos, requer a procedência do pedido com o pagamento dos valores devidos e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 72693345). Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 54821443), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência territorial e denunciação da lide em face da União. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais afirmando inexistir qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil. Argumenta que o saldo disponibilizado ao autor corresponde corretamente às cotas do PASEP, formadas pelas distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescidas das atualizações legais, descontados eventuais saques, não havendo direito a novos depósitos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Alega que, a partir de 05/10/1988, o Fundo PIS-PASEP foi fechado para novos cotistas e deixou de receber contribuições destinadas às contas individuais, passando os recursos a financiar o abono salarial e o seguro-desemprego, nos termos do art. 239 da Constituição Federal. Destaca que apenas os participantes inscritos até 04/10/1988 possuem saldo de cotas, sendo que os cadastrados posteriormente não fazem jus a valores de principal. Defende que as atualizações monetárias aplicadas às contas do PASEP seguiram rigorosamente os índices e critérios definidos em lei ao longo do tempo, vedada a aplicação de índices diversos. Afirma que o Banco do Brasil atua como mero agente arrecadador e operador das contas, sem ingerência sobre a destinação ou correção dos recursos, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado ao Ministério da Economia, razão pela qual afasta sua responsabilidade por eventuais diferenças e pelos danos materiais ou morais pleiteados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, aduz a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova e prova pericial, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Apresenta a parte autora, réplica (ID 74075180). Intimada as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, requerem as partes, o julgamento antecipado da lide. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 75857869. Perito nomeado (ID 86377442). No ID 88562678, requer a parte autora a desistência da demanda. Instado a manifestar-se, requer o demandado o prosseguimento do feito. Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 103071037. Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial, manifesta o autor a sua ciência (ID 104547443) e o demandado a sua concordância (ID 105236181). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado. No caso em exame, observa-se que a parte promovente postula indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando de indicar, de forma específica, qualquer valor a título de danos materiais, ao requerer que eventual apuração seja realizada apenas na fase de execução. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais e morais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Argumenta que as alegações trazidas na exordial não possuem amparo legal, não passando de meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações, observa-se que a parte autora não juntou nenhum demonstrativo contábil a título de danos materiais. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos da conta com data de 17.05.2023 (ID 73844194). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2023, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 73844194) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que se pleiteia. Em análise aos documentos juntados nos anexos à exordial, bem como na peça de defesa do demandado, verifica-se que a autora não faz jus a restituição pleiteada, pois foi inscrito no programa em data posterior a 5 de outubro de 1988. Entretanto, em que pese tais argumentos, o perito judicial não encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, tendo o demandante manifestado expressamente ciência e o demandado a sua concordância com o trabalho do perito, concluiu-se, então, que não há saldo a ser disponibilizado ao autor, vejamos: "18. CONCLUSÃO Com base na documentação apresentada no processo, não foi identificado nenhuma comprovação que o requerente entrou no serviço público antes de 04 de outubro de 1988. A data de cadastramento da inscrição PASEP nº 1.705.964.178-3, foi realizada em 21 de fevereiro de 1995, conforme foi demonstrado no extrato microfilmado no item 2 deste laudo pericial que trata sobre o histórico.
Diante do exposto, após 4 de outubro de 1988 o Fundo não contou mais com o ingresso dos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber, financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho. Com a análise técnica pericial foi possível verificar que os dados apresentados pelo Banco do Brasil refletem a uma realidade que condiz com o que a legislação determina, no tocante à remuneração e manutenção dos valores do PASEP. Este Perito ao concluir seu trabalho técnico, chegou à conclusão que não existe nenhum saldo residual a ser pago pela parte requerida. " De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovida, demonstrando que não existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante não demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando ausente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovente manifestou ciência expressa ao laudo, sem interpor nenhuma impugnação ao mesmo, apresentando sua manifestação nos autos – ID 104547443. Nessa linha de raciocínio o demandado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, não se encontra demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: Ação de cobrança. Improcedência. Insurgência de autor. Contribuições PASEP. Alegação de direito a valores e rendimentos pertinentes a tal fundo. Ausência de início de prova sobre a existência de saldo em conta bancária de sua titularidade, gerida pela instituição financeira ré. Confissão de ingresso no serviço público e cadastramento em dito Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) somente em 1992. Hipótese em que somente os servidores cadastrados antes da Constituição Federal de 1988 teriam direito a rendimentos e a abono salarial por cotas individuais preservadas. Após o ano de 1989, as contribuições a esse título foram destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador para financiar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00554522520198260100 SP 0055452-25.2019.8.26.0100, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 20/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa inexistência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O dano moral configura-se quando há efetiva violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade. Somente situações que extrapolam a normalidade dos fatos cotidianos, causando abalo relevante, aflição intensa ou sofrimento anormal, são aptas a ensejar compensação extrapatrimonial. No caso concreto, além de inexistir qualquer conduta ilícita imputável à parte promovida, verifica-se que a autora ingressou no Programa PASEP após o ano de 1988, período em que o fundo deixou de receber novas distribuições de cotas, por força do art. 239 da Constituição Federal. Desse modo, não há saldo de principal a ser indenizado, tampouco direito subjetivo violado que pudesse justificar a pretensão reparatória. Ainda que assim não fosse, o alegado recebimento de valor inferior ao esperado — hipótese que sequer se confirma nos autos — não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo na ausência de qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica da parte autora. O princípio da razoabilidade deve orientar não apenas a fixação do quantum indenizatório, mas também o próprio reconhecimento da ocorrência do dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nem todo desconforto ou frustração experimentada no curso das relações jurídicas pode ser alçado à condição de lesão extrapatrimonial. Assim, inexistindo saldo a ser indenizado e ausente qualquer violação aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC, contudo, sendo a autora beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito