Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823509-70.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A
RECORRIDO: VALDECY MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE NÚMERO DO ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, por ser deserto. Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente não recolheu o preparo referente às custas de processamento do Recurso Inominado, tampouco requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e, quando não atendido, impede o conhecimento deste. Ressalte-se, por oportuno, que, no caso dos autos, e mesmo sob a égide do CPC, não é possível a abertura de prazo para recolhimento das custas devidas, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, para ser admissível o recolhimento integral do preparo, deve ser realizado dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos. Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o Enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabrício Meira Macedo Juiza Relator em substituição