Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO XAVIER
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o pedido de habilitação foi devidamente instruído, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação do requerente, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação do inventariante formulado no id. 108114966, o que faço com base no art.690, do CPC. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847298-40.2021.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível promovida pelo autor originário JOSÉ FRANCISCO XAVIER contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ PB. A demanda buscava o descongelamento e a revisão da Vantagem do Artigo 34 da Lei nº 5.701/93. O processo tramitou regularmente, culminando na prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Em 19 de fevereiro de 2025, os filhos Lívia de Figueiredo Costa Xavier Brasileiro, Lourena de Figueiredo Costa Xavier e Higo de Figueiredo Costa Xavier apresentaram petição requerendo a habilitação no feito, na qualidade de herdeiros necessários (ID 108114966). Devidamente citada na forma do art.690, a PBPrev não se opôs ao pedido de habilitação. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser