Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39503034
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38821009. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0840437-67.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39503034
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38821009. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0840437-67.2023.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:35
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:58
Não-Provimento
17/11/2025, 21:56
Mérito
17/11/2025, 12:59
Publicação
31/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:15
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/10/2025, 09:19
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:34
Recebimento
17/10/2025, 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/10/2025, 12:40
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840437-67.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 104750589) opostos por FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO em face da Sentença (ID: 103473104) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL. A Sentença (ID: 103473104) julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na fundamentação, o Juízo reconheceu a validade da alteração da convenção condominial pela Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), que estipulou o percentual de 18% para a unidade de cobertura da Autora e 8,3% para as demais unidades, em conformidade com o quórum do art. 1.351 do Código Civil. Afirmou, ainda, que o critério de rateio baseado na fração ideal é adequado e que o percentual de 18% não se revela desproporcional, não havendo enriquecimento ilícito. A Embargante alega omissão na Sentença, sustentando que o Juízo não apreciou o pedido subsidiário formulado na Petição Inicial (ID: 76562575), qual seja, a definição do rateio com base no coeficiente de proporcionalidade do imóvel da Embargante, correspondente a 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), conforme certidão anexa (ID: 76563044). Argumenta que, embora a Sentença tenha fundamentado a legalidade da cobrança da taxa de condomínio com base na fração ideal, não determinou a aplicação da fração ideal de 13,82%, mas sim julgou a demanda improcedente, mesmo havendo pedido subsidiário nesse sentido. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID: 104760744), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que a Embargante busca a rediscussão do mérito da ação e a atribuição de efeitos infringentes, o que seria inviável por esta via recursal. Requereu, ainda, a condenação da Embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 03/12/2024 (ID: 104750589), sendo que a ciência da Sentença (ID: 103473104) ocorreu em 27/11/2024. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do lapso temporal legal, sendo, portanto, tempestivo. As contrarrazões também foram apresentadas tempestivamente. II.2. Da Análise da Omissão Alegada A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de rateio das despesas condominiais com base no coeficiente de proporcionalidade de 13,82% de sua unidade, conforme indicado na certidão de coeficiente (ID: 76563044) e pleiteado na Petição Inicial (ID: 76562575). A Sentença (ID: 103473104), ao analisar o mérito, reconheceu a validade da alteração da convenção condominial pela Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), que fixou o percentual de 18% para a unidade de cobertura da Autora. O Juízo fundamentou que o art. 1.336, inciso I, do Código Civil permite que a convenção estabeleça critério diverso da fração ideal para a contribuição nas despesas condominiais, e que a alteração foi aprovada por quórum qualificado, tornando-se obrigatória entre os condôminos. Ademais, a Sentença expressamente consignou que "o percentual de 18% atribuído à cobertura não se revela desproporcional, considerando que o imóvel de cobertura possui área maior e, consequentemente, maior fração ideal no condomínio. Assim, o critério adotado não viola os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, mas sim os assegura, ao respeitar a relação entre a área privativa de cada unidade e sua contribuição para as despesas do condomínio." De fato, a Petição Inicial (ID: 76562575) formulou dois pedidos principais quanto ao rateio: primeiramente, o rateio igualitário entre todos os condôminos; subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento, que o rateio fosse definido com base no coeficiente de 13,82% do imóvel da Autora. Embora a Sentença tenha abordado a legalidade do rateio por fração ideal e a validade da deliberação assemblear que fixou o percentual de 18%, e tenha concluído que este percentual não é desproporcional, não houve uma análise explícita e direta sobre a rejeição do pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio. A Sentença implicitamente rejeitou tal pedido ao validar o percentual de 18% e considerar sua proporcionalidade, mas a ausência de uma manifestação expressa sobre o pedido subsidiário pode gerar a percepção de omissão. É imperioso que todas as questões postas à apreciação judicial sejam devidamente enfrentadas, ainda que de forma concisa, para que a prestação jurisdicional seja completa e clara. A omissão, no caso, reside na falta de explicitação do motivo pelo qual o percentual de 13,82%, alegado pela Autora como sua fração ideal e pedido subsidiário, não foi acolhido em face da deliberação assemblear que fixou 18%. Assim, para sanar a omissão e integrar a fundamentação da Sentença, esclarece-se que o pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% foi rejeitado porque a Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), cuja validade foi reconhecida, estabeleceu o percentual de 18% para a unidade da Autora. Esta deliberação assemblear, devidamente aprovada por quórum qualificado, constitui a "disposição em contrário na convenção" a que se refere o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Ao considerar que o percentual de 18% não se revela desproporcional e que o critério adotado assegura os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo implicitamente afastou a aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio, por entender que o percentual de 18% é o legal e proporcionalmente adequado à unidade da Autora, em conformidade com a convenção condominial validamente alterada. Dessa forma, a omissão será sanada para integrar a fundamentação da Sentença, sem que isso implique em alteração do resultado do julgamento, uma vez que a conclusão pela improcedência dos pedidos já abarcava a rejeição de ambas as pretensões da Autora quanto ao critério de rateio. II.3. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa Considerando que a Embargante apontou uma omissão que, de fato, existia na Sentença, ainda que de forma implícita, não se pode atribuir aos presentes Embargos de Declaração o caráter meramente protelatório. A busca por esclarecimento e integração da decisão judicial é um direito da parte e um instrumento processual legítimo para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Portanto, o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa, formulado pelo Embargado, não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID: 104750589) e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da Sentença (ID: 103473104) nos seguintes termos: "Esclarece-se que o pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% para o rateio das despesas condominiais foi rejeitado porque a Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), cuja validade foi reconhecida por este Juízo, estabeleceu o percentual de 18% para a unidade da Autora. Esta deliberação assemblear, devidamente aprovada por quórum qualificado, constitui a 'disposição em contrário na convenção' a que se refere o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Ao considerar que o percentual de 18% não se revela desproporcional e que o critério adotado assegura os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo implicitamente afastou a aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio, por entender que o percentual de 18% é o legal e proporcionalmente adequado à unidade da Autora, em conformidade com a convenção condominial validamente alterada." REJEITO o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se configurar o caráter protelatório dos embargos. Mantenho a Sentença (ID: 103473104) em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840437-67.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 104750589) opostos por FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO em face da Sentença (ID: 103473104) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL. A Sentença (ID: 103473104) julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na fundamentação, o Juízo reconheceu a validade da alteração da convenção condominial pela Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), que estipulou o percentual de 18% para a unidade de cobertura da Autora e 8,3% para as demais unidades, em conformidade com o quórum do art. 1.351 do Código Civil. Afirmou, ainda, que o critério de rateio baseado na fração ideal é adequado e que o percentual de 18% não se revela desproporcional, não havendo enriquecimento ilícito. A Embargante alega omissão na Sentença, sustentando que o Juízo não apreciou o pedido subsidiário formulado na Petição Inicial (ID: 76562575), qual seja, a definição do rateio com base no coeficiente de proporcionalidade do imóvel da Embargante, correspondente a 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), conforme certidão anexa (ID: 76563044). Argumenta que, embora a Sentença tenha fundamentado a legalidade da cobrança da taxa de condomínio com base na fração ideal, não determinou a aplicação da fração ideal de 13,82%, mas sim julgou a demanda improcedente, mesmo havendo pedido subsidiário nesse sentido. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID: 104760744), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que a Embargante busca a rediscussão do mérito da ação e a atribuição de efeitos infringentes, o que seria inviável por esta via recursal. Requereu, ainda, a condenação da Embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 03/12/2024 (ID: 104750589), sendo que a ciência da Sentença (ID: 103473104) ocorreu em 27/11/2024. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do lapso temporal legal, sendo, portanto, tempestivo. As contrarrazões também foram apresentadas tempestivamente. II.2. Da Análise da Omissão Alegada A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de rateio das despesas condominiais com base no coeficiente de proporcionalidade de 13,82% de sua unidade, conforme indicado na certidão de coeficiente (ID: 76563044) e pleiteado na Petição Inicial (ID: 76562575). A Sentença (ID: 103473104), ao analisar o mérito, reconheceu a validade da alteração da convenção condominial pela Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), que fixou o percentual de 18% para a unidade de cobertura da Autora. O Juízo fundamentou que o art. 1.336, inciso I, do Código Civil permite que a convenção estabeleça critério diverso da fração ideal para a contribuição nas despesas condominiais, e que a alteração foi aprovada por quórum qualificado, tornando-se obrigatória entre os condôminos. Ademais, a Sentença expressamente consignou que "o percentual de 18% atribuído à cobertura não se revela desproporcional, considerando que o imóvel de cobertura possui área maior e, consequentemente, maior fração ideal no condomínio. Assim, o critério adotado não viola os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, mas sim os assegura, ao respeitar a relação entre a área privativa de cada unidade e sua contribuição para as despesas do condomínio." De fato, a Petição Inicial (ID: 76562575) formulou dois pedidos principais quanto ao rateio: primeiramente, o rateio igualitário entre todos os condôminos; subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento, que o rateio fosse definido com base no coeficiente de 13,82% do imóvel da Autora. Embora a Sentença tenha abordado a legalidade do rateio por fração ideal e a validade da deliberação assemblear que fixou o percentual de 18%, e tenha concluído que este percentual não é desproporcional, não houve uma análise explícita e direta sobre a rejeição do pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio. A Sentença implicitamente rejeitou tal pedido ao validar o percentual de 18% e considerar sua proporcionalidade, mas a ausência de uma manifestação expressa sobre o pedido subsidiário pode gerar a percepção de omissão. É imperioso que todas as questões postas à apreciação judicial sejam devidamente enfrentadas, ainda que de forma concisa, para que a prestação jurisdicional seja completa e clara. A omissão, no caso, reside na falta de explicitação do motivo pelo qual o percentual de 13,82%, alegado pela Autora como sua fração ideal e pedido subsidiário, não foi acolhido em face da deliberação assemblear que fixou 18%. Assim, para sanar a omissão e integrar a fundamentação da Sentença, esclarece-se que o pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% foi rejeitado porque a Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), cuja validade foi reconhecida, estabeleceu o percentual de 18% para a unidade da Autora. Esta deliberação assemblear, devidamente aprovada por quórum qualificado, constitui a "disposição em contrário na convenção" a que se refere o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Ao considerar que o percentual de 18% não se revela desproporcional e que o critério adotado assegura os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo implicitamente afastou a aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio, por entender que o percentual de 18% é o legal e proporcionalmente adequado à unidade da Autora, em conformidade com a convenção condominial validamente alterada. Dessa forma, a omissão será sanada para integrar a fundamentação da Sentença, sem que isso implique em alteração do resultado do julgamento, uma vez que a conclusão pela improcedência dos pedidos já abarcava a rejeição de ambas as pretensões da Autora quanto ao critério de rateio. II.3. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa Considerando que a Embargante apontou uma omissão que, de fato, existia na Sentença, ainda que de forma implícita, não se pode atribuir aos presentes Embargos de Declaração o caráter meramente protelatório. A busca por esclarecimento e integração da decisão judicial é um direito da parte e um instrumento processual legítimo para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Portanto, o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa, formulado pelo Embargado, não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID: 104750589) e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da Sentença (ID: 103473104) nos seguintes termos: "Esclarece-se que o pedido subsidiário de aplicação do percentual de 13,82% para o rateio das despesas condominiais foi rejeitado porque a Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2013 (ID: 76563041), cuja validade foi reconhecida por este Juízo, estabeleceu o percentual de 18% para a unidade da Autora. Esta deliberação assemblear, devidamente aprovada por quórum qualificado, constitui a 'disposição em contrário na convenção' a que se refere o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Ao considerar que o percentual de 18% não se revela desproporcional e que o critério adotado assegura os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo implicitamente afastou a aplicação do percentual de 13,82% como critério de rateio, por entender que o percentual de 18% é o legal e proporcionalmente adequado à unidade da Autora, em conformidade com a convenção condominial validamente alterada." REJEITO o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se configurar o caráter protelatório dos embargos. Mantenho a Sentença (ID: 103473104) em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840437-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840437-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0840437-67.2023.8.15.2001 [Condomínio, Assembléia, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA(085.076.264-24); FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO(087.899.874-89); VALDEREDO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALDEREDO ALVES DA SILVA(884.232.124-91); CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL(06.292.355/0001-88); CLOVIS LINS DE CASTRO(073.455.664-04); DIEGO ALVES MAIA(128.131.427-78);
Vistos, etc. FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL, igualmente qualificado, aduzindo em síntese: a) em 13/06/2023, adquiriu a unidade autônoma nº 601, situada na cobertura do condomínio promovido e se deparou com cobrança de taxa condominial elevada em relação aos demais condôminos; b) de acordo com a certidão de registro de seu imóvel, o coeficiente de proporcionalidade de seu imóvel é 13,82%, mas passou a ser considerado 25% em dezembro/2009, por força de assembleia; c) em agosto/2013, a unidade da autora passou a ser cobrada com base em 18%, enquanto os demais condôminos passaram a arcar com 8,2%, ata de assembleia que vigora atualmente; d) afirma que o rateio é inconstitucional, que a fração imposta à Autora é injusta por exceder 100% em relação às demais unidades, além do que a ata da assembleia que aprovou a mudança não foi registrada em cartório, sendo inválida portanto. Assim, requer a concessão de tutela de evidência para possibilitar a redução dos valores pagos a título de taxa condominial, determinando que a taxa a ser cobrada pela autora seja a mesma cobrada pelo demais condôminos, num rateio igualitário; ou ainda, que seja na proporção do coeficiente do imóvel sobre o condomínio, que é de 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 76828716. Intimada a parte Promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 72 horas, apresentou manifestação no ID 78640665, afirmando que a fração ideal incidente no imóvel da autora é de 18% e não de 25%, e que o registro da ata em cartório não é requisito de validade, inexistindo previsão legal ou na convenção de condomínio quanto à imposição de registro da ata em cartório. Ainda, argumenta que o art. 37 da Convenção determina que a contribuição de condomínio se dará na proporção da área real de cada unidade. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar o postulado a título de provimento jurisdicional final. Sendo um dos tipos de tutela provisória, a tutela de evidência baseia a antecipação do mérito nas evidências que comprovam que o requerente tem direitos evidentes ou bastante prováveis dentro da demanda. O código de Processo Civil dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em comento, a parte autora sustenta o pleito de que sua contribuição condominial seja igualitária, ou ainda no percentual de 13,82%, instruindo a petição inicial com a Convenção de Condomínio (ID 76563032) e com a certidão de registro de imóvel ID 76563044. Sobre a contribuição dos condôminos nas despesas condominiais, o Código Civil prevê a regra geral de rateio no artigo 1.336, que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) O Código Civil prevê regra geral, mas também admite que a Convenção Condominial estipule em contrário. Outrossim, dispõe o Código Civil sobre a possibilidade de alteração da Convenção através de Assembleia Extraordinária, desde que seja aprovada por 2/3 dos votos dos condôminos, conforme artigo 1.351: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Destarte, analisando detidamente o caso em liça, não prosperam as alegações da parte Autora. Primeiramente, o rateio igualitário pleiteado não se sustenta legalmente, infringindo tanto a regra geral prevista no código civilista, como as determinações da convenção, por não atender ao requisito de proporcionalidade entre despesas e área privativa, de sorte que a inobservância a tal princípio ensejaria enriquecimento ilícito por parte da autora, a qual é proprietária da cobertura, unidade condominial que tem maior área privativa em relação às demais unidades. Ademais, verifica-se que, não obstante a convenção condominial estipulasse coeficiente de proporcionalidade de 13,82% para a unidade da cobertura, houve alteração das frações de rateio na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12/08/2013, na qual restou estipulado o percentual de 18% para a cobertura e 8,3% para as demais unidades, conforme ata (ID 76563041). Além disso, verifica-se registrado na ata que a referida alteração da convenção foi aprovada pelo voto de 10x1, ou seja, mais de 2/3 dos votos, atendendo assim aos requisitos legais para alteração da convenção, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Ademais, é de se reconhecer a validade da assembleia, a qual faz lei entre os condôminos e o condomínio, tornando-se obrigatória, independente de registro da ata em cartório. O registro em cartório da convenção é imprescindível apenas para que seja oponível contra terceiros – o que não é o caso dos autos - nos termos do art. 1.333, parágrafo único do CC: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não sendo verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida pela Autora. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0840437-67.2023.8.15.2001 [Condomínio, Assembléia, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA(085.076.264-24); FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO(087.899.874-89); VALDEREDO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALDEREDO ALVES DA SILVA(884.232.124-91); CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL(06.292.355/0001-88); CLOVIS LINS DE CASTRO(073.455.664-04); DIEGO ALVES MAIA(128.131.427-78);
Vistos, etc. FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL, igualmente qualificado, aduzindo em síntese: a) em 13/06/2023, adquiriu a unidade autônoma nº 601, situada na cobertura do condomínio promovido e se deparou com cobrança de taxa condominial elevada em relação aos demais condôminos; b) de acordo com a certidão de registro de seu imóvel, o coeficiente de proporcionalidade de seu imóvel é 13,82%, mas passou a ser considerado 25% em dezembro/2009, por força de assembleia; c) em agosto/2013, a unidade da autora passou a ser cobrada com base em 18%, enquanto os demais condôminos passaram a arcar com 8,2%, ata de assembleia que vigora atualmente; d) afirma que o rateio é inconstitucional, que a fração imposta à Autora é injusta por exceder 100% em relação às demais unidades, além do que a ata da assembleia que aprovou a mudança não foi registrada em cartório, sendo inválida portanto. Assim, requer a concessão de tutela de evidência para possibilitar a redução dos valores pagos a título de taxa condominial, determinando que a taxa a ser cobrada pela autora seja a mesma cobrada pelo demais condôminos, num rateio igualitário; ou ainda, que seja na proporção do coeficiente do imóvel sobre o condomínio, que é de 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 76828716. Intimada a parte Promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 72 horas, apresentou manifestação no ID 78640665, afirmando que a fração ideal incidente no imóvel da autora é de 18% e não de 25%, e que o registro da ata em cartório não é requisito de validade, inexistindo previsão legal ou na convenção de condomínio quanto à imposição de registro da ata em cartório. Ainda, argumenta que o art. 37 da Convenção determina que a contribuição de condomínio se dará na proporção da área real de cada unidade. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar o postulado a título de provimento jurisdicional final. Sendo um dos tipos de tutela provisória, a tutela de evidência baseia a antecipação do mérito nas evidências que comprovam que o requerente tem direitos evidentes ou bastante prováveis dentro da demanda. O código de Processo Civil dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em comento, a parte autora sustenta o pleito de que sua contribuição condominial seja igualitária, ou ainda no percentual de 13,82%, instruindo a petição inicial com a Convenção de Condomínio (ID 76563032) e com a certidão de registro de imóvel ID 76563044. Sobre a contribuição dos condôminos nas despesas condominiais, o Código Civil prevê a regra geral de rateio no artigo 1.336, que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) O Código Civil prevê regra geral, mas também admite que a Convenção Condominial estipule em contrário. Outrossim, dispõe o Código Civil sobre a possibilidade de alteração da Convenção através de Assembleia Extraordinária, desde que seja aprovada por 2/3 dos votos dos condôminos, conforme artigo 1.351: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Destarte, analisando detidamente o caso em liça, não prosperam as alegações da parte Autora. Primeiramente, o rateio igualitário pleiteado não se sustenta legalmente, infringindo tanto a regra geral prevista no código civilista, como as determinações da convenção, por não atender ao requisito de proporcionalidade entre despesas e área privativa, de sorte que a inobservância a tal princípio ensejaria enriquecimento ilícito por parte da autora, a qual é proprietária da cobertura, unidade condominial que tem maior área privativa em relação às demais unidades. Ademais, verifica-se que, não obstante a convenção condominial estipulasse coeficiente de proporcionalidade de 13,82% para a unidade da cobertura, houve alteração das frações de rateio na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12/08/2013, na qual restou estipulado o percentual de 18% para a cobertura e 8,3% para as demais unidades, conforme ata (ID 76563041). Além disso, verifica-se registrado na ata que a referida alteração da convenção foi aprovada pelo voto de 10x1, ou seja, mais de 2/3 dos votos, atendendo assim aos requisitos legais para alteração da convenção, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Ademais, é de se reconhecer a validade da assembleia, a qual faz lei entre os condôminos e o condomínio, tornando-se obrigatória, independente de registro da ata em cartório. O registro em cartório da convenção é imprescindível apenas para que seja oponível contra terceiros – o que não é o caso dos autos - nos termos do art. 1.333, parágrafo único do CC: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não sendo verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida pela Autora. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0840437-67.2023.8.15.2001 [Condomínio, Assembléia, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA(085.076.264-24); FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO TEODORO(087.899.874-89); VALDEREDO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALDEREDO ALVES DA SILVA(884.232.124-91); CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL(06.292.355/0001-88); CLOVIS LINS DE CASTRO(073.455.664-04); DIEGO ALVES MAIA(128.131.427-78);
Vistos, etc. FLAVIA JANYNNE PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CONDOMINIO EDIFICIO COLOSSUS RESIDENCIAL, igualmente qualificado, aduzindo em síntese: a) em 13/06/2023, adquiriu a unidade autônoma nº 601, situada na cobertura do condomínio promovido e se deparou com cobrança de taxa condominial elevada em relação aos demais condôminos; b) de acordo com a certidão de registro de seu imóvel, o coeficiente de proporcionalidade de seu imóvel é 13,82%, mas passou a ser considerado 25% em dezembro/2009, por força de assembleia; c) em agosto/2013, a unidade da autora passou a ser cobrada com base em 18%, enquanto os demais condôminos passaram a arcar com 8,2%, ata de assembleia que vigora atualmente; d) afirma que o rateio é inconstitucional, que a fração imposta à Autora é injusta por exceder 100% em relação às demais unidades, além do que a ata da assembleia que aprovou a mudança não foi registrada em cartório, sendo inválida portanto. Assim, requer a concessão de tutela de evidência para possibilitar a redução dos valores pagos a título de taxa condominial, determinando que a taxa a ser cobrada pela autora seja a mesma cobrada pelo demais condôminos, num rateio igualitário; ou ainda, que seja na proporção do coeficiente do imóvel sobre o condomínio, que é de 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 76828716. Intimada a parte Promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 72 horas, apresentou manifestação no ID 78640665, afirmando que a fração ideal incidente no imóvel da autora é de 18% e não de 25%, e que o registro da ata em cartório não é requisito de validade, inexistindo previsão legal ou na convenção de condomínio quanto à imposição de registro da ata em cartório. Ainda, argumenta que o art. 37 da Convenção determina que a contribuição de condomínio se dará na proporção da área real de cada unidade. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar o postulado a título de provimento jurisdicional final. Sendo um dos tipos de tutela provisória, a tutela de evidência baseia a antecipação do mérito nas evidências que comprovam que o requerente tem direitos evidentes ou bastante prováveis dentro da demanda. O código de Processo Civil dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em comento, a parte autora sustenta o pleito de que sua contribuição condominial seja igualitária, ou ainda no percentual de 13,82%, instruindo a petição inicial com a Convenção de Condomínio (ID 76563032) e com a certidão de registro de imóvel ID 76563044. Sobre a contribuição dos condôminos nas despesas condominiais, o Código Civil prevê a regra geral de rateio no artigo 1.336, que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) O Código Civil prevê regra geral, mas também admite que a Convenção Condominial estipule em contrário. Outrossim, dispõe o Código Civil sobre a possibilidade de alteração da Convenção através de Assembleia Extraordinária, desde que seja aprovada por 2/3 dos votos dos condôminos, conforme artigo 1.351: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Destarte, analisando detidamente o caso em liça, não prosperam as alegações da parte Autora. Primeiramente, o rateio igualitário pleiteado não se sustenta legalmente, infringindo tanto a regra geral prevista no código civilista, como as determinações da convenção, por não atender ao requisito de proporcionalidade entre despesas e área privativa, de sorte que a inobservância a tal princípio ensejaria enriquecimento ilícito por parte da autora, a qual é proprietária da cobertura, unidade condominial que tem maior área privativa em relação às demais unidades. Ademais, verifica-se que, não obstante a convenção condominial estipulasse coeficiente de proporcionalidade de 13,82% para a unidade da cobertura, houve alteração das frações de rateio na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12/08/2013, na qual restou estipulado o percentual de 18% para a cobertura e 8,3% para as demais unidades, conforme ata (ID 76563041). Além disso, verifica-se registrado na ata que a referida alteração da convenção foi aprovada pelo voto de 10x1, ou seja, mais de 2/3 dos votos, atendendo assim aos requisitos legais para alteração da convenção, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Ademais, é de se reconhecer a validade da assembleia, a qual faz lei entre os condôminos e o condomínio, tornando-se obrigatória, independente de registro da ata em cartório. O registro em cartório da convenção é imprescindível apenas para que seja oponível contra terceiros – o que não é o caso dos autos - nos termos do art. 1.333, parágrafo único do CC: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não sendo verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida pela Autora. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição