Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Flávia Bezerra de Melo Paraguay Advogado(a): Dário Sandro de Castro Souza, OAB/PB11942-A Apelado(a): Ana Francisca Bezerra de Melo Paraguay Figueiredo e outros Advogado(a): Elieuda Dias Matos, OAB/PB 15188-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NA RESPOSTA A QUESITOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, §1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdição, decretando a incapacidade de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e nomeando suas filhas como curadoras. A apelante suscita preliminares de nulidade por vícios processuais e, no mérito, sustenta a inexistência de pressupostos para a interdição, questionando a suficiência da perícia psiquiátrica, especialmente quanto à ausência de resposta a quesitos sobre a etiologia da lesão cerebral (CID F06.8) e a influência do medicamento Pregabalina. O Ministério Público opina pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa na instrução probatória; e (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da omissão na resposta a quesitos periciais relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, embora excepcional, atinge sua finalidade quando demonstradas tentativas prévias frustradas de localização e quando a parte comparece espontaneamente aos autos, exerce o contraditório e não comprova prejuízo concreto. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, diante da suficiência da perícia oficial, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando fundamentado e inserido no poder instrutório do magistrado. A interdição constitui medida extrema e excepcional, exigindo prova técnica segura, completa e fundamentada acerca da incapacidade civil. A ausência de resposta a quesitos relevantes que questionam a base diagnóstica e a influência medicamentosa compromete a higidez da prova pericial e impede a formação válida da convicção judicial. A sentença que deixa de enfrentar teses capazes de infirmar sua conclusão incorre em fundamentação deficiente, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial, com resposta específica aos quesitos omitidos. Diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano à autonomia da interditada, justifica-se a concessão de efeito suspensivo à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Tese de julgamento: A ausência de resposta a quesitos periciais relevantes em ação de interdição compromete a validade da prova técnica e impõe a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Não há nulidade da citação por edital quando demonstradas tentativas prévias de localização, comparecimento espontâneo da parte e inexistência de prejuízo. O indeferimento de prova reputada desnecessária pelo juízo, com fundamentação idônea, não configura cerceamento de defesa. É cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando evidenciada probabilidade de provimento e risco de dano à autonomia da pessoa interditada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873212-04.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Família da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem e, por conseguinte, concedendo efeito suspensivo ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY contra a sentença que julgou procedente a ação de Interdição movida por suas irmãs, ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e ANA CLÁUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS, decretando a interdição de sua genitora, MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e nomeando as apeladas como curadoras. A Apelante alega, em sede preliminar, diversas nulidades processuais que macularam o devido processo legal e o contraditório. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de interdição, alegando inexistência de pressupostos e questionando a influência da medicação (Pregabalina) no estado mental da interditada, além de suspeita de má-fé das apeladas. As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sustentando a regularidade do processo, a suficiência da prova pericial e a necessidade da curatela. O Ministério Público, em parecer (Id 40184014) opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica, recomendando a intimação da perita para complementar o laudo em face dos quesitos não respondidos. É o resumo do necessário. VOTO Do Pedido de Justiça Gratuita e Conhecimento do Recurso A apelante reiterou o pedido de justiça gratuita. As apeladas impugnaram tal benefício, apontando que a apelante possui patrimônio (imóveis e veículo). Após ser intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte recorrente realizou o recolhimento do preparo, conforme se verifica ao Id 39771726, de modo que não há mais discussão quanto à gratuidade. Da Nulidade da Citação por Edital A apelante alega nulidade da citação realizada por edital sem esgotamento de todos os meios postos à disposição do Judiciário. Contudo, as contrarrazões demonstram que houve diversas tentativas frustradas de localização pessoal (Ids 106501198, 108913264, 109112423, 110400413). Ademais, a Apelante compareceu espontaneamente à audiência (Id 114218593), habilitou advogado, apresentou contestação, formulou quesitos e se manifestou sobre o laudo pericial (Id 117655055). Nesse cenário, mesmo sendo a citação por edital um ato excepcional, sua finalidade precípua é garantir a ciência do processo e a nulidade dos atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte o que não aconteceu na espécie. A apelante além de ter plena ciência dos autos, participou ativamente da instrução e exerceu o contraditório. Portanto, rejeito a preliminar. Do Cerceamento de Defesa A apelante alega também a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de: (i) perícia toxicológica/laboratorial; (ii) participação na perícia psiquiátrica; e (iii) oitiva de testemunhas. A necessidade da prova toxicológica, para aferir o impacto da Pregabalina (medicamento utilizado pela genitora das litigantes), é matéria de mérito e de instrução probatória e, na casuística, o juízo a quo entendeu que a perícia psiquiátrica oficial era suficiente, assim como, indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas por entender que a prova pericial era suficiente ao julgamento do pedido. Nenhum desses fundamentos implica cerceamento de defesa. De igual modo, o indeferimento da participação da recorrente na perícia psiquiátrica decorreu do cumprimento de ordem judicial – medida protetiva – em outro processo, não podendo também ser considerado ato de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Manifestação sobre o Laudo Pericial e Alegações Finais Ainda em sede preliminar, a apelante sustenta que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (especialmente quanto aos seus quesitos não respondidos) e para apresentar alegações finais. Em suas contrarrazões, as apeladas afirmam que a recorrente se manifestou sobre o laudo ao Id 117655055. Contudo, o Ministério Público, em segundo grau, (Id 40184014, fl. 5) aponta que houve omissão da perita em responder quesitos cruciais formulados pela apelante, especialmente aqueles que questionavam a base diagnóstica (CID F06.8) e a influência da Pregabalina. Para o Parquet a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação jurídica, pois não se debruçou adequadamente sobre a omissão da perita. Nesse diapasão, verifico que a ausência de resposta aos quesitos relevantes, que impactam a prova técnica central da interdição, e a omissão da sentença em sanar tal vício (mesmo após Embargos de Declaração) configura omissão e negativa de prestação jurisdicional. Se o juízo não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão, a sentença padece de vício de congruência. A interdição exige prova técnica segura da incapacidade. Quando há quesitos relevantes não enfrentados, especialmente quanto à metodologia diagnóstica, critérios clínicos e exames complementares, configura-se possível violação ao art. 489, §1º, do CPC, por fundamentação deficiente. Assim, em se tratando de medida extrema e excepcional — a prova deve ser técnica, completa, coerente e fundamentada. A ausência de enfrentamento de quesitos, a meu sentir, compromete a validade da decisão. Do Efeito Suspensivo Ainda, em suas razões, a apelante pugna pela concessão do efeito suspensivo. Nessa direção, considerando o acolhimento da preliminar discutida alhures, que aponta vício insanável na formação da convicção judicial (omissão da perícia e ausência de fundamentação da sentença), há probabilidade de provimento do recurso. A manutenção dos efeitos da interdição, enquanto pendente a reavaliação técnica e jurídica, pode causar dano à autonomia da interditada. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em conformidade com o parecer ministerial, determinando o retorno dos autos à vara e origem para que a perita judicial seja intimada a complementar o laudo pericial respondendo especificamente aos quesitos formulados pela Apelante (especialmente os quesitos 1, 4 e 6, relativos à etiologia da lesão cerebral e à influência da Pregabalina), sob pena de substituição. CONCEDO, ainda, efeito suspensivo à Apelação para suspender os efeitos da sentença até o julgamento final deste recurso. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator