Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0878108-90.2024.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "...não havendo pagamento voluntário,
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).". Advogado do(a)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0878108-90.2024.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
Vistos, etc. Diante da manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o comando da sentença de ID 127747231, apresentando planilha de cálculo detalhada que demonstre o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela executada, bem como o saldo remanescente atualizado...". Id. 156911306. Advogado do(a)
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:27
Mero expediente
06/04/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:31
Recebimento
24/03/2026, 22:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0878108-90.2024.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
Vistos, etc. Diante da manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o comando da sentença de ID 127747231, apresentando planilha de cálculo detalhada que demonstre o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela executada, bem como o saldo remanescente atualizado...". Id. 156911306. Advogado do(a)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:27
Mero expediente
06/04/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:31
Recebimento
24/03/2026, 22:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de janeiro de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25121609095364800000121039013
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:03
Sem efeito suspensivo
14/01/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:00
Publicação
09/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam-se de embargos à execução propostos por IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 em face de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME, em execução de título extrajudicial, alegando, a inexigibilidade da obrigação, ante o inadimplemento contratual por parte da Exequente. Afirma ter contratado o software, pago a taxa de implantação de R$ 1.100,00 e duas mensalidades (R$ 340,00, totalizando R$ 1.440,00), mas que o serviço de suporte e o treinamento presencial prometido não foram adequadamente prestados. Alega que o suporte se limitou a uma única tentativa remota, insuficiente para o pleno funcionamento do software, e que, em razão da falha na prestação do serviço, permaneceu sem acesso ao programa. A Executada reforça que tentou solução amigável, propondo inclusive um acordo parcelado que sequer foi respondido pela Exequente. Portanto, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial com fulcro no art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, devido ao inadimplemento contratual da Exequente. A Exequente apresentou Manifestação aos Embargos (ID 127470140), refutando as alegações da Executada. Afirma que o serviço contratado foi devidamente prestado, incluindo instalação inicial, suporte e acessos, e que a Executada não produziu prova mínima do alegado inadimplemento. Contrapõe que a narrativa da Executada é unilateral e desprovida de comprovação de falha, ressaltando que o suporte remoto é uma forma válida e contratualmente prevista. Por fim, aduz que a própria atitude da Executada de admitir e propor acordo parcelado representa inequívoca confissão de dívida e reconhecimento da exigibilidade do crédito, sendo a alegação de inexigibilidade mera tentativa de se eximir da obrigação. DECIDO. A Executada, em sua defesa, alega que a obrigação se tornou inexigível, pois a Exequente não cumpriu sua parte no ajuste, especificamente quanto ao fornecimento do suporte e treinamento adequados para o uso do software. O princípio geral dos contratos bilaterais, expresso no artigo 476 do Código Civil, estabelece que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratante, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Este é o fundamento legal para a exceptio non adimpleti contractus. O Contrato de Concessão detalha minuciosamente as obrigações das partes (ID 105423139). E, em relação à implantação e treinamento inicial, a Cláusula 6.1 estabelece que estes são um conjunto de esforços mútuos, e a Cláusula 6.7 dispõe que o treinamento inicial teria uma carga horária de 20 horas na modalidade Remoto, conforme Anexo I (ID 105423139, Pág. 12). A narrativa da Executada é construída sobre a premissa de que o "treinamento presencial prometido" não foi disponibilizado (ID 126315234). Contudo, o próprio Anexo I do Contrato (ID 105423139, Pág. 12, item 1) é expresso ao indicar que a implantação e as 20 horas de treinamento seriam na modalidade Remoto. A Executada não demonstrou que a modalidade presencial era uma cláusula essencial do contrato, ou que a Exequente se obrigou formalmente a essa modalidade. Se a modalidade ajustada era remota, a alegação de falha baseada na não realização presencial tende a perder sustentação, salvo comprovação cabal de que a execução remota foi tecnicamente inviável ou totalmente insatisfatória por culpa da Exequente. A Executada menciona que: a) o suporte ocorreu de forma remota em única ocasião e não foi suficiente; b) permaneceu sem conseguir utilizar o programa; c) tentou agendar treinamento presencial, mas a empresa insistiu no atendimento remoto; d) tentou acordo, mas a Exequente não respondeu. A alegação de que o suporte foi dado em "única ocasião" carece de prova documental mínima por parte da Executada, ônus que lhe incumbia no âmbito dos embargos, para demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Não há nos autos elementos que comprovem chamados técnicos ou solicitações formais de agendamento de treinamento ou suporte que tenham sido recusadas injustificadamente pela Exequente, além da comunicação preliminar via WhatsApp (ID 126315242, Pág. 6) onde a Executada apenas questiona uma proposta de acordo, mas não reitera chamados técnicos pendentes. Por outro lado, o contrato contém cláusulas estritas sobre o tema, como a Cláusula 5.2, que autoriza a Contratada (Exequente) a bloquear preventivamente a utilização do Sistema e suspender o atendimento de suporte caso a inadimplência fosse superior a 10 (dez) dias consecutivos. O inadimplemento no presente caso remonta a pelo menos a mensalidade prevista para 20/06/2022, e as parcelas de implantação de julho e agosto de 2022 (conforme boletos IDs 105423139, Págs. 14 em diante e cálculo de ID 105423137). A Executada confirma que pagou apenas 2 das 12 mensalidades e 2 das 5 parcelas de implantação (alegação na impugnação ID 126315234). Assim, se a interrupção do uso do software ocorreu após o inadimplemento, a suspensão dos serviços e do suporte é uma consequência lógica e contratualmente prevista. A Executada não pode invocar o inadimplemento da Exequente (falha no suporte) se o próprio uso e suporte dependiam da sua adimplência contratual, que cessou precocemente. A exceptio non adimpleti contractus exige que o contratante que a invoca esteja, ele próprio, em dia com suas obrigações ou que seu inadimplemento seja subsequente e motivado pelo do parceiro contratual. Não se vislumbra, neste cenário, que o suposto inadimplemento da Exequente (falta de suporte presencial não contratado e a alegação genérica de insuficiência do suporte remoto) tenha sido a causa determinante para o não pagamento das parcelas subsequentes. Se o contrato não estabelecia treinamento presencial, e a Executada deixou de pagar suas obrigações, a paralisação do serviço de concessão e do suporte parece ser um exercício regular dos direitos contratuais da Exequente, conforme a Cláusula 5.2. Além disso, a própria Executada, como bem pontuado na Manifestação da Exequente, confessa a dívida e tenta renegociá-la em 25 de fevereiro de 2025, propondo o pagamento parcelado de R$ 1.500,00 (ID 126315242, Pág. 6). Tal conduta, registrada nos documentos juntados pela própria defesa, é totalmente incompatível com a alegação de inexigibilidade da dívida. Ora, ao propor a renegociação, a Executada reconhece a existência, liquidez e, fundamentalmente, a exigibilidade do débito remanescente, mesmo que tentando reduzir o montante. O reconhecimento voluntário da dívida após o alegado 'inadimplemento mútuo' esvazia o substrato fático da exceptio non adimpleti contractus. A Executada deveria ter, na época da falha alegada, formalmente rescindido o contrato e pleiteado a restituição dos valores pagos ou o cumprimento forçado da obrigação de fazer (suporte), mas optou por simplesmente cessar os pagamentos e, posteriormente, tentar renegociar o saldo devedor. Desta forma, a exigibilidade da obrigação persiste, especialmente porque o cerne da execução envolve a Taxa de Implantação e as primeiras mensalidades, ou seja, valores devidos pela ativação e disponibilização inicial do sistema de software. Em suma, a defesa da Executada baseia-se em falha na prestação do serviço (suporte e treinamento). Contudo, a Executada não produziu prova apta a demonstrar o fato impeditivo do direito da parte Exequente. O suporte remoto estava contratualmente previsto. Mais crucialmente, o reconhecimento da dívida e a proposta de renegociação formulada pela própria Executada (ID 126315242, Pág. 6) neutralizam a alegação de inexigibilidade baseada na exceção do contrato não cumprido, pois demonstram a aceitação da obrigação e a tentativa de quitação posterior ao alegado inadimplemento do serviço. A execução deve, assim, prosseguir pelo valor remanescente e devidamente apurado. Necessário se faz, por coerência e transparência, que a Exequente comprove, no prosseguimento, que os valores cobrados (R$ 3.638,04) já estão devidamente subtraídos dos pagamentos R$ 1.440,00 que a Executada afirma ter efetuado. Uma vez que o cálculo inicial (ID 105423137) menciona R$ 2.435,00 de principal, é plausível que este montante já represente o saldo devedor após os pagamentos iniciais, mas tal clareza se torna imperativa em face da controvérsia levantada pela Executada. Assim, os Embargos à Execução merecem ser rejeitados, devendo a execução prosseguir pelo valor atualizado do título. Ante o exposto e em face de tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando a legislação específica aplicável ao rito dos Juizados Especiais, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela Executada IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA, e, em consequência, determino o prosseguimento da Execução, pelo valor de R$ 3.638,04 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 21 de julho de 2025, devendo a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, desta vez demonstrando de forma inequívoca o valor nominal do débito, os pagamentos porventura recebidos e o saldo remanescente, para fins de total transparência e esgotamento da controvérsia fática levantada pela Executada neste ponto, se já não estiverem integralmente demonstrados os abatimentos no cálculo em ID 116659111. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:02
Improcedência
24/11/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:43
Publicação
14/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. Recebo a "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pela executada como se embargos à execução fossem, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:58
Mero expediente
06/11/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 14:50
deferimento
20/10/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:34
Publicação
09/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " 124450629". Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 7 de outubro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES, Analista Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:23
Mero expediente
02/10/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:55
Publicação
01/10/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " 124042275". Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 26 de setembro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES, Analista Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:08
Mero expediente
25/09/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 14:01
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:00
Publicação
21/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0878108-90.2024.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, apresente o memorial atualizado de débito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. Uma vez juntado, defiro o pedido de execução para realização de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme cálculos apresentados.". Advogado do(a)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:48
deferimento
16/07/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:19
Publicação
27/05/2025, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA 71956433791
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc. A parte exequente requer a penhora on line, via SISBAJUD, nas contas da empresária individual da empresa executada, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida em execução. Pois bem. Não se pode olvidar que, em se tratando de firma individual, é patente a existência do fenômeno denominado doutrinariamente de confusão patrimonial, visto que o empresário é pessoa física e jurídica ao mesmo tempo, não estando, por este motivo, as esferas patrimoniais bem delineadas, pois é comum, nesses casos, a comunicação entre os bens um do outro, de maneira que o empresário individual utiliza o patrimônio reunido na consecução de seus próprios interesses. Importante ressaltar que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, razão pela qual responde por todos os débitos contraídos pela firma, uma vez que esses, apesar de constituídos em nome da empresa, foram, na verdade, contraídos em decorrência da ação individual do empresário.
Diante do exposto, tendo em vista que a firma individual e a pessoa física são a mesma pessoa, havendo unidade de patrimônio, é de ser deferida a penhora on line, nas contas da empresa executada, bem como em face de IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA - CPF 719.564.337-91. E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima - R$ 70,28 em contas da executada (pessoa física), a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juiz(a) de Direito