Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Município de Alhandra/PB ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Município de Alhandra/PB EMBARGADA: Aracelle Araújo dos Santos ADVOGADA: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB n.º 21.020) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao seu apelo e dera provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias + 1/3, no período pleiteado. O embargante sustenta omissões no julgado e requer efeitos modificativos para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a natureza da contratação da autora, reconhecendo sua nulidade à luz dos precedentes do STF (RE 658.026, RE 705.140 e RE 1.066.677 – Tema 551), de modo que não há omissão quanto ao fundamento jurídico aplicado. 4. O acórdão também examina os efeitos jurídicos da contratação nula, explicitando o cabimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, em conformidade com a tese firmada pelo STF, afastando qualquer vício de fundamentação. 5. O embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência citada do STJ (EDcl-AgInt-MS 21.992) e do TJPB (APL 0000048-53.1999.815.0081). 6. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos, nem mesmo para fins modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos devidamente enfrentados pelo acórdão. 2. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que alegada omissão pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026; STF, RE 705.140 (RG); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 05.02.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800097-69.2021.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Alhandra/PB (Id. 38619984), desafiando acórdão que negou provimento ao apelo, e deu provimento ao recurso da parte autora (Id. 38261236). Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “Todavia, temos que decisão refutada merece revisão, tendo em vista que a Colenda Câmara Cível desconsiderou o fato de que a função exercida pela parte embargada está inserida entre aquelas exercidas somente por servidor comissionado, conforme inteligência do art. 37, inciso V da Constituição Federal. Nesse esteio, Eminente Relator, verifica-se patente a premissa equivocada na qual a 3ª Câmara Cível assentou seu julgamento, de sorte que não se aplica ao presente caso as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito às contratações temporárias por excepcional interesse público.” Enfatiza ainda que: “Assim sendo, urge a necessidade de atribuição de efeitos modificativos a fim de que seja corrigido erro identificado no decisum vergastado, para decretar a improcedência integral dos pedidos autorais.“ Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado. Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID. 38818183). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter apreciado o fundamento da intempestividade dos embargos de terceiro. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. No acórdão embargado (id. 38261236), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: […] Dos autos se extrai que a parte Autora foi contratada por excepcional interesse público pela Prefeitura Municipal de Alhandra/PB, em março de 2017, para laborar na função de assessora, lotada na Secretaria de Educação, sendo exonerada em outubro de 2020. Assim, requereu o pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de verbas (férias, terço constitucional e décimo terceiro). Conforme relatado, o juízo “a quo” entendeu ser nulo o contrato estabelecido entre o promovido e a parte requerente, compreendendo, entretanto, que geraria apenas ao levantamento de depósitos do FGTS. De fato, dos documentos encartados junto à exordial (Id. 26794675), verifica-se que a promovente foi contratada para suprimento de funções em atividades que não tenham sido suficientemente providas por servidores do quadro efetivo. Dessa forma, constata-se a nulidade flagrante da contratação temporária, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 658026 [...] Acerca dos efeitos jurídicos da referida relação jurídica, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando, para os contratados, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. [...] Noutro ponto, importante registrar a adoção da jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento do RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551 - com trânsito em julgado em 21/10/2020) No referido recurso, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional [...] O entendimento acima foi repercutido em decisão de Agravo Regimental, do mesmo pretório, em 2023. Observe-se: [...] O caso sob análise se encontra em consonância com a ressalva constante do item II da tese firmada pelo STF, visto ter sido descaracterizada a essencialidade do serviço e a excepcionalidade do contrato pactuado entre as partes, pela prorrogação fundamentada em dispositivo declarado inconstitucional. Quanto à aplicação de juros moratórios e correção monetária, adota-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte regra para o caso em análise: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Assim, considerando que todo o período reclamado se enquadra na hipótese “c” em destaque, deve-se aplicar juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Dessa forma, deve ser reformada a sentença guerreada, para condenar o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos apelos e NEGUE PROVIMENTO ao recurso da parte promovida e DÊ PROVIMENTO ao recurso da parte promovente para, reformando a Sentença, julgar procedentes os pedidos exordiais e, em consequência, condenar o município demandado a pagar à parte autora): 13º salário do(s) período(s) pleiteado(s) e as férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao(s) mesmo(s) período(s), ainda não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. [...]” À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do seu apelo. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR