Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:11
Publicação
30/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801694-76.2023.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600924 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:35
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:02
Mero expediente
23/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:37
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 21:49
Publicação
23/02/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:54
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito complementar realizado pela parte executada, sob pena de declaração de quitação. Não havendo impugnação, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores em favor da autora. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:46
Mero expediente
19/02/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:58
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 15:48
Publicação
27/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado BANCO BRADESCO S.A. requer (ID 128451643) o reconhecimento da quitação de sua obrigação mediante o depósito de 50% do valor executado, sob o argumento de que a condenação solidária impõe o rateio da dívida. Indefiro o pedido. A condenação solidária, confere ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade visa garantir a satisfação integral do crédito, sendo prerrogativa do exequente demandar a totalidade do débito de apenas um ou de todos os devedores, não subsistindo a tese de divisão por "cota-parte" perante o credor. O depósito parcial apenas abate o montante do débito, permanecendo o BANCO BRADESCO S.A. solidariamente responsável pelo saldo remanescente, ressalvado seu eventual direito de regresso contra a co-executada em via própria. Isto posto, REJEITO a petição de ID 128451643 e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente (ID 116653615), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado BANCO BRADESCO S.A. requer (ID 128451643) o reconhecimento da quitação de sua obrigação mediante o depósito de 50% do valor executado, sob o argumento de que a condenação solidária impõe o rateio da dívida. Indefiro o pedido. A condenação solidária, confere ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade visa garantir a satisfação integral do crédito, sendo prerrogativa do exequente demandar a totalidade do débito de apenas um ou de todos os devedores, não subsistindo a tese de divisão por "cota-parte" perante o credor. O depósito parcial apenas abate o montante do débito, permanecendo o BANCO BRADESCO S.A. solidariamente responsável pelo saldo remanescente, ressalvado seu eventual direito de regresso contra a co-executada em via própria. Isto posto, REJEITO a petição de ID 128451643 e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente (ID 116653615), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado BANCO BRADESCO S.A. requer (ID 128451643) o reconhecimento da quitação de sua obrigação mediante o depósito de 50% do valor executado, sob o argumento de que a condenação solidária impõe o rateio da dívida. Indefiro o pedido. A condenação solidária, confere ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade visa garantir a satisfação integral do crédito, sendo prerrogativa do exequente demandar a totalidade do débito de apenas um ou de todos os devedores, não subsistindo a tese de divisão por "cota-parte" perante o credor. O depósito parcial apenas abate o montante do débito, permanecendo o BANCO BRADESCO S.A. solidariamente responsável pelo saldo remanescente, ressalvado seu eventual direito de regresso contra a co-executada em via própria. Isto posto, REJEITO a petição de ID 128451643 e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente (ID 116653615), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Indeferimento
15/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 08:43
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 16:23
Publicação
14/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente, com base no Acórdão transitado em julgado que declarou a inexistência do débito e condenou os Executados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 116347213). O Exequente apresentou o cálculo do débito, totalizando R$ 1.214,81 (ID 116653615). O Executado, antes de ser intimado para cumprir o julgado, realizou um depósito judicial, no vlaor de R$ 599,28 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e manifestou cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença. Intimado sobre o depósito, o Exequente manifestou expressa discordância, alegando que o montante é insuficiente para a integral satisfação do débito e requerendo a remessa dos autos à Contadoria. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da divergência manifesta quanto ao valor devido, a fim de regularizar o andamento do feito e evitar futuras arguições de nulidade, chamo o feito à ordem. Proceda-se à intimação dos Executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias complementem o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente (ID 116653615, R$ 1.214,81), sob pena de ser acrescida ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstos no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; ou, querendo, apresentem impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 116653615), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente, com base no Acórdão transitado em julgado que declarou a inexistência do débito e condenou os Executados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 116347213). O Exequente apresentou o cálculo do débito, totalizando R$ 1.214,81 (ID 116653615). O Executado, antes de ser intimado para cumprir o julgado, realizou um depósito judicial, no vlaor de R$ 599,28 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e manifestou cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença. Intimado sobre o depósito, o Exequente manifestou expressa discordância, alegando que o montante é insuficiente para a integral satisfação do débito e requerendo a remessa dos autos à Contadoria. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da divergência manifesta quanto ao valor devido, a fim de regularizar o andamento do feito e evitar futuras arguições de nulidade, chamo o feito à ordem. Proceda-se à intimação dos Executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias complementem o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente (ID 116653615, R$ 1.214,81), sob pena de ser acrescida ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstos no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; ou, querendo, apresentem impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 116653615), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801694-76.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente, com base no Acórdão transitado em julgado que declarou a inexistência do débito e condenou os Executados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 116347213). O Exequente apresentou o cálculo do débito, totalizando R$ 1.214,81 (ID 116653615). O Executado, antes de ser intimado para cumprir o julgado, realizou um depósito judicial, no vlaor de R$ 599,28 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e manifestou cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença. Intimado sobre o depósito, o Exequente manifestou expressa discordância, alegando que o montante é insuficiente para a integral satisfação do débito e requerendo a remessa dos autos à Contadoria. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da divergência manifesta quanto ao valor devido, a fim de regularizar o andamento do feito e evitar futuras arguições de nulidade, chamo o feito à ordem. Proceda-se à intimação dos Executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias complementem o pagamento do valor remanescente indicado pelo Exequente (ID 116653615, R$ 1.214,81), sob pena de ser acrescida ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstos no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; ou, querendo, apresentem impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 116653615), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:22
Outras Decisões
12/11/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual
11/10/2025, 13:53
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:38
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:58
Publicação
01/10/2025, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801694-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado pela parte demandada. Na ausência de impugnação, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte beneficiada. Sem prejuízo, proceda, o cartório, com o cálculo das custas e intime-se a parte devedora para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 05:45
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 14:31
Mero expediente
18/07/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35372414 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 15:22
Mero expediente
16/04/2025, 21:45
Decurso de Prazo
16/04/2025, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2025, 06:37
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 08:28
Publicação
21/03/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0801694-76.2023.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1.Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 19 de março de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:41
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:38
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:10
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 19:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 06:00
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2024, 06:43
Petição (Contraminuta)
16/12/2024, 13:25
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 16:28
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:00
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 10:36
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))