Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSELY DA SILVA SANTOS
APELADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BPN BRASIL S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806507-52.2024.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rosely da Silva Santos ADVOGADA: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB/PE 53.156) APELADO 01: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608-A) APELADO 02: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELADO 03: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) APELADO 04: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADO 05: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADO 06: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB/MG 129.324) APELADO 07: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Leonardo Ramalho Santos (OAB/SP 522.715) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO E ATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES EXTERNOS IMPREVISÍVEIS. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus, homologou acordo parcial com uma das instituições financeiras e julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob alegação de comprometimento de 70,37% de seus rendimentos e configuração de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra na condição de superendividada passiva, nos termos da Lei nº 14.181/2021, apta a justificar a limitação judicial dos descontos incidentes sobre sua renda para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor regime especial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A proteção legal destina-se ao superendividado passivo, isto é, àquele cuja incapacidade de adimplir decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios da vida, e não ao superendividado ativo, que contrai dívidas voluntariamente sem demonstração de evento extraordinário que comprometa sua capacidade de pagamento. 5. A jurisprudência pátria restringe a incidência do regime do superendividamento às hipóteses em que comprovada situação excepcional, afastando sua aplicação quando evidenciada mera desorganização financeira ou contratação voluntária de múltiplas operações de crédito. 6. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados e financiamentos com débito em conta corrente junto a várias instituições financeiras, sem comprovação de fato externo imprevisível que tenha reduzido a capacidade econômica da autora. 7. A ausência de demonstração de superendividamento passivo afasta a incidência do regime especial da Lei nº 14.181/2021 e impede a limitação judicial dos descontos pretendida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de superendividamento passivo, decorrente de fatores externos imprevisíveis que comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. 2. A contratação voluntária de múltiplas operações de crédito, sem demonstração de evento extraordinário superveniente, caracteriza superendividamento ativo e afasta a aplicação do regime especial de proteção ao mínimo existencial. 3. A mera desorganização financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 54-A, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 487, I e III, “b”, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, AI nº 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz conv. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJDFT, APC nº 20120111755402, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.02.2016; TJDFT, APC nº 0701991-11.2022.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 14.08.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806507-52.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosely da Silva Santos, desafiando a sentença de ID 40112210, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. [...] Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Seu principal argumento é o comprometimento de 70,37% de sua renda mensal com o pagamento de diversas modalidades de empréstimos, situação que viola sua dignidade e a impede de arcar com despesas essenciais para sua sobrevivência, configurando superendividamento. A defesa argumenta que a sentença adotou uma interpretação excessivamente formalista, não aplicando a proteção conferida pela Lei do Superendividamento, que visa coibir práticas de crédito que resultem em comprometimento excessivo da renda do consumidor. Contesta o entendimento do Juízo a quo de que seu benefício previdenciário perde a natureza alimentar após ser depositado em conta corrente. Afirma que os valores continuam sendo indispensáveis à sua subsistência e, portanto, devem ser protegidos. Alega que a situação de superendividamento foi causada pela irresponsabilidade dos bancos, que concederam crédito de forma excessiva, visando apenas o lucro e desconsiderando a capacidade de pagamento da consumidora. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de limitar os descontos mensais (sejam em folha de pagamento ou em conta corrente) ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, a fim de preservar seu mínimo existencial (ID 40112211). Contrarrazões apresentadas em evidente contrariedade à pretensão recursal da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Consultando-se os autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação para repactuar as dívidas contraídas junto às instituições financeiras promovidas, aduzindo a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Além disso, instituiu o direito de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitindo-se a dilação dos prazos de pagamento, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a jurisprudência pátria vem admitindo a antecipação da tutela limitando o valor das parcelas. Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ, onde restou firmada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo. Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou ilegalidade dos descontos. Assim, para a aferição da probabilidade do direito, há de se analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Nesse contexto, considera-se como superendividado a “pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli. MARQUES, Cláudia Lima (Org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo. RT, 2006, Cap. 11, p. 329) Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a.1) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. a.2) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. A jurisprudência pátria, recentemente acompanhada nesta Corte de Justiça, perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais. A agravante buscava a suspensão/limitação de descontos em folha de pagamento referentes a diversos contratos de empréstimo, alegando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a agravante se encontra em situação de superendividamento passivo que justifique a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela somente pode ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A instância recursal, ao apreciar agravo de instrumento que versa sobre tutela antecipada, deve restringir sua análise à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela, sem aprofundar-se no mérito, sob pena de prejulgar a causa e suprimir instância. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o direito à repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com a preservação do mínimo existencial. Contudo, a proteção conferida ao consumidor superendividado abrange apenas situações em que o endividamento decorre de fatores externos imprevisíveis ou infortúnios, caracterizando o chamado superendividamento passivo. No caso concreto, não restou comprovado que a agravante se enquadra na situação de superendividamento passivo, uma vez que a documentação revela que os empréstimos foram contratados voluntariamente, sem a ocorrência de fatores imprevisíveis ou externos que justificassem a proteção jurídica demandada. A agravante, portanto, configura-se como superendividada ativa, o que afasta a concessão da tutela antecipada para limitação dos descontos dos empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada só pode ser concedida quando presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento exige que o consumidor esteja em situação de superendividamento passivo, decorrente de fatores imprevisíveis ou infortúnios da vida. (TJPB, 0814248-07.2024.8.15.0000, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). “PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENDIVIDAMENTO ATIVO. VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Apelação desprovida.” (TJDFT - APC: 20120111755402, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 335). Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1085. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4. A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5. Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8. Apelação desprovida. (TJDFT - 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso destes autos, não resta comprovada a condição de superendividado passivo, pois é possível identificar a realização de diversos empréstimos consignados e outros financiamentos com débito das parcelas em conta corrente, tanto é que a demanda foi ajuizada em face de nove instituições financeiras. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os débitos contraídos decorreram de escolhas voluntárias da recorrente, sem demonstração de eventos imprevisíveis ou externos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, o que afasta a caracterização do superendividamento passivo e, consequentemente, a aplicação do regime especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, pelo que dos autos constam, parece-me ter havido desorganização financeira na gestão financeira pessoal por parte da autora, ou seja, se trata de um endividado voluntário (ativo), e não passivo, de modo que não se observa elementos aptos a justificar a reforma do julgado. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:49
Não-Provimento
17/03/2026, 11:49
Mérito
16/03/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:30
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:04
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/02/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:32
Recebimento
07/02/2026, 16:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/02/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 16:15
Distribuição (sorteio)
07/02/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 19 de janeiro de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
20/01/2026, 00:00
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Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 19 de janeiro de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806507-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSELY DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG-SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98049638 / Fls. 1375-1406), que é servidora pública aposentada e pensionista do INSS, percebendo uma renda líquida mensal total de R$ 5.717,68 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas de consumo contraídas junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 70,37% (setenta vírgula trinta e sete por cento) de seus rendimentos, totalizando um passivo de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Alega que tal conjuntura viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, imputando aos réus a responsabilidade pela concessão de crédito de forma irresponsável. Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tal limite e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos moldes da legislação consumerista, a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exibição de todos os contratos e a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 238.466,35 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e juntou documentos. Mediante decisão interlocutória (Id. 98091172 / Fls. 1373-1374), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ressaltando que os descontos já vinham sendo realizados há considerável tempo e que a matéria demandava o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a audiência de conciliação em 18 de outubro de 2024 (Id. 102248673 / Fls. 435-438), as partes lograram êxito em celebrar acordo parcial, especificamente entre a autora e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No referido ato, retificou-se o polo passivo para constar a denominação correta da instituição financeira e acordou-se o pagamento do débito pela autora no valor total de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), extinguindo-se o feito com resolução de mérito em relação a esta promovida, com renúncia ao prazo recursal. Quanto aos demais réus, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 103416116 / Fls. 98-166) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os créditos objeto da lide, referentes ao contrato de cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 46365610 e ao contrato de renovação de crédito nº 774802039, foram integralmente cedidos à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em 22/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente, conforme declarações de cessão de crédito colacionadas (Fls. 184 e 209). Alegou, ademais, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos de mútuo comum com débito em conta corrente e a validade das taxas de juros pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Id. 119565578 / Fls. 703-711), por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., a qual compareceu espontaneamente aos autos para suceder no polo passivo. A sucessora processual, em sua defesa, diferenciou a natureza do cartão de benefício consignado do empréstimo consignado tradicional, defendendo a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a validade das cláusulas contratuais, além de impugnar o valor da causa. Os demais réus, BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 473-490), BANCO MASTER S/A (Fls. 338-350), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (Fls. 1318-1333), BANCO AGIBANK S/A (Fls. 234-247), BANCO PAN (Fls. 37-97) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Fls. 1008-1032), apresentaram contestações com teses defensivas convergentes. Em suma, impugnaram a pretensão autoral sob os fundamentos da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da ausência de vício de consentimento na contratação, da distinção entre as modalidades de crédito e da inaplicabilidade da limitação de descontos aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e aos débitos de cartão de crédito. Sustentaram a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, argumentando que não estão adstritas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, não um limite impositivo. Defenderam, ainda, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a ausência de comprovação de superendividamento nos moldes legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Desse modo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes demandadas. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O réu BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que os créditos que mantinha com a parte autora foram objeto de cessão a terceiro. A análise dos documentos carreados aos autos confere robustez à tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demonstrou, por meio das Declarações de Cessão de Crédito (Id. 103416118, Fls. 184 e 209), que a operação referente ao "OUROCARD MASTERCARD Nº 46365610" foi cedida à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 22 de março de 2013, e a operação "BB CREDITO RENOVACAO Nº 774802039" foi cedida à mesma empresa em 24 de janeiro de 2020. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, consiste em negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional. Com a transferência, o cessionário adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito, substituindo o cedente na relação jurídica original. Dessa forma, a responsabilidade pela administração, cobrança e eventuais discussões judiciais acerca do crédito cedido passa a ser do cessionário. Tendo em vista que as cessões ocorreram em datas muito anteriores ao ajuizamento da presente ação (08/08/2024), é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. não detém mais a titularidade dos referidos créditos e, por conseguinte, carece de legitimidade para responder aos pleitos autorais a eles relacionados. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da Ilegitimidade Passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De forma análoga, a ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argui sua ilegitimidade passiva, apontando que o contrato de cartão de benefício consignado firmado pela autora foi cedido à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. O Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, colacionado aos autos (Id. 119565578, Fls. 790), é claro em sua Cláusula 2.1.2, alínea "b", ao prever que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário para formalizar a operação de saque, esta "será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR". Tal disposição contratual, aliada ao disposto na Cláusula 10.1 do mesmo termo (Fl. 778), que autoriza expressamente a cessão dos direitos creditórios, demonstra que a titularidade do crédito foi validamente transferida. Ademais, a empresa cessionária, MEUCASHCARD, compareceu espontaneamente aos autos (Fls. 707), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando defesa de mérito, o que sana qualquer eventual vício de citação e confirma a sucessão processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição cedente. Quanto às demais preliminares arguidas pelos réus, como a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, verifico que se confundem intimamente com o mérito da causa, razão pela qual, em aplicação da teoria da asserção, serão analisadas conjuntamente com a questão de fundo. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e homologado o acordo parcial, a controvérsia remanescente cinge-se a analisar (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (iii) a configuração do superendividamento para fins de repactuação forçada das dívidas nos termos propostos na inicial. Da Inaplicabilidade da Limitação de Descontos a Contratos de Empréstimo Pessoal com Débito em Conta Corrente O ponto central da pretensão autoral reside na busca por uma limitação judicial dos descontos incidentes sobre seus proventos, estendendo a todos os contratos o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento), originalmente previsto para a modalidade de crédito consignado. Contudo, tal pleito não merece prosperar. É fundamental distinguir as diferentes naturezas jurídicas das operações de crédito em questão. O empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por meio de descontos diretos na folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regido por legislação específica (notadamente a Lei nº 10.820/2003) que, como forma de proteger a verba de natureza alimentar do devedor, estabelece um percentual máximo de comprometimento da renda, a chamada margem consignável.
Trata-se de uma norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial do consumidor. Por outro lado, os contratos de empréstimo pessoal (mútuo comum) e as faturas de cartão de crédito, cujos pagamentos foram ajustados para ocorrer mediante débito na conta corrente da autora, possuem natureza jurídica distinta. Nesses casos, a relação é fundamentada na autonomia da vontade das partes, materializada em cláusula contratual que autoriza expressamente a instituição financeira a debitar o valor das parcelas diretamente da conta do correntista. Ao anuir com tal condição, a autora outorgou um mandato ao banco para que este promovesse a quitação das obrigações nas datas de vencimento. Uma vez que o salário ou o benefício previdenciário é depositado na conta corrente, a quantia perde sua característica estritamente salarial e passa a integrar o patrimônio disponível do correntista, podendo ser livremente movimentada, inclusive para o adimplemento de débitos previamente autorizados. A pretensão de estender, por analogia, a limitação legal do crédito consignado aos débitos em conta corrente carece de amparo legal. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que são lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de mútuo bancário comum, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, desde que o débito tenha sido expressamente autorizado pelo correntista. Entender de modo diverso significaria uma ingerência indevida do Judiciário na relação contratual, violando o princípio do pacta sunt servanda e criando uma instabilidade nas relações negociais, onde o devedor poderia, a seu bel-prazer, revogar unilateralmente uma autorização de débito que foi condição para a concessão do crédito. Portanto, os descontos efetuados na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos pessoais e pagamento de faturas de cartão de crédito são lícitos, não estando sujeitos à limitação percentual aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Da Revisão das Taxas de Juros e da Validade dos Contratos A autora postula, de forma genérica, a revisão das taxas de juros de todos os contratos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação. Tal pedido, da mesma forma, não encontra respaldo para ser acolhido. Primeiramente, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados pelas instituições financeiras. As taxas praticadas no Sistema Financeiro Nacional são, em regra, livremente pactuadas entre as partes. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui um importante referencial para a análise de eventual abusividade, mas não se confunde com um teto legal ou uma limitação que obrigue todas as instituições a praticarem juros idênticos. A fixação da taxa de juros em uma operação de crédito é um processo complexo, que leva em consideração uma série de variáveis, como o risco de inadimplência do cliente, o prazo da operação, a existência de garantias, os custos de captação da instituição e o cenário macroeconômico. No caso dos autos, a própria autora anexa documentos que indicam um histórico de crédito com múltiplas operações e anotações (Fls. 169-179), o que, naturalmente, eleva o risco percebido pelos credores e justifica a cobrança de taxas de juros mais elevadas em determinadas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal sem garantia. Ao analisar os contratos juntados pelas rés, como a Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Agibank (Fls. 220), que prevê uma taxa de 1,40% ao mês, e o contrato com a Crefisa (Fls. 330), com taxa de 22,00% ao mês, percebe-se a grande variação, que reflete exatamente as diferentes naturezas e riscos de cada produto. A autora, ao celebrar cada um desses negócios jurídicos, teve prévia e inequívoca ciência das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que macule a manifestação de vontade da autora. A alegação de "crédito irresponsável" não se sustenta quando a própria consumidora, de forma reiterada e voluntária, busca ativamente o crédito no mercado, aceitando as condições que lhe são ofertadas. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada uma abusividade flagrante e uma onerosidade excessiva que coloquem o consumidor em desvantagem manifesta, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Do Superendividamento e do Plano de Repactuação Por fim, no que concerne ao pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é preciso ponderar que, embora a legislação represente um avanço significativo na proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática e irrestrita. A lei visa proteger o devedor de boa-fé que, por um infortúnio ou evento imprevisto, se vê impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, a situação de endividamento da autora parece decorrer de uma sucessão de contratações voluntárias ao longo de um extenso período, e não de um fato novo e extraordinário que tenha reduzido abruptamente sua capacidade de pagamento. A renda da autora, composta por aposentadoria e pensão, é estável. A simples acumulação de dívidas, por si só, não configura o superendividamento passível de ensejar a repactuação judicial compulsória, especialmente nos termos unilaterais propostos na inicial. O plano de pagamento apresentado (Fls. 1397-1469), que sugere um deságio de quase 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida e a aplicação de juros zero, é manifestamente desproporcional e desequilibra a relação contratual, transferindo todo o risco e prejuízo da operação para os credores, o que não se coaduna com os princípios que regem as obrigações civis e comerciais. O processo de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor busca um plano de pagamento viável e equilibrado, que leve em conta tanto a necessidade do devedor quanto o direito do credor, o que não se confunde com um perdão geral de dívidas ou uma revisão contratual indiscriminada. Ante a ausência dos pressupostos legais e a desproporcionalidade da proposta, o pedido de repactuação forçada deve ser rejeitado. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da cessão dos respectivos créditos a terceiros. 2. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre a parte autora, ROSELY DA SILVA SANTOS, e a ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme termo de audiência de Id. 102248673 (Fls. 435-438), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos réus remanescentes, a saber, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e a sucessora processual MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus para os quais a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito ou improcedente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus vencedores. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito