Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Genival José dos Santos ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16791-A)
RECORRIDO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21233-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807757-35.2019.8.15.0751
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Genival José dos Santos (Id. 35781667), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 35210803), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Genival José dos Santos em Ação Revisional de Contrato de Cartão Consignado c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, para: (i) confirmar a cessação dos descontos mensais relativos à rubrica “736 OLÉ CARTÃO DE CRÉDITO”; (ii) declarar inexigíveis os débitos vinculados ao contrato de cartão consignado; (iii) cancelar o cartão e condenar o banco à restituição simples de R$ 33.365,56, além das parcelas pagas após o ajuizamento. O banco apelante sustentou a validade do contrato, a efetiva utilização do crédito pelo autor e a ausência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e utilização efetiva do cartão de crédito consignado pelo consumidor; (ii) apurar se há vício de consentimento ou falha na prestação de informação que justifique a nulidade do contrato e a repetição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de contrato assinado, transferências bancárias (TEDs) e faturas com registros de compras, o que demonstra a ciência e anuência do autor quanto à natureza do serviço contratado. 4.A jurisprudência do TJ/PB e do TJ/SP afasta a alegação de vício de consentimento quando há provas de utilização contínua do cartão, recebimento de faturas e descontos autorizados em folha, caracterizando aceitação tácita das condições pactuadas. 5.A mera alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato não basta para configurar vício de consentimento, exigindo-se prova robusta da ocorrência de erro ou dolo, nos termos dos arts. 156 e 157 do Código Civil, o que não se verifica no caso. 6.A presença de TEDs e de faturas mensais com discriminação dos encargos reforça a legalidade dos descontos e afasta a existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. 7.Não se comprova falha no dever de informação nem abusividade na cláusula de desconto mínimo, tampouco dano moral ou material indenizável, considerando que o contrato foi executado conforme os parâmetros legais e contratuais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em folha de pagamento é válida quando comprovada por documentação contratual e efetiva utilização do crédito pelo consumidor. 2.A inexistência de vício de consentimento se confirma quando o consumidor utiliza o cartão, recebe faturas e não comprova erro substancial ou dolo por parte da instituição financeira. 3.A atuação do banco na execução do contrato de cartão consignado, com base em cláusulas previamente pactuadas, configura exercício regular de direito e não enseja restituição de valores nem responsabilização por danos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 319; 487, I; CC, arts. 156, 157, 595 e 682; CDC, art. 6º, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 16.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800245-67.2023.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 20.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800174-24.2024.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801459-84.2023.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002387-73.2022.8.26.0236, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 01.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1026550-12.2022.8.26.0562, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 18.04.2023. [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35781667), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 6º, VIII, 39, IV, 46 e 52 do CDC, 186, 927, 187 e 422 do CC, ao considerar lícita a contratação de Cartão de Crédito Consignado. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo validou uma dívida infindável, na modalidade RMC, que já ultrapassou em muito o valor creditado, o que constitui enriquecimento ilícito do banco e dano moral indenizável. Além disso, aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 35988400), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 37231712). É o relatório. Decido. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos artigos 39, Inciso IV, 46 e 52 do CDC, 187 e 422 do CC não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Ademais, a pretensão do recorrente de alterar as conclusões sedimentadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o banco demonstrou a regularidade da contratação do RMC e o crédito dos valores na conta do autor, afastando o ato ilícito e o dano moral, passa inexoravelmente pela revisão do contexto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos dos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos com base nessas circunstâncias fáticas. Contudo, o reexame de fatos e provas é insuscetível de ser realizado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 211 e 07 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (destacado) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 211 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba