Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, ROSA FARIAS DOS SANTOS. HERDEIRO: SEVERINO TOMAZ DE AQUINO, LUZINETE FELINTO DE AQUINO. DECISÃO Ao analisar o pedido de homologação do acordo, verifico óbice quanto ao pleito de conversão do rito em inventário judicial, uma vez que,
Processo n. 0825280-83.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de matéria estranha à competência desta Vara Cível. A presente demanda consiste em ação anulatória de partilha extrajudicial, submetida ao procedimento comum, ao passo que o inventário possui rito próprio (art. 610 e seguintes do CPC) e tramita perante juízo com competência especializada, o que afasta a possibilidade de conversão, por incompetência absoluta e incompatibilidade procedimental. Todavia, no caso concreto, as partes, todas maiores e capazes, celebraram acordo reconhecendo: I) a nulidade das partilhas anteriores e II) estabelecendo a divisão dos quinhões hereditários. Nessa hipótese, embora inviável a conversão do feito em inventário, é admissível a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, apenas quanto à definição dos quinhões, por não se confundir tal providência com o processamento de inventário, mas sim com a desconstituição de ato jurídico e a consequente chancela de transação entre partes capazes. A sentença homologatória, desde que suficientemente delimitada, poderá constituir título hábil à prática dos atos registrais cabíveis, independentemente de instauração de inventário, sem prejuízo das exigências fiscais. Diante disso, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC: a) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a impossibilidade de conversão do rito de ação anulatória em inventário judicial perante este Juízo Cível, ante a incompetência absoluta para matéria sucessória (art. 170 da LOJE/PB) e a incompatibilidade procedimental; b) No mesmo prazo, esclareçam se: (i) pretendem a homologação parcial do acordo, limitada à nulidade das partilhas e ao reconhecimento dos quinhões, promovendo a formalização pela via própria; ou (ii) pretendem a homologação parcial do acordo, inclusive quanto à divisão dos bens, cientes de que a sentença poderá constituir título hábil ao registro, independentemente de inventário; c) Após, voltem conclusos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito