Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALCI TELIS LOPES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO GIVALCI TELIS LOPES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, sucessivamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a petição inicial, protocolada em 05/12/2016 (ID 5984822), que o autor, agricultor, encontra-se incapacitado para o trabalho devido a patologias ortopédicas, incluindo hérnia de disco (CID M51.1), espondilopatia (CID M49.5) e dorsopatias (CID M52.2). Informa que seu requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 6164402950) foi indeferido pela autarquia ré em 19/11/2016, sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 5984827). Deferida a gratuidade da justiça, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 6925391). O processo seguiu seu curso, sendo designada perícia médica. Contudo, em primeira instância, o feito foi extinto com resolução de mérito (ID 64158771), em 29/09/2022, em razão do não comparecimento do autor ao exame pericial. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 65539423), que foi provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme acórdão de ID 74159487. A decisão superior anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito, com a designação de nova perícia. Cumprindo a determinação, foi realizada perícia médica judicial em 30/04/2024, cujo laudo foi anexado ao ID 90343522. O perito judicial constatou que o autor é portador de hérnia de disco (CID M51.1), espondilopatia degenerativa (CID M49.5) e dorsopatias lombares (CID M52.2), concluindo pela existência de incapacidade laboral de natureza permanente para a sua atividade habitual de agricultor. No entanto, o expert não pôde afirmar a existência de incapacidade na data da cessação administrativa em 2016. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS peticionou no ID 92942345, pugnando pela total improcedência do pedido. Argumentou que a perícia judicial, ao não confirmar a incapacidade à época do requerimento administrativo, corrobora a legalidade do ato de indeferimento. Sustentou, ainda, que a incapacidade constatada pelo perito, com início em 30/04/2024, configuraria fato novo, exigindo novo requerimento administrativo e caracterizando a ausência de interesse de agir superveniente para a presente demanda. Adicionalmente, informou, com base no dossiê previdenciário (ID 92942346), que o autor já se encontra em gozo de Aposentadoria por Idade desde 06/02/2024. As partes foram instadas a indicar outras provas a produzir (ID 125710111), mas permaneceram silentes, conforme certificado no ID 129071974. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS argumenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a incapacidade atestada na perícia judicial é posterior ao ato administrativo questionado, tratando-se de fato novo que demandaria novo requerimento administrativo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse processual, na modalidade necessidade, configura-se pela resistência da parte ré à pretensão do autor. No caso, a pretensão inicial refere-se ao indeferimento do benefício ocorrido em 19/11/2016, ato que estabeleceu o conflito de interesses e justificou o ajuizamento da ação. A análise sobre a data de início da incapacidade é matéria que se confunde com o mérito da causa, pois diz respeito à comprovação do fato constitutivo do direito do autor no momento daquele ato administrativo. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o autor preenchia os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, em 08/11/2016. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a legislação previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), prevista no art. 42 da mesma lei, demanda a comprovação dos mesmos requisitos iniciais, mas com uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. A qualidade de segurado e a carência não foram objeto de controvérsia, visto que o indeferimento administrativo se baseou exclusivamente na ausência de incapacidade laboral. O ponto crucial, portanto, é a prova da incapacidade. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova técnica, por meio de perícia médica judicial, é o meio adequado e essencial para aferir tal condição, dada a sua natureza técnica. No presente caso, o laudo pericial judicial (ID 90343522) foi conclusivo ao atestar que o autor, de fato, possui patologias na coluna que geram uma incapacidade permanente para sua atividade habitual como agricultor. Contudo, ao ser questionado especificamente se era possível afirmar a existência de incapacidade entre a data do indeferimento administrativo (2016) e a data da perícia (2024), o perito respondeu negativamente (quesito V, 'k'). Essa conclusão é determinante para o desfecho da lide. A presente ação judicial tem por escopo o controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício em 19/11/2016. Para que tal ato seja considerado ilegal, seria imprescindível a demonstração de que, naquela data, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. A prova produzida sob o crivo do contraditório, embora tenha confirmado a existência de uma incapacidade atual e permanente, não conseguiu estabelecer o seu termo inicial na data do requerimento administrativo. A constatação de incapacidade a partir de 2024 constitui uma nova situação fática, que não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo praticado anos antes, quando, segundo as evidências dos autos, não se provou a presença do requisito incapacitante. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar que a decisão do INSS à época foi equivocada. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe. Adicionalmente, anoto que, conforme o dossiê previdenciário de ID 92942346, o autor já é titular de benefício de Aposentadoria por Idade desde 06/02/2024, o que, de toda forma, inviabilizaria a cumulação com o benefício por incapacidade pleiteado a partir de tal data, caso a ação fosse procedente. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-17.2016.8.15.0091 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Ante o exposto, após rejeitar a preliminar arguida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIVALCI TELIS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, 15 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição