Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MOURA
REU: ADRIANA ANDRADE DE ARAUJO, JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO FILHO, LUZINETE DE ARAUJO CHAGAS, SILVANO ANDRADE DE ARAUJO, WELLITON ANDRADE DE ARAUJO, WILLIAM ANDRADE DE ARAÚJO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO FALECIDO, RESTANDO DEMONSTRADA A TITULARIDADE EM FAVOR DE HERDEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Restando demonstrados os requisitos caracterizadores da união estável, impõe-se o seu reconhecimento, com a consequente declaração de sua dissolução em razão do falecimento de um dos companheiros. O pedido de partilha não merece acolhimento quando a prova dos autos evidencia que o bem indicado não integra o patrimônio do falecido nem o acervo patrimonial sujeito à meação, tendo sido comprovada a titularidade do imóvel em favor de terceira pessoa, herdeira do de cujus. A rejeição do pedido de partilha, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mostra-se incabível a aplicação das penalidades correspondentes. Pedido que se julga parcialmente procedente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-91.2017.8.15.0581 [Reconhecimento / Dissolução, Bem de Família] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA DE FÁTIMA SILVA MOURA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM PARTILHA DE BENS em face de ADRIANA ANDRADE DE ARAÚJO, JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO FILHO, LUZINETE DE ARAÚJO CHAGAS, SILVANO ANDRADE DE ARAÚJO, WELLITON ANDRADE DE ARAÚJO e WILLIAM ANDRADE DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a autora alegou, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido José Rodrigues de Araújo por mais de treze anos, de 2003 até o falecimento deste, ocorrido em 12 de março de 2016 (ID 8916892, pág. 1). Afirmou que, na constância da união, adquiriram um único bem imóvel situado na Rua José da Costa Lima, nº 93, Centro, Baía da Traição/PB, estimado em R$ 120.000,00. Asseverou que, embora a escritura particular do imóvel tenha sido extraviada, a propriedade está demonstrada por cadastro municipal e declaração da Prefeitura. Requereu o reconhecimento e a extinção da união estável, bem como a partilha do imóvel na proporção de 50% para si e 50% para os herdeiros. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citados, os promovidos ofereceram respostas, com exceção do demandado Silvano Andrade de Araújo, que citado pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia. A promovente apresentou impugnação às contestações, rechaçando as preliminares e defendendo a força probatória do cadastro municipal de IPTU e da declaração da prefeitura. Intimadas as partes para especificarem provas, estas quedaram-se inertes. Determinada a apresentação de alegações finais por memoriais, as partes apresentaram suas peças. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Os promovidos suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e passiva, e impossibilidade jurídica do pedido (ID 18802508, ID 20472350, ID 46745488). Não se vislumbra a alegada inépcia da petição inicial. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos legais exigidos pela legislação processual civil, contendo causa de pedir clara e pedidos logicamente decorrentes da narrativa, o que permitiu aos promovidos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo técnico. A preliminar de ausência de interesse processual também deve ser rejeitada. Embora exista escritura pública de declaração de união estável firmada entre a autora e o falecido, o interesse de agir persiste quanto à declaração judicial de sua dissolução decorrente do óbito e à definição da partilha de bens, providência que não pode ser alcançada por mero ato notarial unilateral diante do manifesto litígio instaurado entre a companheira sobrevivente e os herdeiros. As preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que o imóvel pertence a terceiro, confundem-se inteiramente com o mérito da causa. A verificação da propriedade do bem e a viabilidade de sua partilha constituem matéria afeta ao julgamento de mérito, devendo ser apreciadas sob a ótica das provas produzidas no processo, em consonância com a teoria da asserção. Posto isso, REJEITO todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável A autora pleiteia o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com José Rodrigues de Araújo, no período compreendido entre o ano de 2003 e a data do óbito deste, ocorrido em 12 de março de 2016 (ID 8916892, pág. 1). A existência da entidade familiar é incontroversa e encontra-se solidamente demonstrada nos autos. Os próprios promovidos reconhecem, em suas peças de defesa, a relação de convivência mantida entre a autora e o genitor falecido (ID 18802508, ID 20472350, ID 46745488). Ademais, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável (ID 8909362), lavrada em 18 de janeiro de 2012 perante o Serviço Notarial e Registral Pimentel, atesta expressamente que a promovente e o de cujus conviviam maritalmente, em regime de união estável, desde 30 de janeiro de 2003. Importa destacar que o ato notarial foi assistido e anuído pela própria filha do falecido, a promovida Adriana Andrade de Araújo, o que confere inequívoca publicidade e aceitação familiar à relação. O encerramento da convivência deu-se com o falecimento de José Rodrigues de Araújo, ocorrido em 12 de março de 2016, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 8916892). Outrossim, o Instituto Nacional de Previdência Social concedeu à autora o benefício de pensão por morte na qualidade de companheira sobrevivente (ID 8909692), ratificando a estabilidade e a dependência mútua do casal perante a autarquia previdenciária. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais previstos no Código Civil para a configuração da união estável, quais sejam, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar o reconhecimento da união estável entre Maria de Fátima Silva Moura e José Rodrigues de Araújo, no período de 30 de janeiro de 2003 a 12 de março de 2016, declarando-a dissolvida nesta última data em razão do óbito do companheiro. Da Partilha de Bens A controvérsia cinge-se à partilha do imóvel residencial situado na Rua José da Costa Lima, nº 93, Centro, Baía da Traição/PB. A autora sustenta que o bem foi adquirido de forma onerosa pelo casal em 2005, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada parte. Para amparar sua pretensão, colacionou Declaração emitida pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Baía da Traição (ID 8916903) e Boletim de Cadastro Imobiliário (ID 8916903), indicando que o imóvel esteve cadastrado em nome do de cujus para fins de IPTU entre os anos de 2006 e 2015. Por outro lado, os promovidos asseveram que o imóvel pertence exclusivamente à promovida Luzinete de Araújo Chagas, filha do falecido, que o adquiriu em 17 de outubro de 2005 de Lauzimar Maria dos Santos. Juntaram aos autos a correspondente Escritura Particular de Compra e Venda (ID 46745491), devidamente assinada pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a pretensão de partilha formulada pela parte autora não merece prosperar. Embora o cadastro municipal de IPTU e a declaração da prefeitura apontem o nome do de cujus como contribuinte ou proprietário cadastral, tais registros possuem natureza meramente administrativa e fiscal, não sendo hábeis a constituir ou comprovar, de forma absoluta, a propriedade imobiliária ou a titularidade de direitos possessórios legítimos. O cadastro perante o fisco municipal visa unicamente à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, inexistindo rigor técnico na verificação da cadeia dominial para fins de direito privado. Em contrapartida, a promovida Luzinete de Araújo Chagas apresentou título aquisitivo particular idôneo (ID 46745491), consistente em Escritura Particular de Compra e Venda datada de 17 de outubro de 2005, por meio da qual adquiriu os direitos possessórios e de propriedade sobre a casa residencial de Lauzimar Maria dos Santos, pelo preço ajustado de R$ 14.000,00. O referido documento goza de presunção de veracidade e demonstra que a promovida é a real e legítima adquirente do imóvel, figurando o falecido apenas como mero ocupante ou possuidor direto por razões de parentesco e conveniência familiar. Ademais, corrobora a tese defensiva o fato de que, na própria certidão de óbito de José Rodrigues de Araújo (ID 8916892), declarada pessoalmente pela autora perante o Oficial de Registro Civil, constou expressamente a informação de que o falecido "não deixa bens". Causa estranheza que a demandante, ciente da existência do imóvel que agora alega ser comum, tenha declarado formalmente perante o registrador público a total ausência de patrimônio deixado pelo de cujus. Outrossim, a Escritura Pública de Declaração de União Estável, lavrada no ano de 2012, não faz qualquer menção à existência de bens pertencentes ao casal, o que reforça a conclusão de que o imóvel não integrava o patrimônio comum dos conviventes. Nesse contexto, restando demonstrado que o imóvel em litígio pertence a terceiro estranho à relação conjugal, qual seja, a filha do falecido, Luzinete de Araújo Chagas, resta inviabilizada a sua inclusão na partilha de bens decorrente da dissolução da união estável. Assim, imperiosa é a improcedência do pedido de partilha do imóvel situado na Rua José da Costa Lima, nº 93, Centro, Baía da Traição/PB. Da Litigância de Má-fé e das Perdas e Danos Os promovidos pleitearam a condenação da demandante às penas por litigância de má-fé e ao ressarcimento de perdas e danos consistentes nos honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa. Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. A propositura da ação amparou-se em documentos oficiais emitidos pela Prefeitura Municipal de Baía da Traição, os quais indicavam o falecido como proprietário cadastral do imóvel. A existência de tais registros administrativos confere plausibilidade inicial à pretensão da promovente, justificando a busca pela tutela jurisdicional para a elucidação da controvérsia patrimonial. O exercício do direito de ação e a formulação de pretensão em juízo, ainda que julgada improcedente após a instrução processual, configuram exercício regular de direito, não caracterizando conduta dolosa ou deslealdade processual apta a ensejar a aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, afasto a alegação de litigância de má-fé e rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Os honorários contratuais decorrem de relação estritamente particular estabelecida entre os promovidos e seus patronos, não integrando as perdas e danos indenizáveis pela parte vencida no processo, cuja responsabilidade restringe-se aos honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para RECONHECER a existência de união estável mantida entre Maria de Fátima Silva Moura e José Rodrigues de Araújo no período compreendido entre 30 de janeiro de 2003 e 12 de março de 2016, declarando-a DISSOLVIDA em razão do óbito do companheiro; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel residencial situado na Rua José da Costa Lima, nº 93, Centro, Baía da Traição/PB; REJEITAR os pedidos de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais formulados pelos promovidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para os promovidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o pagamento de 50% do referido montante em favor dos patronos dos réus, e aos réus o pagamento dos 50% restantes em favor dos patronos da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à promovente (ID 13532039) e ora deferida aos promovidos que a requereram (ID 18802508, ID 20472350, ID 46745488). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Rio Tinto, 8 de julho de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO