Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0802607-34.2025.8.15.0211 Juízo de origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso interposto nos autos em epígrafe, no qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a eventual ocorrência de abusividade nas cláusulas pactuadas, notadamente no que concerne ao dever de informação ao consumidor e à dinâmica de amortização da dívida. Verifica-se que a matéria controvertida nestes autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1414/STJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em face da incidência de juros rotativos no refinanciamento do saldo devedor; II) Em caso de invalidação do contrato, estabelecer as consequências jurídicas cabíveis, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, à eventual conversão do ajuste em contrato de empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, bem como definir a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia posta nestes autos revela aderência direta à matéria afetada no referido tema repetitivo, porquanto envolve discussão acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas ao consumidor e dos efeitos decorrentes da eventual invalidade do negócio jurídico. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetada a matéria ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal providência visa assegurar a uniformização da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse contexto, mostra-se imperioso o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ, cujo desfecho orientará a adequada solução da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive eventual aplicação da tese firmada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5