Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809367-65.2019.8.15.2003 DECISÃO Considerando os termos da sentença homologatória de ID 106103524 e a autorização expressa contida na Cláusula 4ª do acordo firmado entre as partes (ID 104250681), DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente ao ID 131527638. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para transferência do valor de R$ 86,10 (ID 123266917), acrescido de juros e correção incidentes sobre a conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 106515091. Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro-o, uma vez que o processo já foi extinto com resolução de mérito por sentença transitada em julgado (art. 487, III, b, CPC). Ressalte-se que, em caso de eventual inadimplemento, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o início da fase de cumprimento de sentença. Cumprida a providência e inexistindo pendências, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as devidas baixas. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito