Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO APOLO ALVES FERREIRA BARROS, menor impúbere, representado por sua genitora KLÁUDIA HILLER ALVES BARROS, em face de CRISTIANO FELIPE ALVES FERREIRA. A autora alega que exerce a guarda de fato do menor desde a separação do casal, ocorrida em meados de 2022. Diante de constantes desentendimentos logísticos e descumprimento de acordos informais pelo genitor, postula a formalização da guarda unilateral, regime de convivência assistida e a fixação de pensão alimentícia (ID 117531398). O requerido foi devidamente citado e intimado, contudo houve ausência injustificada do requerido na audiência de conciliação e o transcurso do prazo legal sem o oferecimento de contestação, com posterior decretação de sua revelia. Intimada para a especificação de provas, a autora manifestou o desinteresse na dilação probatória e requereu a juntada de conversas eletrônicas supervenientes (ID128254773) A parte autora apresentou suas razões finais pleiteando a procedência integral da ação, reiterando seus pedidos da inicial (ID 131611763). Devidamente intimado, o requerido, após decurso de prazo, apresentou alegações finais intempestivas (ID 158530401). O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer final opinando pela total procedência dos pleitos deduzidos na petição inicial. Instado a se manifestar sobre a peça tardia do requerido, o órgão ministerial reiterou os termos do parecer conclusivo, sob o argumento de que a manifestação intempestiva do réu não altera o entendimento formado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O requerido foi devidamente citado e intimado de forma regular por meio eletrônico, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e diante de sua completa inércia, decorreu o prazo legal sem a apresentação de contestação tempestiva, impondo-se o reconhecimento de sua revelia processual, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, como o presente litígio versa sobre direitos indisponíveis, consistentes na guarda, convivência e alimentos de menor impúbere, a revelia não produz seus efeitos materiais de forma automática, de modo que não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dita o artigo 345, inciso II, do CPC. O exame das pretensões de mérito deve pautar-se nas provas produzidas e no princípio constitucional do melhor interesse da criança. Por outro lado, o artigo 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Essa intervenção, todavia, não reabre prazos preclusos nem autoriza a desconstituição de atos processuais válidos e já consumados durante o período de sua inércia voluntária. No caso em tela, o requerido foi regularmente intimado para apresentar alegações finais, as apresentando manifestamente intempestiva. O protocolo tardio da peça não tem o condão de reabrir a fase de instrução processual já encerrada ou ensejar a dilação probatória pretendida pelo réu, devendo o litígio ser resolvido com base nas provas tempestivas produzidas nos autos. Da Guarda Unilateral O critério norteador de qualquer decisão que envolva o direito de guarda de filhos é a observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, consagrados pelo artigo 227 da CF e pelas disposições do ECA. A atuação jurisdicional deve priorizar o bem-estar físico, psicológico, social e emocional da criança, sobrepondo os interesses e a conveniência do infante a eventuais disputas ou pretensões individuais de seus genitores. Na hipótese vertente, as provas documentais carreadas evidenciam que o menor encontra-se sob os cuidados exclusivos e a guarda de fato da genitora desde a separação fática do casal, ocorrida em meados de 2022. A rotina de vida, os cuidados de saúde, o lazer e a frequência escolar da criança estão plenamente consolidados e centralizados na comarca de João Pessoa/PB, onde reside com a mãe. A manutenção dessa dinâmica confere ao infante o referencial de estabilidade indispensável para o seu desenvolvimento saudável, evitando rupturas ou oscilações prejudiciais à sua formação psicológica. Por sua vez, embora a guarda compartilhada seja estabelecida como regra geral pelo artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, sua implementação pressupõe condições mínimas de viabilidade prática e harmonia entre os genitores. No caso dos autos, a considerável distância geográfica entre as residências dos pais, visto que a genitora reside na capital e o requerido reside em Sapé/PB, com residência temporária no município de Garanhuns/PE, obsta o exercício compartilhado e cotidiano das decisões inerentes ao poder familiar. Ademais, o histórico de desentendimentos logísticos e de falhas na comunicação quanto à dinâmica das visitas cotidianas demonstra que a ausência de consenso inviabiliza a imposição da custódia compartilhada. Assim, a formalização da guarda unilateral em favor da genitora, com a instituição do lar materno como residência de referência do menor, apresenta-se como a única medida adequada para salvaguardar a estabilidade emocional e psicológica da criança. Por fim, as manifestações e pretensões defensivas formuladas pelo requerido de maneira intempestiva, não possuem o condão de afastar a procedência do pedido autoral. Da Regulamentação de Convivência A convivência familiar com o genitor não guardião constitui direito fundamental assegurado tanto à criança quanto ao pai, conforme estabelece o artigo 1.589 do Código Civil. O regime de visitas deve ser estruturado de modo a viabilizar o fortalecimento e a manutenção dos vínculos afetivos, sem acarretar prejuízos à estabilidade emocional, à segurança ou à rotina escolar da criança. Considerando a adaptação do menor e a dinâmica de visitas que vinha sendo habitualmente exercida pelas partes, acolhe-se a proposta formulada pela genitora para regulamentar a convivência em finais de semana alternados. O genitor poderá usufruir da companhia do filho retirando-o nas sextas-feiras a partir das 14 horas, devendo devolvê-lo à residência materna, de forma improrrogável, até as 14 horas do domingo. No tocante à logística e ao deslocamento para a efetivação das visitas, restou evidenciado que os genitores residem em municípios diversos, estando a mãe e o menor estabelecidos em João Pessoa/PB, enquanto o requerido reside em Sapé/PB. O histórico processual revela múltiplos episódios de descumprimento de horários e desentendimentos pontuais relativos à entrega e devolução da criança. Nesse cenário, não se mostra razoável ou proporcional transferir à genitora, que já suporta de forma exclusiva e solitária todo o ônus cotidiano inerente à criação e à rotina da criança, a responsabilidade financeira e o tempo de deslocamento necessários para o traslado de João Pessoa a Sapé. Por conseguinte, impõe-se a estipulação de que todo o ônus do transporte, consistente em buscar e devolver o menor na residência da genitora na capital, corre por conta e responsabilidade exclusiva do requerido, que deverá zelar pelo estrito cumprimento dos horários estipulados. Dos Alimentos O dever de prestar alimentos à prole menor decorre diretamente dos deveres inerentes ao poder familiar, consubstanciando-se em obrigação incondicional de assegurar o sustento material, a educação e a assistência básica do descendente, conforme disciplina o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Tratando-se de filho menor de idade, as necessidades são legalmente presumidas, sendo desnecessária a produção de prova exaustiva acerca da indispensabilidade da verba alimentar.
No caso vertente, o autor é menor impúbere, circunstância que atesta a presunção de suas carências no que tange à subsistência, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. Por outro lado, a capacidade contributiva do alimentante deve ser avaliada de acordo com os elementos de convicção coligidos ao processo. Conquanto tenha sido decretada a revelia processual do requerido, restou evidenciado que o genitor possui plena capacidade de trabalho e exerce atividade laborativa, atuando na fábrica de salgados de sua família no município de Sapé/PB. Dessa forma, à falta de elementos probatórios idôneos em sentido contrário, resta demonstrada a aptidão financeira do requerido para concorrer com o sustento do descendente. Assim, o patamar fixado anteriormente em sede de tutela de urgência, correspondente a 25% do salário mínimo vigente, revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em julgamento. O referido percentual atende de forma equilibrada ao binômio necessidade e possibilidade, garantindo a subsistência digna do infante sem onerar de forma excessiva o próprio alimentante. Impõe-se, portanto, a consolidação definitiva do encargo alimentar nos moldes já vigentes. ISTO POSTO, em consonância com o parecer emitido pela representante do Ministério Público, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: FIXAR OS ALIMENTOS em 25% (vinte e cinco) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado pelo promovido na conta bancária da genitora até o último dia útil de cada mês. D'outra banda, RATIFICO a tutela de urgência deferida no ID 118501132, CONCEDENDO a guarda unilateral do menor à sua genitora, com o lar materno como de referência. Quanto ao direito de convivência paterna, serão em finais de semana alternados, devendo o promovido buscar o filho nas sextas-feiras e devolvê-lo nos domingos, com custos financeiros por conta do genitor. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações e expedientes necessários. Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões, no prazo legal. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg. TJPB. Decorrido o prazo sem que tenha havido a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.