Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0851270-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: ANGELA MARIA REGIS MONTENEGRO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria]
Vistos, etc. ANGELA MARIA REGIS MONTENEGRO, promoveu a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de PARAIBA PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que é Servidora Pública, aposentada, desde 21 de fevereiro de 2011, no cargo de ASSISTENTE SOCIAL, na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, conforme Portaria – A- Nº 0405, em anexo. Informa que percebeu que em seus proventos, a parcela que INTEGRA a remuneração, não estava IMPLANTADA e, assim, pleiteou, no dia 02/02/2023, a REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, por vias administrativas, conforme protocolo de requerimento, em anexo. Conforme PARECER Nº 478/2023, processo nº72023, o pedido de revisão da aposentadoria foi DEFERIDO, atualizando o valor de seus proventos, IMPLANTANDO o valor de R$ 1.278,02 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e dois centavos), conforme contracheque, referência MAIO/23, em anexo, e Portaria de publicação no dia 15/02/2023. Nesse mesmo contexto, a administração pública deixou de observar que, ao IMPLANTAR o Adicional no contracheque da autora, ciente de que a lei nº 8.705 está em vigência desde o ano 2018, a autora, também, deveria ter recebido os valores retroativos, mas a administração não cumpriu. Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores RETROATIVOS 2018 a 2023, devidos e não pagos a título de diferença do valor do benefício da aposentadoria com incidência de correção monetária, juros de mora e adotar a taxa SELIC, como base. Deferida a gratuidade da justiça. Na contestação apresentada, ID 92934281, a parte Promovida argui a prejudicial da prescrição quinquenal e, no mérito, alega que o poder Judiciário, ao reinterpretar o texto legal, redirecionando o planejamento orçamentário pertencente aos entes do Executivo, atua como legislador positivo, ofendendo o mandamento da Separação dos Poderes, positivado no art. 2° da Constituição Federal; rogando, no fim, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação, ID 107086278. Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Tratam os autos de cobrança de valor retroativo de parcelas dos anos de 2018 a 2023, cujo direito a percepção foi reconhecido em revisão de aposentadoria administrativa, decisão datada de 09 de fevereiro de 2023 (ID 79115308). As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. No caso de parcelas retroativas conta-se a prescrição quinquenal da data em que ocorreu a revisão na via administrativa (09 de fevereiro de 2023 (ID 79115308), todavia a presente ação foi distribuída em 13 de setembro de 2023, afastando, portanto, também em tal caso a ocorrência da prescrição. Neste sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APLICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. § 4º, ART. 85 DO CPC. REFORMA APENAS QUANTO À REMUNERAÇÃO DO PATRONO. PROVIMENTO DO PARCIAL DOS RECURSOS. - Não há dúvidas de que, mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor, retroativamente. - Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria. (...) (0858985-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) Assim, as verbas retroativas perseguidas na presente ação NÃO foram atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO
Cuida-se de cobrança de diferença de parcelas remuneratórias vencidas, fundamentada em revisão dos proventos feita na esfera administrativa, processo tombado sob o nº 0000720-23, com implantação do Adicional de Representação aos proventos da parte autora. Desta feita, ao assegurar o direito à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, faz surgir à parte promovida a obrigação de pagar a diferença retroativa, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação retroativa do saldo pago a menor, limitando-se a implantação da gratificação nos contracheques da parte autora. A respeito do tema cito os seguintes julgados do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO (LC 108/2013). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo lei regulamentadora que assegure a gratificação pleiteada e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada. - O direito ao recebimento da gratificação se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora protocolado. (0801228-44.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0821166-77.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) Nesse contexto, mister se faz o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, pois a implantação do valor requerido tem efeito ex tunc, na medida em que faz nascer para o(a) demandante o direito de pleitear e receber as parcelas vencidas com as inovações observadas no processo administrativo, desde que não prescritas, como é o presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor referente ao retroativo da gratificação de adicional de representação requerido pela parte autora. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Isento de custas. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito