Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. DESPACHO
APELANTE: VALDEMI FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: JORGE MÁRCIO PEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).” Ademais, em casos deste naipe, outros Tribunais já vêm adotando a imposição de multa a título de litigância de má-fé, caracterizando o fenômeno da litigância predatória: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS COM O RÉU. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. Sentença de extinção. Recurso da autora. A autora apelante interpôs duas demanda entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos. Nas duas ações, a partir de suposta abusividade nos juros. Guardando no ponto identidade parcial da causa de pedir. A autora buscou a declaração de abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1010673-89.2024.8.26.0100, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar a fixação da verba honorária, algo também inadmissível. Precedente desta Turma julgado e do TJSP. Pedido rejeitado. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de duas ações diferentes contra o BANCO VOTORANTIM S/A. Numa conduta de litigância predatória. Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se litigância predatória, como objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Imposição, de ofício, de sanção processual à autora por litigância de má-fé. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1010667-82.2024.8.26.0100; Ac. 17893532; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/05/2024; DJESP 24/05/2024; Pág. 1195)” – GRIFEI. Ademais, a própria Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED), por meio do seu Núcleo de nos autos do Pedido de Providências (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.0815, instaurado especificamente para apurar eventual ajuizamento de lides temerárias e/ou abusivas pelo advogado subscritor da presente ação, Dr. John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, em parecer subscrito pelo Eminente Des. Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que determinou a remessa de cópia dos autos à OAB/PB e ao MPPB para conhecimento e providências que entender cabíveis quanto ao aludido causídico, orientou os Magistrados a, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, quais sejam: “acostada (2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b)solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva). Assim, por cautela, este Juízo passa a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária. Da justiça gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Muito embora haja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, esta presunção não é absoluta, não sendo proibido ao Juízo o requerimento de documentos para auxiliar na apreciação do pedido, considerando, inclusive, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(s) requerente(s) deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta de luz, dos últimos três meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ressalto, ainda, a possibilidade pedido de parcelamento e/ou redução proporcional caso demonstre a incapacidade parcial de recolher as custas. Da lide: existência de litígio real entre as partes. No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes. Explico: A lide consiste em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Assim, para que haja uma pretensão deve haver resistência ou insatisfação quanto à sua execução. Ademais, a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação, nem juntou comprovação de pedido administrativo prévio à distribuição da ação direcionado ao réu requerendo a apresentação do contrato impugnado, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800718-17.2023.8.15.0631 [Capitalização e Previdência Privada].
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Em consulta realizada no PJe, verificou-se que os advogados JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB 26.712 e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220, distribuíram, na Comarca de Juazeirinho, cerca de 171 processos de 2022 a 2024. Ainda, em consulta realizada em 22/08/2024 também indicou que os mesmos causídicos distribuíram, no ano corrente (2024), cerca de 5844 processos nas Comarcas da Paraíba. Também, em consulta realizada em 22/08/2024, os mesmos advogados distribuíram, entre 2022 e 2024, cerca de 17.354 processos nas Comarcas da Paraíba. Pois bem. Os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte e o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação. Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor e todas as ações demonstram uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório. Outrossim, causa estranheza o fato da parte não requerer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, prática rotineira em demandas dessa natureza. Verifica-se, ainda, que, muitos dos descontos alegados, nas diversas ações propostas, são antigos, de períodos de 2017, ou até antes, até os dias atuais. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a falta de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Essa prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes. A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB). Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou -como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022. A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários etc. Nessa mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Confira-se a propósito o posicionamento dos nossos Tribunais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III – Questões desta natureza quebra a boa-fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte. V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N. U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o banco réu agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Ainda, verifica-se que a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Deste modo, intime-se a parte autora para juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. Intime-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito