Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850559-81.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários, Limitação de Juros];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado, Banco Votorantim SA. (sucedendo a BV Financeira S.A.) em face da decisão proferida por este Juízo (ID 112996015), que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e homologou o montante devido. Os presentes Embargos de Declaração (ID 114923823) foram opostos pelo Executado, Banco Votorantim SA, em tempo hábil, alegando omissão da Decisão em relação a restituição do valor desembolsado a título de prêmio do seguro garantia (R$ 190,00). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido, ou corrigir erro material no julgado. A finalidade deste recurso é, precipuamente, aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo uma melhor compreensão do teor decisório e da extensão dos fundamentos que o sustentam. No caso em tela, o Embargante alega omissão da Decisão (ID 112996015) quanto à manifestação expressa sobre a restituição do prêmio do seguro garantia. A análise do teor da decisão embargada revela que, de fato, embora tenha acolhido integralmente a impugnação do Executado (em relação ao valor principal), consolidando a liquidação do julgado e resolvendo a questão do excesso de execução, não houve manifestação expressa sobre este pedido. Configura-se, portanto, a omissão e, consequentemente, a admissibilidade e o cabimento dos presentes aclaratórios, que devem ser acolhidos para integrar o julgado. O ponto central dos presentes aclaratórios reside na omissão do julgado em relação à restituição do valor de R$ 190,00, desembolsado pela Executada a título de prêmio para a contratação da apólice de seguro garantia judicial (ID 103739313) com o objetivo de garantir o juízo para fins de oposição à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Executado foi compelido a garantir o juízo para o valor integral postulado pelo Exequente, apresentando garantia de R$ 9.518,67 (débito + 30%), o que incluiu despesas referentes ao prêmio do seguro garantia no valor de R$ 190,00. Portanto, o ressarcimento do prêmio do seguro garantia pago pelo Executado mostra-se medida equânime e condizente com a repartição dos ônus da sucumbência, que levou à contratação da garantia sobre um valor significativamente maior do que o efetivamente devido. Acolhe-se, assim, os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, para condenar o Exequente ao ressarcimento do prêmio do seguro. O valor de R$ 190,00 deve ser restituído ao Executado. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, possuindo esta decisão efeito integrativo, apenas para reconhecer o direito do Executado à restituição da despesa referente ao prêmio do seguro garantia judicial, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.